Acórdão nº 0442053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., deduziu oposição à execução que lhe moveu C.......... pedindo a sua absolvição do pedido, com fundamento em que os créditos dados à execução, resultantes da rescisão do contrato de trabalho desportivo por mútuo acordo, se encontram prescritos, atento o disposto no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT).
O exequente respondeu por impugnação, pedindo o indeferimento da oposição, com o consequente prosseguimento da execução e a condenação da embargante como litigante de má fé, em indemnização a seu favor que inclua os honorários devidos ao seu douto Mandatário.
Proferida sentença, foi julgada improcedente a oposição, sem condenação da embargante como litigante de má fé.
Inconformada com o assim decidido, veio a executada apresentar recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e formulando a final as seguintes conclusões: 1. Entre a ora Recorrente e ora Recorrido vigorava um contrato de trabalho desportivo, legalmente celebrado e devidamente registado na Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, válido até ao termo da época desportiva 2003/2004, ou seja, até 30 de Junho de 2004.
-
Recorrente e Recorrido acordaram e celebraram, a 7 de Junho de 2002, um acordo de rescisão total do contrato de trabalho acabado de identificar nos termos do disposto nos artigos 40.° do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, 1.ª série, de 08.02.1991, e 7.° e 8.°, ambos do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então aplicável.
-
No identificado acordo de rescisão, Recorrente e Recorrido (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento inicial) aceitaram, de comum acordo, revogar o contrato de trabalho desportivo então em vigor e fixaram a título de compensação pecuniária global a quantia de € 359.128,00, a ser paga pela Recorrente através de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais no valor de € 4.572,00 (quatro mil quinhentos e setenta e dois euros) cada, vencendo-se a primeira no dia 5 de Agosto de 2002 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes, bem assim como duas prestações de €124.700,00 cada, vencendo-se uma no dia 31 de Agosto de 2002 e outra em 31 de Julho de 2003.
-
Na data de vencimento da primeira prestação, no valor de € 4.572,00, a Recorrente nada pagou, vencendo-se de imediato as demais prestações.
-
A relação donde emerge o conflito que divide as partes na acção executiva "sub judice" é uma relação jurídica-laboral - emergente do contrato de trabalho identificado no Doc. n.º 1 do requerimento inicial - e que as partes através de um acordo de revogação, celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 40.° do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, 1.ª série, de 08.02.1991, e 7.° e 8.°, ambos do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então aplicável, extinguiram.
-
Daí que o título que serve de base à execução seja o acordo de rescisão do contrato de trabalho vindo de identificar.
-
A título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho desportivo (e só a este título) a Recorrente acordou em atribuir ao Recorrente a quantia de € 359.128,00, como reconhece a douta sentença recorrida na alínea b) dos factos que considerou provados.
-
Esta compensação pecuniária global visou liquidar e nela incluir todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. A compensação pecuniária global acordada e estipulada no acordo de revogação aqui em causa é indissociável da relação laboral que as partes ora litigantes acordaram fazer cessar. Para tanto basta atender ao facto de, na cláusula primeira se aludir ao contrato de trabalho que vigorava e vigoraria até ao termo da época desportiva 2003/2004, não fora o acordo então estabelecido para o revogar no termo da época 2001/2002.
-
Não restam, pois, dúvidas que aquela compensação pecuniária global é indissociável da relação laboral porque só foi estabelecida porque existia um contrato de trabalho que as partes acordaram revogar.
-
Dizer-se que a indemnização é inerente à cessação do contrato de trabalho, não é mais do que concluir que o presente pleito é intrínseco (i.e. "próprio") ao contrato de trabalho que vigorou entre Recorrente e Recorrido.
-
No caso "sub judice" estamos perante uma execução emergente de uma relação de trabalho, atributiva de competência material ao tribunal do trabalho "a quo", a quem compete conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, como é o caso e assim concluiu o Mmo Juiz "a quo" - cfr. artigo 85.°, alíneas b) e n) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro.
-
O eventual crédito do Recorrido está, deste modo, sujeito a um prazo de prescrição fixado no n.° 1 do artigo 38.° da L.C.T. que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição de créditos emergentes, quer do próprio contrato de trabalho, quer da sua violação, quer da sua cessação (aqui incluindo-se, obviamente, a revogação por mútuo acordo - cfr. artigo 3.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27.02).
-
O citado dispositivo legal é expresso quanto às partes que têm o direito de accionar a prescrição a seu favor, aplicando-se quer à entidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO