Acórdão nº 0443166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º .../03.5GEGDM, do ...º Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos B.......... e C.........., e, por acórdão de 18 de Março de 2003, deliberaram os juízes, no que ora releva, o seguinte: A- condenar o arguido B..........: a) como autor de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal [factos de I - roubo da máquina de brindes] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) como co-autor de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de II- tentativa de roubo de D.........., E.......... e F..........] na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; c) como autor de 1 (um) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de III- tentativa de roubo de G..........], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) como co-autor de 1 (um) um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º4, ambos do Código Penal [factos de IV - roubo de combustível], na pena de 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão; e) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. [Como o arguido B.......... não recorreu, nem recorreu o Ministério Público, o acórdão transitou em julgado quanto ao mesmo, tendo sido feita a liquidação da pena nesta instância, nos seguintes termos: o arguido atingirá o termo da pena que lhe foi aplicada em 8.11.08, a metade da pena em 23.03.06, os 2/3 da pena em 08.02.07 e os 5/6 em 23.12.07. (cf. fls. 626 e 632)] B) condenar a arguida C..........: [A arguida C.........., foi detida em 07-08-2003 (cf. fls. 119 e 119 verso) e, após o 1.º interrogatório judicial em 08-08-2003 ficou em regime de prisão preventiva (cf. fls. 181 a fls. 184) e por despacho de 24-11-2003 a medida de coacção de prisão preventiva foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização electrónica (cf. fls. 359 a fls. 363), a qual se concretizou a partir de 25-11-03 (cf. fls. 393). Nesta instância, sob promoção do Ex.mo P.G.A., esta medida de coacção veio a ser revogada por despacho proferido em 12-07-2004, ficando a arguido sujeita apenas a Termo de Identidade e Residência (cf. fls. 715)] a) como co-autora de 1 (um) crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal [factos de II- tentativa de roubo de D.........., E.......... e F..........] na pena de 1 (um) ano de prisão; b) como co-autora de 1 (um) um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, ambos do Código Penal [factos de IV - roubo de combustível], na pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
*Inconformada com este acórdão, somente a arguida C.......... dele interpôs recurso, terminando a motivação por dizer em conclusão: 1- Foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo qualificado na forma tentada (factos de II do douto acórdão); 2- Foi erradamente fixada a matéria de facto que dá como provada a conjugação de esforços e vontades da arguida C.......... com o arguido B.......... para o cometimento do crime, em co-autoria, de roubo (factos de IV do douto acórdão); 3- A conjugação de esforços dada como provada não tem base em nenhuma da prova prestada, já que de nenhum dos depoimentos prestados se pode inferir a participação da Recorrente nos crimes dados como provados; 4- Antes, dos depoimentos prestados, apenas se retira a presença de uma mulher com uma criança pequena, dentro da viatura conduzida pelo arguido B..........; 5- E, se quanto aos factos dados como provados no ponto II do douto acórdão, foi efectuado reconhecimento pessoal da arguida C.......... pelas testemunhas F.......... e D.........., certo é que dos seus depoimentos não se vislumbra que a Recorrente tenha, fosse de que modo fosse, contribuído para a prática do crime; 6- Já quanto ao dado como provado no ponto IV do douto acórdão recorrido, nem sequer existe reconhecimento pessoal da arguida C..........
pela testemunha H..........; 7- Do depoimento do arguido B.......... retira-se, ainda, que a arguida C.........., aqui Recorrente, o acompanhava pensando que iam "... a casa da minha mãe (do arguido B..........) pedir dinheiro.." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 257); 8- Ainda do depoimento do mesmo arguido B.......... se retira que "... ela (a arguida C..........) não sabia ao que ia. eu agi no impulso do momento ... sob o efeito da droga..." (cassete de gravação de prova - lado 1, voltas 271).
