Acórdão nº 0434957 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... e mulher C.......... intentaram a presente acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra: D..........; E.......... e F...........
Pediram que: - seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre si e a demandada sociedade, por via do qual lhe arrendaram uma fracção autónoma de um prédio urbano sito nesta cidade, da qual são donos, sendo ela condenada a despejar o locado, livre e alodial de pessoas e bens.
- a condenação solidária dos 2º e 3º réus a pagarem-lhes as rendas vencidas, no valor de 1.800.000$00, e as vincendas até à efectiva desocupação do locado.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que, tendo dado de arrendamento à primeira demandada, com fiança prestada pelos demais réus, a sua fracção autónoma id. nos autos, aquela deixou de pagar as respectivas rendas e recusa-se a abandonar o locado.
Os RR. contestaram, alegando, no essencial, que foram enganados pelos autores quanto ao destino que poderiam dar ao locado e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização de 8.000.000$00, correspondente ao lucro cessante sofrido, por não terem podido exercer a actividade para que arrendaram o locado e ainda nos lucros futuros, à razão de 250.000$00, por mês. Referiram que sempre tiveram em vista a instalação de um estabelecimento de snack-bar, hamburgueria, pizaria e café no locado, o que sempre lhes foi assegurado pelos autores, tendo-o sido declarado na própria escritura de arrendamento. Só ulteriormente apuraram a impossibilidade de afectação desse local a esse fim, por não ser consentido pelo título constitutivo da correspondente propriedade horizontal, em razão do que consideram incumprido pelos autores o contrato de arrendamento em causa, nisso fundando o seu pedido reconvencional.
Seguiram-se réplica e tréplica, em que as partes reafirmaram as suas posições, concluindo a autora pela improcedência da reconvenção.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente; no recurso desta, foi anulada a decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta.
Procedeu-se a novo julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, nestes termos: - Declaro a resolução do contrato de arrendamento supra identificado, celebrado entre os autores e a ré "D..........", condenando esta a despejá-lo, deixando-o livre de pessoas e bens.
- Condeno a ré "D.........." e os réus E.......... e F.........., solidariamente, a pagarem aos autores das rendas vencidas desde Outubro de 1992 e vincendas até efectiva entrega do arrendado, à razão de € 997,60 (200.000$00) por mês.
- Absolvo os autores do pedido contra si formulado.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, sintetizando-se assim as suas Conclusões: 1. Não deveria constar da mencionada escritura pública de arrendamento e fiança que o dito estabelecimento se destinava ao exercício da actividade de café e snack-bar, uma vez que tal actividade não está abrangida pela competente constituição de propriedade horizontal, sendo certo que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 1419° do Cód. Civil, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só se pode realizar por escritura pública e com o acordo de todos os condóminos.
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A Câmara Municipal verificou que "O regime de propriedade horizontal constituído para o prédio, aprovado por despacho de 8/2/90, define a fracção em causa como estabelecimento destinado ao ramo alimentar, prestação de serviços ou outros. A pretensão não se coaduna com o regime de propriedade horizontal, nos termos do Edital n° 73/87, nem se encontra a fracção, neste momento, dotada de condições que permitam a sua utilização para o fim pretendido - possui um único sanitário".
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Não colhe aqui o argumento de que o referido estabelecimento estava apto à actividade de café e snack-bar, mas já não à de hamburgueria e pizaria, pois estas actividades em nada divergem, no que aqui concerne, com a actividade de café e snack-bar, divergindo ambas, isso sim, da actividade prevista no título constitutivo de propriedade horizontal, ou seja, ramo alimentar, prestação de serviços e outros, nos termos do disposto no Edital n° 73/87.
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É falso que a Requerente tivesse conhecimento, durante uma visita à dita fracção, prévia ao contrato de arrendamento, da afectação da mesma ao ramo alimentar, prestação de serviços e outros; pelo contrário, uma vez que, durante essa visita, foi-lhe repetido e assegurado pelo Recorrido de que aí poderia exercer a actividade pretendida, tendo a Recorrente confiado na palavra do Recorrido, tanto mais que, na respectiva escritura de arrendamento, ficou expressamente mencionada a actividade à qual se destinava a dita fracção, ou seja, exercício da actividade de snack bar, confiando a Recorrente que, de facto, poderia instalar no referido espaço um estabelecimento de snack-bar, hamburgueria e pizaria.
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No entanto, entendeu o Mmo Juiz a quo que o quesito 17° não resultou provado, apesar do depoimento pessoal do R. F...........
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Ao contrário do que havia sido garantido, não houve qualquer colaboração por parte do Recorrido para resolver o problema da necessidade de modificação do título de constituição da propriedade horizontal, dando assim cumprimento ao contrato de arrendamento efectuado, e cumprimento à palavra dada, no entanto, e apesar das várias insistências da Recorrente, das quais a carta junta aos autos sob. o n° 4 com a douta p.i, o Recorrido protelou sempre a dita modificação, tendo, inclusive, recusado, quando a Recorrente lhe solicitou, a entrega dos documentos necessários à marcação da escritura de modificação do título constitutivo de propriedade horizontal.
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A verdade é que não houve qualquer colaboração por parte do Recorrido, sendo que face à inércia do recorrido, a Recorrida tentou resolver o contrato de arrendamento, contudo encontrou obstáculos quando comunicou ao mediador no negócio, circunstância essa referida pelo 3º R. e como decorre do depoimento da testemunha G...........
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É manifesto o incumprimento contratual existente por parte do Recorrido, tanto na fase contratual, pois bem sabia estar a indicar à Recorrente um estabelecimento no qual não era permitido o exercício da actividade pretendida pela Recorrente, dado que, ao contrário do mencionado na escritura de arrendamento, ou seja, o exercício da actividade de café e snack-bar, o título de constituição de propriedade horizontal referia, apenas, o ramo alimentar, prestação de serviços e outros.
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Ao pretender o pagamento das rendas está a venire contra factum proprium, na medida em que foi o Recorrido o causador da impossibilidade da Recorrente exercer a sua actividade, e, consequentemente, não obter o rendimento e lucro que esperava obter, sendo certo que resultou provado o quesito 15° do questionário, ou seja, a Recorrente teve a percepção de um bom negócio, sabido como é que as hamburguerias...
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