Acórdão nº 0437094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... instaurou contra "C........., Ldª" acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 32.275,20 Euros, relativa aos prejuízos que sofreu com a violação do contrato que celebrou com ela, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese, que: - Celebrou com a R., que tem por objecto a actividade de construção civil e obras, mediante a apresentação por esta, em 15 de Fevereiro de 1999, de um orçamento descriminativo das obras a efectuar, dos materiais a aplicar, e respectivo preço, um contrato de empreitada, através do qual esta se obrigou a construir uma moradia num seu terreno, pelo preço global de Esc. 13.737.000$00, a pagar em prestações como descriminado em 9º da petição inicial; - A R., a quem já pagou, a título de preço acordado, a quantia de Esc. 11.287.000$00, após ter iniciado a obra, abandonou-a completamente em Dezembro de 2000 deixando por realizar diversos trabalhos e de fornecer diversos materiais, que enumera; - Após ter tentado, sem êxito, contactar a R. nos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001 a fim de lhe solicitar a continuação da obra, em 9 de Março de 2001, enviou-lhe uma carta na qual lhe concedia o prazo de vinte dias para que ela reiniciasse os trabalhos ou que resolveria o contrato; - A R. não iniciou a obra e não lhe deu qualquer satisfação, incumprindo definitiva e culposamente o contrato; - Em 26 de Abril e em 18 de Maio de 2001 solicitou a dois outros empreiteiros um orçamento para a conclusão dos trabalhos e fornecimento de materiais que a R. se havia comprometido a realizar, orçamentos esses nos montantes de Esc. 8.890.596$00 e de Esc. 9.525.600$00; - O abandono da obra pela R. implicou um agravamento significativo dos custos da sua conclusão; - Sofreu, assim, tendo em conta o mais barato dos orçamentos referidos, prejuízos no valor de Esc. 6.440.596$00 (Esc. 8.890.596$00 - Esc. 2.450.000$00 do remanescente do preço que tinha de pagar à R.; - A R. deixou na obra uma grua em mau estado de conservação que lhe causava incómodos e prejuízos e que, por isso, desmontou, com o que despendeu 149,64 Euros e por cujo pagamento é responsável a R..
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Contestou a R. e, aceitando genericamente a celebração do contrato de empreitada invocado pelo A., impugna o demais alegado na petição, aduzindo que não abandonou a obra e que estava à espera que lhe entregassem as soleiras das portas e janelas para a colocação do alumínio, situação de que deu conhecimento ao A., que aceitou a explicação e que, na sequência da carta que ele lhe enviou, o tentou contactar, em vão, A. que colocou na obra outro empreiteiro e que, assim, a impediu de concluir a obra, não lhe tendo pagou o IVA relativo ao preço de Esc. 11.287.000$00, pagamento que, acrescido de juros de mora desde a notificação, peticiona em sede reconvencional.
Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e pela procedência do pedido reconvencional.
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Replicou o A. e, reafirmando o alegado na petição, acrescenta que, sem a emissão pela R. da correspondente factura e subsequente liquidação do IVA, nada deve a esse título, IVA que era à taxa de 17% pelo que deverá a R. suportar a diferença de 2% relativamente à actual base de incidência, que é de 19%, e que o montante que pagou à R. não corresponde ao valor dos serviços prestados e dos materiais por ela fornecidos, havendo que deduzir ao preço que pagou os serviços e materiais em falta.
Finaliza no sentido da parcial procedência do pedido reconvencional.
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Treplicou a R. afirmando que a taxa de IVA devida é a que está em vigor à data da emissão da factura.
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Proferiu-se despacho saneador em que se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
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Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não tendo sido objecto de censura as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória, após o que foi proferida sentença que, no mais os absolvendo dos pedidos, julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 149,64 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 7% até 1 de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data até integral pagamento, e condenou o A. a pagar à R., contra a apresentação por esta de factura ou documento equivalente, o montante correspondente ao IVA à taxa legal em vigor sobre os montantes dos serviços efectivamente prestados e dos materiais efectivamente fornecidos por esta, ambos na obra dos autos, a liquidar em execução de sentença.
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Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o A., concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a) Com a resolução operada, e em função do resultado da prova pericial efectuada, apurou-se e provou-se nos autos que o A. sofreu com o abandono da obra um prejuízo adicional de 29.467,73 Euros - quesitos 23 e 24 da matéria fáctica dada como provada; b) Isto porque o abandono perpetrado implicou um agravamento significativo dos custos motivado pela instalação de novos andaimes, de um novo estaleiro, da deslocação de ferramentas e materiais novos para a obra - quesito 23º; c) O artº 433º estabelece os efeitos da resolução contratual operada e aceite por comum acordo no julgamento da lide; d) Porém, este preceito faz menção expressa de outras disposições especiais que igualmente se aplicam no caso de ocorrer resolução contratual; e) Esta referência deve ser também entendida como feita ao disposto nos artºs 798º e segs., 802º e 562º e segs., todos do Código Civil; f) Apesar de ter ocorrido um prejuízo adicional de Esc. 8.375.750$00, é apenas o montante de Esc. 5.907.750$00 aquele que reconstitui a situação que existiria (a conclusão da obra) se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação (o abandono e resolução); g) Nos autos sub judice a causa de pedir assenta no dano de confiança, no interesse contratual negativo, espelhado na contingência de um provado agravamento de custos - cfr. quesitos 23º e 24º; h) A douta sentença ora recorrida fez errada aplicação do disposto nos artºs 798º e segs., 802º e 562º e...
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