Acórdão nº 0437094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... instaurou contra "C........., Ldª" acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 32.275,20 Euros, relativa aos prejuízos que sofreu com a violação do contrato que celebrou com ela, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Alega para tanto, em síntese, que: - Celebrou com a R., que tem por objecto a actividade de construção civil e obras, mediante a apresentação por esta, em 15 de Fevereiro de 1999, de um orçamento descriminativo das obras a efectuar, dos materiais a aplicar, e respectivo preço, um contrato de empreitada, através do qual esta se obrigou a construir uma moradia num seu terreno, pelo preço global de Esc. 13.737.000$00, a pagar em prestações como descriminado em 9º da petição inicial; - A R., a quem já pagou, a título de preço acordado, a quantia de Esc. 11.287.000$00, após ter iniciado a obra, abandonou-a completamente em Dezembro de 2000 deixando por realizar diversos trabalhos e de fornecer diversos materiais, que enumera; - Após ter tentado, sem êxito, contactar a R. nos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro e Fevereiro de 2001 a fim de lhe solicitar a continuação da obra, em 9 de Março de 2001, enviou-lhe uma carta na qual lhe concedia o prazo de vinte dias para que ela reiniciasse os trabalhos ou que resolveria o contrato; - A R. não iniciou a obra e não lhe deu qualquer satisfação, incumprindo definitiva e culposamente o contrato; - Em 26 de Abril e em 18 de Maio de 2001 solicitou a dois outros empreiteiros um orçamento para a conclusão dos trabalhos e fornecimento de materiais que a R. se havia comprometido a realizar, orçamentos esses nos montantes de Esc. 8.890.596$00 e de Esc. 9.525.600$00; - O abandono da obra pela R. implicou um agravamento significativo dos custos da sua conclusão; - Sofreu, assim, tendo em conta o mais barato dos orçamentos referidos, prejuízos no valor de Esc. 6.440.596$00 (Esc. 8.890.596$00 - Esc. 2.450.000$00 do remanescente do preço que tinha de pagar à R.; - A R. deixou na obra uma grua em mau estado de conservação que lhe causava incómodos e prejuízos e que, por isso, desmontou, com o que despendeu 149,64 Euros e por cujo pagamento é responsável a R..

  2. Contestou a R. e, aceitando genericamente a celebração do contrato de empreitada invocado pelo A., impugna o demais alegado na petição, aduzindo que não abandonou a obra e que estava à espera que lhe entregassem as soleiras das portas e janelas para a colocação do alumínio, situação de que deu conhecimento ao A., que aceitou a explicação e que, na sequência da carta que ele lhe enviou, o tentou contactar, em vão, A. que colocou na obra outro empreiteiro e que, assim, a impediu de concluir a obra, não lhe tendo pagou o IVA relativo ao preço de Esc. 11.287.000$00, pagamento que, acrescido de juros de mora desde a notificação, peticiona em sede reconvencional.

    Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e pela procedência do pedido reconvencional.

  3. Replicou o A. e, reafirmando o alegado na petição, acrescenta que, sem a emissão pela R. da correspondente factura e subsequente liquidação do IVA, nada deve a esse título, IVA que era à taxa de 17% pelo que deverá a R. suportar a diferença de 2% relativamente à actual base de incidência, que é de 19%, e que o montante que pagou à R. não corresponde ao valor dos serviços prestados e dos materiais por ela fornecidos, havendo que deduzir ao preço que pagou os serviços e materiais em falta.

    Finaliza no sentido da parcial procedência do pedido reconvencional.

  4. Treplicou a R. afirmando que a taxa de IVA devida é a que está em vigor à data da emissão da factura.

  5. Proferiu-se despacho saneador em que se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

  6. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não tendo sido objecto de censura as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória, após o que foi proferida sentença que, no mais os absolvendo dos pedidos, julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 149,64 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 7% até 1 de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data até integral pagamento, e condenou o A. a pagar à R., contra a apresentação por esta de factura ou documento equivalente, o montante correspondente ao IVA à taxa legal em vigor sobre os montantes dos serviços efectivamente prestados e dos materiais efectivamente fornecidos por esta, ambos na obra dos autos, a liquidar em execução de sentença.

  7. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o A., concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a) Com a resolução operada, e em função do resultado da prova pericial efectuada, apurou-se e provou-se nos autos que o A. sofreu com o abandono da obra um prejuízo adicional de 29.467,73 Euros - quesitos 23 e 24 da matéria fáctica dada como provada; b) Isto porque o abandono perpetrado implicou um agravamento significativo dos custos motivado pela instalação de novos andaimes, de um novo estaleiro, da deslocação de ferramentas e materiais novos para a obra - quesito 23º; c) O artº 433º estabelece os efeitos da resolução contratual operada e aceite por comum acordo no julgamento da lide; d) Porém, este preceito faz menção expressa de outras disposições especiais que igualmente se aplicam no caso de ocorrer resolução contratual; e) Esta referência deve ser também entendida como feita ao disposto nos artºs 798º e segs., 802º e 562º e segs., todos do Código Civil; f) Apesar de ter ocorrido um prejuízo adicional de Esc. 8.375.750$00, é apenas o montante de Esc. 5.907.750$00 aquele que reconstitui a situação que existiria (a conclusão da obra) se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação (o abandono e resolução); g) Nos autos sub judice a causa de pedir assenta no dano de confiança, no interesse contratual negativo, espelhado na contingência de um provado agravamento de custos - cfr. quesitos 23º e 24º; h) A douta sentença ora recorrida fez errada aplicação do disposto nos artºs 798º e segs., 802º e 562º e...

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