Acórdão nº 0434957 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... e mulher C.......... intentaram a presente acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra: D..........; E.......... e F...........

Pediram que: - seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre si e a demandada sociedade, por via do qual lhe arrendaram uma fracção autónoma de um prédio urbano sito nesta cidade, da qual são donos, sendo ela condenada a despejar o locado, livre e alodial de pessoas e bens.

- a condenação solidária dos 2º e 3º réus a pagarem-lhes as rendas vencidas, no valor de 1.800.000$00, e as vincendas até à efectiva desocupação do locado.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que, tendo dado de arrendamento à primeira demandada, com fiança prestada pelos demais réus, a sua fracção autónoma id. nos autos, aquela deixou de pagar as respectivas rendas e recusa-se a abandonar o locado.

Os RR. contestaram, alegando, no essencial, que foram enganados pelos autores quanto ao destino que poderiam dar ao locado e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização de 8.000.000$00, correspondente ao lucro cessante sofrido, por não terem podido exercer a actividade para que arrendaram o locado e ainda nos lucros futuros, à razão de 250.000$00, por mês. Referiram que sempre tiveram em vista a instalação de um estabelecimento de snack-bar, hamburgueria, pizaria e café no locado, o que sempre lhes foi assegurado pelos autores, tendo-o sido declarado na própria escritura de arrendamento. Só ulteriormente apuraram a impossibilidade de afectação desse local a esse fim, por não ser consentido pelo título constitutivo da correspondente propriedade horizontal, em razão do que consideram incumprido pelos autores o contrato de arrendamento em causa, nisso fundando o seu pedido reconvencional.

Seguiram-se réplica e tréplica, em que as partes reafirmaram as suas posições, concluindo a autora pela improcedência da reconvenção.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente; no recurso desta, foi anulada a decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta.

Procedeu-se a novo julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, nestes termos: - Declaro a resolução do contrato de arrendamento supra identificado, celebrado entre os autores e a ré "D..........", condenando esta a despejá-lo, deixando-o livre de pessoas e bens.

- Condeno a ré "D.........." e os réus E.......... e F.........., solidariamente, a pagarem aos autores das rendas vencidas desde Outubro de 1992 e vincendas até efectiva entrega do arrendado, à razão de € 997,60 (200.000$00) por mês.

- Absolvo os autores do pedido contra si formulado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, sintetizando-se assim as suas Conclusões: 1. Não deveria constar da mencionada escritura pública de arrendamento e fiança que o dito estabelecimento se destinava ao exercício da actividade de café e snack-bar, uma vez que tal actividade não está abrangida pela competente constituição de propriedade horizontal, sendo certo que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 1419° do Cód. Civil, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só se pode realizar por escritura pública e com o acordo de todos os condóminos.

  1. A Câmara Municipal verificou que "O regime de propriedade horizontal constituído para o prédio, aprovado por despacho de 8/2/90, define a fracção em causa como estabelecimento destinado ao ramo alimentar, prestação de serviços ou outros. A pretensão não se coaduna com o regime de propriedade horizontal, nos termos do Edital n° 73/87, nem se encontra a fracção, neste momento, dotada de condições que permitam a sua utilização para o fim pretendido - possui um único sanitário".

  2. Não colhe aqui o argumento de que o referido estabelecimento estava apto à actividade de café e snack-bar, mas já não à de hamburgueria e pizaria, pois estas actividades em nada divergem, no que aqui concerne, com a actividade de café e snack-bar, divergindo ambas, isso sim, da actividade prevista no título constitutivo de propriedade horizontal, ou seja, ramo alimentar, prestação de serviços e outros, nos termos do disposto no Edital n° 73/87.

  3. É falso que a Requerente tivesse conhecimento, durante uma visita à dita fracção, prévia ao contrato de arrendamento, da afectação da mesma ao ramo alimentar, prestação de serviços e outros; pelo contrário, uma vez que, durante essa visita, foi-lhe repetido e assegurado pelo Recorrido de que aí poderia exercer a actividade pretendida, tendo a Recorrente confiado na palavra do Recorrido, tanto mais que, na respectiva escritura de arrendamento, ficou expressamente mencionada a actividade à qual se destinava a dita fracção, ou seja, exercício da actividade de snack bar, confiando a Recorrente que, de facto, poderia instalar no referido espaço um estabelecimento de snack-bar, hamburgueria e pizaria.

  4. No entanto, entendeu o Mmo Juiz a quo que o quesito 17° não resultou provado, apesar do depoimento pessoal do R. F...........

  5. Ao contrário do que havia sido garantido, não houve qualquer colaboração por parte do Recorrido para resolver o problema da necessidade de modificação do título de constituição da propriedade horizontal, dando assim cumprimento ao contrato de arrendamento efectuado, e cumprimento à palavra dada, no entanto, e apesar das várias insistências da Recorrente, das quais a carta junta aos autos sob. o n° 4 com a douta p.i, o Recorrido protelou sempre a dita modificação, tendo, inclusive, recusado, quando a Recorrente lhe solicitou, a entrega dos documentos necessários à marcação da escritura de modificação do título constitutivo de propriedade horizontal.

  6. A verdade é que não houve qualquer colaboração por parte do Recorrido, sendo que face à inércia do recorrido, a Recorrida tentou resolver o contrato de arrendamento, contudo encontrou obstáculos quando comunicou ao mediador no negócio, circunstância essa referida pelo 3º R. e como decorre do depoimento da testemunha G...........

  7. É manifesto o incumprimento contratual existente por parte do Recorrido, tanto na fase contratual, pois bem sabia estar a indicar à Recorrente um estabelecimento no qual não era permitido o exercício da actividade pretendida pela Recorrente, dado que, ao contrário do mencionado na escritura de arrendamento, ou seja, o exercício da actividade de café e snack-bar, o título de constituição de propriedade horizontal referia, apenas, o ramo alimentar, prestação de serviços e outros.

  8. Ao pretender o pagamento das rendas está a venire contra factum proprium, na medida em que foi o Recorrido o causador da impossibilidade da Recorrente exercer a sua actividade, e, consequentemente, não obter o rendimento e lucro que esperava obter, sendo certo que resultou provado o quesito 15° do questionário, ou seja, a Recorrente teve a percepção de um bom negócio, sabido como é que as hamburguerias...

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