Acórdão nº 0442053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., deduziu oposição à execução que lhe moveu C.......... pedindo a sua absolvição do pedido, com fundamento em que os créditos dados à execução, resultantes da rescisão do contrato de trabalho desportivo por mútuo acordo, se encontram prescritos, atento o disposto no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT).

O exequente respondeu por impugnação, pedindo o indeferimento da oposição, com o consequente prosseguimento da execução e a condenação da embargante como litigante de má fé, em indemnização a seu favor que inclua os honorários devidos ao seu douto Mandatário.

Proferida sentença, foi julgada improcedente a oposição, sem condenação da embargante como litigante de má fé.

Inconformada com o assim decidido, veio a executada apresentar recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e formulando a final as seguintes conclusões: 1. Entre a ora Recorrente e ora Recorrido vigorava um contrato de trabalho desportivo, legalmente celebrado e devidamente registado na Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, válido até ao termo da época desportiva 2003/2004, ou seja, até 30 de Junho de 2004.

  1. Recorrente e Recorrido acordaram e celebraram, a 7 de Junho de 2002, um acordo de rescisão total do contrato de trabalho acabado de identificar nos termos do disposto nos artigos 40.° do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, 1.ª série, de 08.02.1991, e 7.° e 8.°, ambos do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então aplicável.

  2. No identificado acordo de rescisão, Recorrente e Recorrido (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento inicial) aceitaram, de comum acordo, revogar o contrato de trabalho desportivo então em vigor e fixaram a título de compensação pecuniária global a quantia de € 359.128,00, a ser paga pela Recorrente através de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais no valor de € 4.572,00 (quatro mil quinhentos e setenta e dois euros) cada, vencendo-se a primeira no dia 5 de Agosto de 2002 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes, bem assim como duas prestações de €124.700,00 cada, vencendo-se uma no dia 31 de Agosto de 2002 e outra em 31 de Julho de 2003.

  3. Na data de vencimento da primeira prestação, no valor de € 4.572,00, a Recorrente nada pagou, vencendo-se de imediato as demais prestações.

  4. A relação donde emerge o conflito que divide as partes na acção executiva "sub judice" é uma relação jurídica-laboral - emergente do contrato de trabalho identificado no Doc. n.º 1 do requerimento inicial - e que as partes através de um acordo de revogação, celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 40.° do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, 1.ª série, de 08.02.1991, e 7.° e 8.°, ambos do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então aplicável, extinguiram.

  5. Daí que o título que serve de base à execução seja o acordo de rescisão do contrato de trabalho vindo de identificar.

  6. A título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho desportivo (e só a este título) a Recorrente acordou em atribuir ao Recorrente a quantia de € 359.128,00, como reconhece a douta sentença recorrida na alínea b) dos factos que considerou provados.

  7. Esta compensação pecuniária global visou liquidar e nela incluir todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. A compensação pecuniária global acordada e estipulada no acordo de revogação aqui em causa é indissociável da relação laboral que as partes ora litigantes acordaram fazer cessar. Para tanto basta atender ao facto de, na cláusula primeira se aludir ao contrato de trabalho que vigorava e vigoraria até ao termo da época desportiva 2003/2004, não fora o acordo então estabelecido para o revogar no termo da época 2001/2002.

  8. Não restam, pois, dúvidas que aquela compensação pecuniária global é indissociável da relação laboral porque só foi estabelecida porque existia um contrato de trabalho que as partes acordaram revogar.

  9. Dizer-se que a indemnização é inerente à cessação do contrato de trabalho, não é mais do que concluir que o presente pleito é intrínseco (i.e. "próprio") ao contrato de trabalho que vigorou entre Recorrente e Recorrido.

  10. No caso "sub judice" estamos perante uma execução emergente de uma relação de trabalho, atributiva de competência material ao tribunal do trabalho "a quo", a quem compete conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, como é o caso e assim concluiu o Mmo Juiz "a quo" - cfr. artigo 85.°, alíneas b) e n) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro.

  11. O eventual crédito do Recorrido está, deste modo, sujeito a um prazo de prescrição fixado no n.° 1 do artigo 38.° da L.C.T. que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição de créditos emergentes, quer do próprio contrato de trabalho, quer da sua violação, quer da sua cessação (aqui incluindo-se, obviamente, a revogação por mútuo acordo - cfr. artigo 3.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27.02).

  12. O citado dispositivo legal é expresso quanto às partes que têm o direito de accionar a prescrição a seu favor, aplicando-se quer à entidade...

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