Acórdão nº 0435254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da relação do Porto B............., veio requerer a declaração de falência contra "C............, LDA.".
Alegou, em síntese, que: A requerente era trabalhadora da requerida.
Requerente e requerida revogaram o contrato de trabalho que as unia em 30.10.00, obrigando-se esta a pagar àquela a quantia de € 9.156,06, quantia da qual, a requerida unicamente pagou € 2.191,98, estando em dívida € 6.964,08 que ainda não foram pagos, pelo que, foi instaurada a competente execução.
Nada foi pago, sendo impossível o prosseguimento da execução em virtude dos bens existentes na sede da requerida se encontrarem penhorados num processo de execução fiscal.
Das diligência feitas para penhora verificou-se que a sociedade não dispõe de quaisquer bens imóveis e os penhorados são insuficientes para pagar a quantia em dívida sendo desconhecidos quaisquer outros bens móveis.
Deve a muitos outros credores, nomeadamente antigos trabalhadores e tem execuções pendentes, pelo que, não se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações.
A gerência pertence a D........... .
Conclui pedindo a declaração de falência da requerida.
Citada, a requerida deduziu oposição à declaração de falência, alegando, em síntese, que: A requerida efectuou acordos de pagamento com alguns trabalhadores cujas quantias já se encontram pagas. Mantém 39 postos de trabalho com pagamento pontual e liquidado. Nada deve, com excepção do fisco e de alguns poucos trabalhadores. Conclui pela improcedência da acção.
Foram justificados créditos, só pelo IGFSS.
Não foi deduzida qualquer outra oposição.
Ao abrigo do disposto no art.º 25º do CPEREF e a fim de recolher elementos que habilitassem o tribunal a decidir sobre o prosseguimento da acção, ordenou a Excelentíssima Senhora Juíza a realização de uma peritagem por economista credenciado, cujo concluiu pela viabilidade financeira da requerida, pelo que, "não deve ser decretada a sua falência, mas antes prosseguir com o processo especial de recuperação".
Notificadas as partes do relatório, a requerida pediu o prosseguimento dos autos nos termos do parecer do perito, e a requerente no sentido de, atendendo à data do parecer fosse o perito notificado para dizer se mantém o seu relatório ou se deve ser decretada a falência, pelo que, se a informação for de manter, nada tem a opor ao prosseguimento dos autos como recuperação.
Notificado o perito, o mesmo referiu que a requerida continua a laborar, pelo que, mantém o seu relatório.
A Senhora Juíza, não se lhe afigurando ser necessário realizar mais diligências, face à prova documental já existente nos autos - art.º 24º do CPEREF, decidiu "proferir o despacho a que se refere o art.º 25º n.º 1, como consta dessa mesma disposição e 2ª parte do art.º 123º e não marcar data para julgamento".
Após o que decidiu, entendendo que não se pode concluir que a requerida se encontre em...
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