Acórdão nº 0435254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da relação do Porto B............., veio requerer a declaração de falência contra "C............, LDA.".

Alegou, em síntese, que: A requerente era trabalhadora da requerida.

Requerente e requerida revogaram o contrato de trabalho que as unia em 30.10.00, obrigando-se esta a pagar àquela a quantia de € 9.156,06, quantia da qual, a requerida unicamente pagou € 2.191,98, estando em dívida € 6.964,08 que ainda não foram pagos, pelo que, foi instaurada a competente execução.

Nada foi pago, sendo impossível o prosseguimento da execução em virtude dos bens existentes na sede da requerida se encontrarem penhorados num processo de execução fiscal.

Das diligência feitas para penhora verificou-se que a sociedade não dispõe de quaisquer bens imóveis e os penhorados são insuficientes para pagar a quantia em dívida sendo desconhecidos quaisquer outros bens móveis.

Deve a muitos outros credores, nomeadamente antigos trabalhadores e tem execuções pendentes, pelo que, não se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações.

A gerência pertence a D........... .

Conclui pedindo a declaração de falência da requerida.

Citada, a requerida deduziu oposição à declaração de falência, alegando, em síntese, que: A requerida efectuou acordos de pagamento com alguns trabalhadores cujas quantias já se encontram pagas. Mantém 39 postos de trabalho com pagamento pontual e liquidado. Nada deve, com excepção do fisco e de alguns poucos trabalhadores. Conclui pela improcedência da acção.

Foram justificados créditos, só pelo IGFSS.

Não foi deduzida qualquer outra oposição.

Ao abrigo do disposto no art.º 25º do CPEREF e a fim de recolher elementos que habilitassem o tribunal a decidir sobre o prosseguimento da acção, ordenou a Excelentíssima Senhora Juíza a realização de uma peritagem por economista credenciado, cujo concluiu pela viabilidade financeira da requerida, pelo que, "não deve ser decretada a sua falência, mas antes prosseguir com o processo especial de recuperação".

Notificadas as partes do relatório, a requerida pediu o prosseguimento dos autos nos termos do parecer do perito, e a requerente no sentido de, atendendo à data do parecer fosse o perito notificado para dizer se mantém o seu relatório ou se deve ser decretada a falência, pelo que, se a informação for de manter, nada tem a opor ao prosseguimento dos autos como recuperação.

Notificado o perito, o mesmo referiu que a requerida continua a laborar, pelo que, mantém o seu relatório.

A Senhora Juíza, não se lhe afigurando ser necessário realizar mais diligências, face à prova documental já existente nos autos - art.º 24º do CPEREF, decidiu "proferir o despacho a que se refere o art.º 25º n.º 1, como consta dessa mesma disposição e 2ª parte do art.º 123º e não marcar data para julgamento".

Após o que decidiu, entendendo que não se pode concluir que a requerida se encontre em...

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