9- Acresce que, no próprio texto do douto acórdão recorrido, se pode ler "No que respeita à participação da arguida ... a mesma não teve uma participação activa..." 10- A fundamentação da decisão deve conter os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituam o substracto racional que conduza a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência; 11- O douto acórdão recorrido não valora devidamente os testemunhos prestados em audiência, fundamentando a sua decisão em conclusões com as quais, e com o devido respeito, se discorda; 12- Conclui o douto acórdão recorrido que a prática dos crimes imputados à Recorrente, em co-autoria, sai reforçada pelo factos de: "... a arguida acompanhou o arguido, seu companheiro, com quem vivia maritalmente." "... todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia 27 de Junho de 2003..." "... a simples presença da arguida e do filho desta no interior da viatura automóvel conduzida pelo arguido ... facilitar de forma decisiva a sua prática (dos crimes)..."; 13- Ora, o Colectivo não apreciou o depoimento do arguido B.......... ao referir que a arguida C.......... estava convencida de irem a casa da mãe dele buscar dinheiro; 14- De igual modo, e porque todos os ilícitos foram cometidos no mesmo dia, com pouco tempo de intervalo, reforçada deveria ter ficado a convicção de que a arguida C.........., aqui Recorrente, não agia com outra intenção senão a de acompanhar o arguido B.......... a casa da mãe deste, não concluindo assim o Colectivo; 15- Também a presença do menor, filho da arguida C.........., deveria reforçar a convicção atrás apontada, já que, estranho seria uma mãe expor desse modo um filho menor ao perigo que, sem dúvida, correu ao acompanhar o arguido B.......... na prática de crimes em que uma arma foi utilizada; 16- Porém, o Colectivo concluiu erroneamente que a presença do menor conduzia a "... facilitar de forma decisiva a sua prática ... (dos crimes)", o que se entende; 17-Mas não deveria tal facto conduzir a imputar, sem mais, uma vontade e um propósito de que tal acontecesse à arguida C...........
18-Pelo que não deveria ter o Colectivo concluído pela co-autoria da Recorrente nos crimes de que veio acusada e condenada.
Nesta conformidade, a decisão recorrida violou as normas legais dos artºs. 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada no que concerne à arguida C...........
*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 601.
Cumpridas as notificações legais, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentou resposta na qual defende que os elementos probatórios, de acordo com as regras da experiência comum, permitem - seguramente e sem qualquer dúvida razoável - as conclusões a que o tribunal a quo chegou, terminando por referir, em suma, que manifesta é a falta de fundamento do recurso, pelo que deverá o mesmo improceder. (fls. 611-613).
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, quanto ao arguido B.........., que não recorreu nem o Ministério Público, considerou o acórdão transitado em julgado e procedeu à liquidação da pena e, não merecendo reparo a liquidação feita, promoveu a passagem de três certidões da liquidação efectuada, acompanhada cada uma de certidão do acórdão da 1.º instância, para serem remetidas, respectivamente ao TEP, aos Serviços de Reinserção Social e ao EP em que o arguido está preso, cf. art. 477.º, n.º 1 do CPP..
Quanto ao recurso da arguida C.........., por o mesmo se alargar ao conhecimento da matéria de facto e de direito, e nas conclusões, pontos 7 e 8, a arguida ter dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º 4 do CPP, o Ex.mo P.G.A. suscitou a questão prévia da transcrição da prova, promovendo a remessa dos autos à 1.ª instância para ser transcrita a prova referida pela recorrente. (fls. 626).
*Por despacho do relator foi ordenada a baixa dos autos para transcrição da prova documentada para conhecimento da matéria de facto impugnada pela recorrente, e foi deferida a passagem das certidões de liquidação da pena respeitante ao arguido B.......... (ut fls. 634).
*Efectuada a transcrição, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o recurso da arguida nos seguintes termos: I.
A arguida recorre essencialmente, em sede da matéria de facto, e em sede de direito quanto à subsunção do seu comportamento à comparticipação criminosa da arguida com o...
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