Acórdão nº 0443166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º .../03.5GEGDM, do ...º Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos B.......... e C.........., e, por acórdão de 18 de Março de 2003, deliberaram os juízes, no que ora releva, o seguinte: A- condenar o arguido B..........: a) como autor de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal [factos de I - roubo da máquina de brindes] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) como co-autor de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de II- tentativa de roubo de D.........., E.......... e F..........] na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; c) como autor de 1 (um) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de III- tentativa de roubo de G..........], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) como co-autor de 1 (um) um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º4, ambos do Código Penal [factos de IV - roubo de combustível], na pena de 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão; e) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. [Como o arguido B.......... não recorreu, nem recorreu o Ministério Público, o acórdão transitou em julgado quanto ao mesmo, tendo sido feita a liquidação da pena nesta instância, nos seguintes termos: o arguido atingirá o termo da pena que lhe foi aplicada em 8.11.08, a metade da pena em 23.03.06, os 2/3 da pena em 08.02.07 e os 5/6 em 23.12.07. (cf. fls. 626 e 632)] B) condenar a arguida C..........: [A arguida C.........., foi detida em 07-08-2003 (cf. fls. 119 e 119 verso) e, após o 1.º interrogatório judicial em 08-08-2003 ficou em regime de prisão preventiva (cf. fls. 181 a fls. 184) e por despacho de 24-11-2003 a medida de coacção de prisão preventiva foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização electrónica (cf. fls. 359 a fls. 363), a qual se concretizou a partir de 25-11-03 (cf. fls. 393). Nesta instância, sob promoção do Ex.mo P.G.A., esta medida de coacção veio a ser revogada por despacho proferido em 12-07-2004, ficando a arguido sujeita apenas a Termo de Identidade e Residência (cf. fls. 715)] a) como co-autora de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de II- tentativa de roubo de D.........., E.......... e F..........] na pena de 1 (um) ano de prisão; b) como co-autora de 1 (um) um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, ambos do Código Penal [factos de IV - roubo de combustível], na pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

*Inconformada com este acórdão, somente a arguida C.......... dele interpôs recurso, terminando a motivação por dizer em conclusão: 1- Foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo qualificado na forma tentada (factos de II do douto acórdão); 2- Foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo (factos de IV do douto acórdão); 3- A conjugação de esforços dada como provada não tem base em nenhuma da prova prestada, já que de nenhum dos depoimentos prestados se pode inferir a participação da Recorrente nos crimes dados como provados; 4- Antes, dos depoimentos prestados, apenas se retira a presença de uma mulher com uma criança pequena, dentro da viatura conduzida pelo arguido B..........; 5- E, se quanto aos factos dados como provados no ponto II do douto acórdão, foi efectuado reconhecimento pessoal da arguida C.......... pelas testemunhas F.......... e D.........., certo é que dos seus depoimentos não se vislumbra que a Recorrente tenha, fosse de que modo fosse, contribuído para a prática do crime; 6- Já quanto ao dado como provado no ponto IV do douto acórdão recorrido, nem sequer existe reconhecimento pessoal da arguida C..........

pela testemunha H..........; 7- Do depoimento do arguido B.......... retira-se, ainda, que a arguida C.........., aqui Recorrente, o acompanhava pensando que iam "... a casa da minha mãe (do arguido B..........) pedir dinheiro.." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 257); 8- Ainda do depoimento do mesmo arguido B.......... se retira que "... ela (a arguida C..........) não sabia ao que ia. eu agi no impulso do momento ... sob o efeito da droga..." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 271).

9- Acresce que, no próprio texto do douto acórdão recorrido, se pode ler "No que respeita à participação da arguida ... a mesma não teve uma participação activa..." 10- A fundamentação da decisão deve conter os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituam o substracto racional que conduza a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência; 11- O douto acórdão recorrido não valora devidamente os testemunhos prestados em audiência, fundamentando a sua decisão em conclusões com as quais, e com o devido respeito, se discorda; 12- Conclui o douto acórdão recorrido que a prática dos crimes imputados à Recorrente, em co-autoria, sai reforçada pelo factos de: "... a arguida acompanhou o arguido, seu companheiro, com quem vivia maritalmente." "... todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia 27 de Junho de 2003..." "... a simples presença da arguida e do filho desta no interior da viatura automóvel conduzida pelo arguido ... facilitar de forma decisiva a sua prática (dos crimes)..."; 13- Ora, o Colectivo não apreciou o depoimento do arguido B.......... ao referir que a arguida C.......... estava convencida de irem a casa da mãe dele buscar dinheiro; 14- De igual modo, e porque todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia, com pouco tempo de intervalo, reforçada deveria ter ficado a convicção de que a arguida C.........., aqui Recorrente, não agia com outra intenção senão a de acompanhar o arguido B.......... a casa da mãe deste, não concluindo assim o Colectivo; 15- Também a presença do menor, filho da arguida C.........., deveria reforçar a convicção atrás apontada, já que, estranho seria uma mãe expor desse modo um filho menor ao perigo que, sem dúvida, correu ao acompanhar o arguido B.......... na prática de crimes em que uma arma foi utilizada; 16- Porém, o Colectivo concluiu erroneamente que a presença do menor conduzia a "... facilitar de forma decisiva a sua prática ... (dos crimes)", o que se entende; 17-Mas não deveria tal facto conduzir a imputar, sem mais, uma vontade e um propósito de que tal acontecesse à arguida C...........

18-Pelo que não deveria ter o Colectivo concluído pela co-autoria da Recorrente nos crimes de que veio acusada e condenada.

Nesta conformidade, a decisão recorrida violou as normas legais dos artºs. 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada no que concerne à arguida C...........

*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 601.

Cumpridas as notificações legais, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentou resposta na qual defende que os elementos probatórios, de acordo com as regras da experiência comum, permitem - seguramente e sem qualquer dúvida razoável - as conclusões a que o tribunal a quo chegou, terminando por referir, em suma, que manifesta é a falta de fundamento do recurso, pelo que deverá o mesmo improceder. (fls. 611-613).

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, quanto ao arguido B.........., que não recorreu nem o Ministério Público, considerou o acórdão transitado em julgado e procedeu à liquidação da pena e, não merecendo reparo a liquidação feita, promoveu a passagem de três certidões da liquidação efectuada, acompanhada cada uma de certidão do acórdão da 1.º instância, para serem remetidas, respectivamente ao TEP, aos Serviços de Reinserção Social e ao EP em que o arguido está preso, cf. art. 477.º, n.º 1 do CPP..

Quanto ao recurso da arguida C.........., por o mesmo se alargar ao conhecimento da matéria de facto e de direito, e nas conclusões, pontos 7 e 8, a arguida ter dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º 4 do CPP, o Ex.mo P.G.A. suscitou a questão prévia da transcrição da prova, promovendo a remessa dos autos à 1.ª instância para ser transcrita a prova referida pela recorrente. (fls. 626).

*Por despacho do relator foi ordenada a baixa dos autos para transcrição da prova documentada para conhecimento da matéria de facto impugnada pela recorrente, e foi deferida a passagem das certidões de liquidação da pena respeitante ao arguido B.......... (ut fls. 634).

*Efectuada a transcrição, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o recurso da arguida nos seguintes termos: I.

A arguida recorre essencialmente, em sede da matéria de facto, e em sede de direito quanto à subsunção do seu comportamento à comparticipação criminosa da arguida com o...

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