Acórdão nº 0443488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de Contra-Ordenação, que correu termos na Câmara Municipal de Lousada o arguido foi condenado pela prática de uma Contra-Ordenação, p. e p. no art. 38, n.º 1, al. g) e n.º 5 do D.L. 168/97 de 4/7, tendo-lhe sido aplicada uma coima de 500 Euros e a sanção acessória de encerramento do estabelecimento até à obtenção da licença.

Inconformado com tal decisão, o arguido impugnou-a judicialmente O Tribunal Judicial de Lousada julgou improcedente o recurso e condenou o arguido pela prática de uma Contra-Ordenação, p. e p. no art. 38, n.º 1, al. g) e n.º 5 do D.L. 168/97 de 4/7, na coima de 500 Euros e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento até à obtenção da licença.

Novamente inconformado recorre o arguido alegando agora e em síntese: 1. O tribunal fez uma interpretação e aplicação incorrectas do direito, uma vez que, na sua decisão, faz referência apenas ao disposto no art.º 38º n.º 1, al. g) e n.º 5 do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, limitando-se a aderir aos fundamentos invocados pela Câmara Municipal de Lousada para aplicação do montante da coima, não se vislumbrando argumentos plausíveis para confirmação da sanção acessória pela mesma entidade aplicada.

  1. Pelo Tribunal deveriam ter sido aduzidos fundamentos, com base na matéria dada como provada, para confirmação e aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento do arguido recorrente.

  2. Isto em obediência ao disposto no art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que deveria ter sido referenciado pelo Tribunal para justificar a aplicação da sanção acessória, uma vez que aí se tipificam, designadamente no seu n.º 1, as condições de aplicação da sanção e se ela deve ter lugar.

  3. Efectivamente, o n.º 1 do art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho refere que a sanção acessória aplica-se «em função da gravidade e da reiteração da contra-ordenação», nada tendo resultado provado, em sede de audiência de julgamento, sobre o comportamento grave e reiterado do arguido, sendo certo que apenas lhe foi levantado um único auto de contra ordenação - o aqui objecto de recurso de impugnação.

  4. Assim, em termos exclusivamente de direito, o Tribunal deveria ter invocado o art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e a sua inequívoca aplicabilidade ao caso em apreço.

  5. Resultando, deste modo, insuficiente para a decisão a matéria de facto provada, e justificado o presente recurso...

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