Acórdão nº 0435600 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de ............, e na sequência do divórcio decretado por sentença transitada, B.......... requereu inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C.........., com a qual havia sido casado no regime da comunhão de adquiridos.

  2. Nomeado cabeça-de-casal o requerente, como cônjuge mais velho, e após ter sido fixado à causa, na sequência de impugnação deduzida pela requerida do valor de 3.000 Euros atribuído pelo requerente, o valor por ela proposto de 20.000 Euros, o mesmo apresentou a relação de bens de fls.21 e seguintes e da qual fez constar, nomeadamente: - Verba nº 39 - Um veículo ligeiro de passageiros, Opel ........., de matrícula ..-..-ME, no valor de 9.000 Euros; - Verba nº 40 - Uma casa de habitação sita na ............., composta de cave com 4 divisões, 1 cozinha, 1 casa de banho e 1 garagem, e rés-do-chão com 6 divisões, 1 cozinha, 3 casas de banho, 2 corredores e 3 terraços, com a superfície coberta de 300 m2, a confrontar a norte, sul, nascente e poente com B.........., inscrita na respectiva matriz sob o artº 2221, não descrita na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de 16.340,62 Euros; - Verba nº 1 (Passivo) - Dívida que o património comum tem para com as heranças abertas por óbito de D.......... , E.........., F.........., G.........., H.......... e I.......... e J......... e B.........., relativa à parcela de terreno com a área de 2.500 m2, devidamente individualizada, onde está implantada a casa de habitação identificada na verba nº 40, que pertence ao património comum. Essa parcela de terreno é a destacar do prédio rústico denominado ............., da freguesia de ............., inscrito na matriz e do qual são comproprietárias as heranças indivisas acima identificadas, na proporção de 1/6 para todas, à excepção da herança de G.........., que tem 1/12, e J.......... e B.........., que são comproprietários de 1/12. A parcela de terreno com a área de 2.500 m2, na qual está implantada a casa de habitação e que compõe o logradouro da mesma, vale 375.000 Euros.

  3. A requerida C........... reclamou da relação de bens apresentada, reclamação em que, além do mais, defende: - A eliminação da verba nº 39 (veículo Opel ......... de matrícula ..-..-ME) por ser um bem sua pertença exclusiva, já que foi adquirido com dinheiro que lhe foi doado pela sua mãe e com dinheiro resultante da alienação de um terreno exclusivamente seu; - A verba nº 40 encontra-se incorrectamente relacionada pois a casa de habitação em questão, a que corresponde o artigo matricial nº 2221, é benfeitoria em terreno de outrem e deve ser relacionada como tal, ou seja como um crédito do casal sobre os proprietários do terreno e não como um prédio autónomo pertença do casal; - A verba nº 1 do passivo, e pelas razões que refere quanto à verba nº 40, não existe nem é devida e não a aceita, sendo despropositado o valor apresentado para o terreno onde está implantada a casa de habitação.

  4. Respondeu o cabeça-de-casal no sentido de ser desatendida a reclamação, mais acrescentando que a verba nº 39 foi adquirida na constância do casamento, sendo falso que tenha sido adquirida com dinheiro próprio da requerida, para além de que os bens comprados na pendência do casamento, sem indicação expressa no documento de compra da proveniência dos dinheiros, são comuns, e que a verba nº 40 foi construída em terreno cujos comproprietários são ele próprio, a sua irmã, e os tios de ambos (família L...........), terreno esse em que, em acção ordinária que correu termos no mesmo Tribunal com o nº .../99, e que findou por deserção da instância, a casa foi indicada como benfeitoria no terreno, no valor de 174.579,26 Euros.

  5. Notificado para o efeito o cabeça-de-casal apresentou relação de bens corrigida - fls. 43 a 49 - na qual manteve o passivo e as referidas verbas nºs 39 e 40, mas agora, e por força da correcção efectuada, correspondendo-lhe os nºs 38 e 39, relação de bens da qual reclamou a interessada C.........., nos termos expostos em 3., e a que o cabeça-de-casal respondeu também como exposto em 4..

  6. O Mmº juiz a quo decidiu a reclamação mantendo a verba nº 38 (veículo), com o fundamento de que a reclamante não identifica o terreno vendido nem especifica os valores que lhe foram doados e os resultantes da venda, e que não foi junto documento de aquisição do veículo pelo que não há lugar à aplicação do artº 1723º CCivil, considerando tal bem comum por força do...

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