Acórdão nº 0435755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 21.4.2004, no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o Banco X..........., SA, apresentou requerimento executivo, para pagamento de quantia certa, contra B............, Lda, com base em duas letras de câmbio, juntas a fls. 15 e 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e somando aquela o valor de 4 238,72 euros.

Logo, se proferiu despacho (fls. 22), no sentido de que "é competente para a execução o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida" - art. 94º-1, CPrC.

Das referidas letras não consta o local de pagamento, sendo que o lugar do domicílio da sacada é ".......-..........", pelo que se considera este o lugar do seu pagamento - artigos 1º-5 e º, LULL.

Competente para a execução é o Tribunal Judicial de Portimão.

E prossegue o Senhor Juiz: «Ora, resulta do disposto no art. 110º-1 b), CPrC, que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.

Este processo é um dos exemplos em que há em primeiro lugar a penhora; e, só depois de a mesma ser efectivada, é que o executado é citado para pagar ou opôr-se à mesma - artigos 812º-A, 1 d) e 813º, CPrC (Dec. Lei nº 38/003, de 8.3).

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto os artigos 94º-1, 108º, 110º, 1 b) e 3, 111º-1 e 2, 493º, 1 e 2 parte final, 494º a) e 812º-A, 3 b) ibidem, julgo este Tribunal de S. M. Feira incompetente e competente o T. J. Portimão...» Irresignada, a requerente Banco X.........., SA agravou; e, alegando, concluiu (art. 690º-1, CPrC) pela inoportunidade de tal decisão, que da incompetência territorial do Tribunal tomou conhecimento OFICIOSAMENTE, sem que tal tivesse sido arguido, violando o artigo 110º, 1 b), CPrC.

Deve revogar-se a decisão tomada, substituindo-se por outra que ordene a prossecução dos autos, com a realização de diligências para a penhora.

Manteve-se o despacho recorrido.

Conhecendo.

Entendeu o Senhor Juiz "a quo" poder e dever conhecer da incompetência territorial do Tribunal na presente execução, sem necessidade da sua arguição pela executada.

E baseia o seu entendimento no normativo do art. 110º-1 b), CPrC, já transcrito no relatório precedente; e contendo este os elementos necessários fornecidos pelos autos, para se proceder à análise da questão (única) ora suscitada recursivamente.

Isto é, em...

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