Acórdão nº 0443311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../95.7JAPRT do 3.º juízo criminal do Porto, após julgamento, perante tribunal singular, exclusivamente para conhecimento do pedido de indemnização civil, por sentença de 2 de Fevereiro de 2004, foi decidido absolver o demandado B.......... do pedido cível contra ele deduzido pela demandante "C.........." 2. A demandante, inconformada, veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «(i) A sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada nos autos, ao ter absolvido o demandado civilmente B.........., violou o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
«(ii) A sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada, ao absolver o demandado civilmente, signatário do cheque referido nos autos, o recorrido B.........., violou também o disposto nos artigos 40.º, n.º 3, e 45.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, aprovada como direito interno português pelo Decreto-Lei 23721, de 29 de Março de 1934.
(iii) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado o pedido de indemnização cível que, a fls. 39 e seguintes, a ora recorrente nos autos formulou contra o requerido B.........., assim se fazendo justiça.
3. Admitido o recurso, e efectuadas as legais notificações, não foi apresentada resposta.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto, por se tratar de recurso sobre matéria cível.
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Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão posta no recurso.
II Cumpre decidir.
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O âmbito do recurso é definido pelas conclusões tiradas pelos recorrentes das respectivas motivações (artigo 412.º, n.º 1, e 403.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP]), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma).
A questão posta no recurso é exclusivamente de direito e consiste em saber se a decisão absolutória não se mostra fundada em face da matéria de facto provada.
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A decisão do recurso não prescinde de uma breve referência à evolução do processo.
O Ministério Público deduziu acusação contra B.......... pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, consubstanciado na emissão do cheque de fls. 9.
A demandante "C.........." deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação dele a pagar-lhe a quantia de 1 305 072$00, correspondente ao valor titulado no cheque, acrescida de juros de mora desde a apresentação do cheque a pagamento.
Alegou essencialmente os mesmos factos constantes da acusação, ou seja, que o demandado assinou o cheque em...
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