Acórdão nº 0441904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Aquando da notificação do parecer do Ministério Público neste Tribunal, artºs 416º e 417º n.º 2 do Código Processo Penal, a recorrente, prevalecendo-se do disposto nos artºs 411º n.º 4, 413º n.º 3 e 417º n.º 5 do Código Processo Penal, manifestou a pretensão de alegar por escrito.

Oportunamente notificados os demais sujeitos processuais, veio o Ministério Público suscitar a questão de que no caso não deverá haver lugar a alegações escritas, invocando para tal o art.º 411º n.º 4 do Código Processo Penal.

A posição do Ministério Público é, fundamentalmente, a seguinte: A recorrente nas conclusões da motivação de recurso invoca nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Na nossa jurisprudência, nomeadamente nos Tribunais Superiores, tem-se densificado o entendimento de que o conhecimento de tais vícios é já conhecimento da matéria de facto, ou por outras palavras vem-se entendendo que o recurso restrito à matéria de direito não pode ter por objecto os vícios do art.º 410º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal. Como o presente recurso não é, nesta linha jurisprudêncial dominante, um recurso restrito à matéria de direito, entende que não há lugar a alegações escritas.

Quid iuris? Dispõe o art.º 411º (...) 4. No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

Daqui deriva que o requerimento da recorrente é tempestivo.

Maia Gonçalves [Código Processo Penal, Anotado, 13ª ed. pág. 814] na anotação ao art.º 411º do Código Processo Penal expende o entendimento de que a possibilidade de as alegações serem escritas se restringe aos recursos restritos a matéria de direito.

Atendendo ao actual figurino legal em sede de recursos, temos algumas reservas em acompanhar uma interpretação tão restritiva.

A formulação legal não é um exemplo de clareza, mas permite afirmar que o entendimento adiantado por Maia Gonçalves, não é o único que resulta, mesmo numa abordagem literal, do preceito. Só seria assim se a norma legal tivesse uma redacção diversa, do género: Nos recursos restritos a matéria de direito, o requerente pode requerer logo no requerimento de interposição do recurso, ou até ao exame a que se refere o art.º 417º Código Processo Penal, que havendo lugar a alegações, elas...

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