Acórdão nº 0434270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO "Companhia de Seguros X............, S.A.", com sede na ..........., n.º .., ............, veio deduzir oposição, através de embargos, à execução, sob a forma sumária, que lhe foi movida por B............, residente na Rua ............, n.º ...., ............, .............., execução essa em que é pretendida a cobrança coerciva da quantia de 9.221,61 euros, correspondente aos juros de mora relativos ao montante indemnizatório que atribuído foi àquele último na acção emergente de acidente de viação que moveu à identificada seguradora, pois que, apresar do capital em dívida (49.879,79 euros) lhe ter sido liquidado em 18.12.02, foi-lhe oferecido o pagamento de juros sobre esse capital com o desconto, por retenção na fonte, do respectivo "IRS", o que não foi por si aceite.
Aduziu a identificada seguradora na petição de embargos não ser o tribunal comum o competente em razão da matéria para conhecer da legalidade do acto por si praticado de retenção na fonte da quantia corresponde ao IRS respeitante aos juros devidos ao exequente/embargado, para além dos mesmos (juros) estarem sujeitos àquele imposto, o que justificava tivesse procedido à mencionada retenção.
O embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos deduzidos, devendo a execução prosseguir os seus termos.
Seguiu-se despacho saneador em que se julgou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido executivo, tendo-se ainda tomado conhecimento do mérito dos embargos, julgando-se os mesmos improcedentes, aí se concluindo pela não sujeição a "IRS" da quantia exequenda, correspondente a juros devidos sobre a indemnização arbitrada a favor do exequente.
Do assim decidido interpôs recurso de apelação a embargante, pretendendo a revogação do sentenciado, para tanto insistindo na argumentação já aduzida na petição de embargos e concluindo pela extinção da acção executiva.
O embargado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto que sustentou a sentença recorrida é a que se passa de imediato a indicar: - Por sentença transitada em julgado, foi a embargante condenada a pagar ao embargado a quantia de 49.879,79 euros, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; - A embargante foi citada para a acção em 28 de...
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