Acórdão nº 0442670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal do Trabalho de S. Tirso contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo; b) a reconhecer que a cessação desse contrato se operou pelo despedimento ilícito; c) a reintegrar a Autora; d) a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença.
Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré em 19.6.02, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para exercer as funções de auxiliar de operador de 2ª, mediante remuneração. Acontece que o motivo aposto no contrato em referência não é verdadeiro, conforme refere na petição, a determinar a conversão do mesmo em contrato sem termo e configurando, deste modo, a carta que a Ré lhe enviou em 2.12.02, a fazer cessar o contrato, um despedimento ilícito.
A Ré contestou pedindo a improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto.
Foi proferida sentença a declarar a ilicitude do despedimento da Autora e a condenar a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.225,80 a título de indemnização por despedimento e a quantia de € 2.887,44 por retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Da factualidade provada resulta que a razão justificativa da celebração do contrato de trabalho com a Autora foi a «implementação de uma nova peça ligada à realização do projecto Y.........., destinado à indústria automóvel que se prevê persistir apenas durante o prazo referido» e, assim, enquadrável na al. d) do nº1 do art.41 da LCCT, pelo próprio Mmo. Juiz a quo que afirma que «no caso em apreço o termo resultou de execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».
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Resultou igualmente provado que na indústria automóvel as cadências produtivas sofrem oscilações consoante o nível de vendas dos veículos a que se destinam e que no caso do projecto referido no contrato da Autora, tratava-se de várias peças destinadas aos bancos para determinado automóvel.
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O tipo de produção levado a cabo pela recorrente insere-se na denominada produção «just in time», ou seja, segundo o momento e cadência das necessidades das linhas de montagem dos automóveis a que se destinam as peças fabricadas, tendo a Ré que assegurar tanto as cadências mínimas constantes dos contratos de fornecimento celebrados, como qualquer novo pedido que lhe seja dirigido, necessário ao cumprimento dos mesmos contratos.
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O «modus operandi» da Ré - constante da matéria dada como provada - implica uma atitude cuidadosa e prudente nas contratações de trabalhadores, devendo a cada momento adequar o número de funcionários ao número e tipo de peças a produzir.
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No caso, a recorrente, perante a necessidade de, num determinado período de tempo, fabricar mais peças - e não uma nova peça - destinadas aos bancos de um automóvel de marca...
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