Acórdão nº 0436819 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B....., solteiro, maior e interdito, representado pela sua mãe, propôs acção contra Dr. C....., seu pai, requerendo: a) se fixe em € 1.200,00 mensais a prestação alimentar a que tem direito dos seus progenitores, sem prejuízo das comparticipações médicas, medicamentosas e de internamento, que se venham a comprovar documentalmente; b) que esse prestação alimentar seja assegurada na proporção de 2/3 pelo Réu, a pagar no domicílio do requerente até ao dia 5 de cada mês; c) que essa prestação seja complementada pelo convívio do requerente com cada progenitor, por períodos de 4 meses, alternados, momentos em que o progenitor que faz o acolhimento fica dispensado do pagamento do valor fixado em b); d) que cada um dos progenitores comparticipe com 50% nas despesas médicas, medicamentosas e de internamento que venham a ser clinicamente julgadas adequadas e e) que a prestação seja revista anualmente de acordo com os índices de actualização da renda habitacional.

  1. A petição foi liminarmente indeferida, julgando-se o tribunal incompetente em razão da matéria, por se entender que a mesma está no âmbito da competência do Tribunal de Família e Menores do Porto.

  2. Deste despacho recorre o autor que, encerra as suas alegações nos seguintes termos: "a) - Porque o regime de competência deslocada, como se vê do artigo 1º do Dec.Lei 272/01, de 13/10, visou os "processos especiais", e se reporta a situações de competência em razão da matéria - artº 8º da citada lei - a.1) - e, no âmbito do C.P.C., o processo especial, até de jurisdição voluntária - artigo 1412º do C.P.C. , era o que tinha por objecto "alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880 do Código Civil" -, b) - ou há atribuição de "competência especializada", ou a mesma radica nos tribunais de competência genérica - artigo 77º, nº 1, a), da LOFTJ.

    1. - Como o artigo 82 da mesma LOFTJ, só fixa a competência dos tribunais de Família para alimentos, quando não devidos a menores, para a situação de alimentos a prestar por força do artigo 1880 do C.C., d) - e a presente acção visa outra situação - a prestação de alimentos devidos a descendentes - artigo 2009º, nº 1, b), e 1935, que remete para o artigo 1878º, nº 1, do C.C., a competência cabe assim a um tribunal com competência genérica.

    2. - Numa comarca onde há tribunais de competência específica, há que atentar na forma do processo - artigo 64º, nº 2 - IIª - da LOFTJ-, pelo que a competência se radica nas Varas cíveis - artigo 97, nº 1, a), da LOFTJ.

    O entendimento adoptado na douta decisão violou, por erro de aplicação, o regime dos artigos 1880, 2009, nº 1, b), e 1935, que remete para o artigo 1878, nº 1, todos do C.C. e 77, nº 1, a), e 97, nº 1, a), da LOFTJ.

    Revogando a douta decisão, desde logo pela reparação do agravo, fixando a competência na Vara Cível do Porto, no caso, a -ª Vara far-se-á JUSTIÇA" IV. Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Exma Juíza sustentou a decisão recorrida Colhidos os legais vistos cabe decidir.

  3. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, cabe apenas decidir se para conhecer da presente causa são competentes as Varas Cíveis (no caso, a -ª Vara) do Porto.

  4. Na decisão em recurso refere-se que os pedidos de alimentos (a filhos maiores ou emancipados) devem ser...

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