Acórdão nº 0436819 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B....., solteiro, maior e interdito, representado pela sua mãe, propôs acção contra Dr. C....., seu pai, requerendo: a) se fixe em € 1.200,00 mensais a prestação alimentar a que tem direito dos seus progenitores, sem prejuízo das comparticipações médicas, medicamentosas e de internamento, que se venham a comprovar documentalmente; b) que esse prestação alimentar seja assegurada na proporção de 2/3 pelo Réu, a pagar no domicílio do requerente até ao dia 5 de cada mês; c) que essa prestação seja complementada pelo convívio do requerente com cada progenitor, por períodos de 4 meses, alternados, momentos em que o progenitor que faz o acolhimento fica dispensado do pagamento do valor fixado em b); d) que cada um dos progenitores comparticipe com 50% nas despesas médicas, medicamentosas e de internamento que venham a ser clinicamente julgadas adequadas e e) que a prestação seja revista anualmente de acordo com os índices de actualização da renda habitacional.
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A petição foi liminarmente indeferida, julgando-se o tribunal incompetente em razão da matéria, por se entender que a mesma está no âmbito da competência do Tribunal de Família e Menores do Porto.
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Deste despacho recorre o autor que, encerra as suas alegações nos seguintes termos: "a) - Porque o regime de competência deslocada, como se vê do artigo 1º do Dec.Lei 272/01, de 13/10, visou os "processos especiais", e se reporta a situações de competência em razão da matéria - artº 8º da citada lei - a.1) - e, no âmbito do C.P.C., o processo especial, até de jurisdição voluntária - artigo 1412º do C.P.C. , era o que tinha por objecto "alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880 do Código Civil" -, b) - ou há atribuição de "competência especializada", ou a mesma radica nos tribunais de competência genérica - artigo 77º, nº 1, a), da LOFTJ.
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- Como o artigo 82 da mesma LOFTJ, só fixa a competência dos tribunais de Família para alimentos, quando não devidos a menores, para a situação de alimentos a prestar por força do artigo 1880 do C.C., d) - e a presente acção visa outra situação - a prestação de alimentos devidos a descendentes - artigo 2009º, nº 1, b), e 1935, que remete para o artigo 1878º, nº 1, do C.C., a competência cabe assim a um tribunal com competência genérica.
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- Numa comarca onde há tribunais de competência específica, há que atentar na forma do processo - artigo 64º, nº 2 - IIª - da LOFTJ-, pelo que a competência se radica nas Varas cíveis - artigo 97, nº 1, a), da LOFTJ.
O entendimento adoptado na douta decisão violou, por erro de aplicação, o regime dos artigos 1880, 2009, nº 1, b), e 1935, que remete para o artigo 1878, nº 1, todos do C.C. e 77, nº 1, a), e 97, nº 1, a), da LOFTJ.
Revogando a douta decisão, desde logo pela reparação do agravo, fixando a competência na Vara Cível do Porto, no caso, a -ª Vara far-se-á JUSTIÇA" IV. Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma Juíza sustentou a decisão recorrida Colhidos os legais vistos cabe decidir.
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Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, cabe apenas decidir se para conhecer da presente causa são competentes as Varas Cíveis (no caso, a -ª Vara) do Porto.
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Na decisão em recurso refere-se que os pedidos de alimentos (a filhos maiores ou emancipados) devem ser...
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