Acórdão nº 0434270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO "Companhia de Seguros X............, S.A.", com sede na ..........., n.º .., ............, veio deduzir oposição, através de embargos, à execução, sob a forma sumária, que lhe foi movida por B............, residente na Rua ............, n.º ...., ............, .............., execução essa em que é pretendida a cobrança coerciva da quantia de 9.221,61 euros, correspondente aos juros de mora relativos ao montante indemnizatório que atribuído foi àquele último na acção emergente de acidente de viação que moveu à identificada seguradora, pois que, apresar do capital em dívida (49.879,79 euros) lhe ter sido liquidado em 18.12.02, foi-lhe oferecido o pagamento de juros sobre esse capital com o desconto, por retenção na fonte, do respectivo "IRS", o que não foi por si aceite.

Aduziu a identificada seguradora na petição de embargos não ser o tribunal comum o competente em razão da matéria para conhecer da legalidade do acto por si praticado de retenção na fonte da quantia corresponde ao IRS respeitante aos juros devidos ao exequente/embargado, para além dos mesmos (juros) estarem sujeitos àquele imposto, o que justificava tivesse procedido à mencionada retenção.

O embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos deduzidos, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Seguiu-se despacho saneador em que se julgou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido executivo, tendo-se ainda tomado conhecimento do mérito dos embargos, julgando-se os mesmos improcedentes, aí se concluindo pela não sujeição a "IRS" da quantia exequenda, correspondente a juros devidos sobre a indemnização arbitrada a favor do exequente.

Do assim decidido interpôs recurso de apelação a embargante, pretendendo a revogação do sentenciado, para tanto insistindo na argumentação já aduzida na petição de embargos e concluindo pela extinção da acção executiva.

O embargado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A matéria de facto que sustentou a sentença recorrida é a que se passa de imediato a indicar: - Por sentença transitada em julgado, foi a embargante condenada a pagar ao embargado a quantia de 49.879,79 euros, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; - A embargante foi citada para a acção em 28 de...

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