Acórdão nº 0443488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de Contra-Ordenação, que correu termos na Câmara Municipal de Lousada o arguido foi condenado pela prática de uma Contra-Ordenação, p. e p. no art. 38, n.º 1, al. g) e n.º 5 do D.L. 168/97 de 4/7, tendo-lhe sido aplicada uma coima de 500 Euros e a sanção acessória de encerramento do estabelecimento até à obtenção da licença.
Inconformado com tal decisão, o arguido impugnou-a judicialmente O Tribunal Judicial de Lousada julgou improcedente o recurso e condenou o arguido pela prática de uma Contra-Ordenação, p. e p. no art. 38, n.º 1, al. g) e n.º 5 do D.L. 168/97 de 4/7, na coima de 500 Euros e na sanção acessória de encerramento do estabelecimento até à obtenção da licença.
Novamente inconformado recorre o arguido alegando agora e em síntese: 1. O tribunal fez uma interpretação e aplicação incorrectas do direito, uma vez que, na sua decisão, faz referência apenas ao disposto no art.º 38º n.º 1, al. g) e n.º 5 do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, limitando-se a aderir aos fundamentos invocados pela Câmara Municipal de Lousada para aplicação do montante da coima, não se vislumbrando argumentos plausíveis para confirmação da sanção acessória pela mesma entidade aplicada.
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Pelo Tribunal deveriam ter sido aduzidos fundamentos, com base na matéria dada como provada, para confirmação e aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento do arguido recorrente.
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Isto em obediência ao disposto no art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que deveria ter sido referenciado pelo Tribunal para justificar a aplicação da sanção acessória, uma vez que aí se tipificam, designadamente no seu n.º 1, as condições de aplicação da sanção e se ela deve ter lugar.
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Efectivamente, o n.º 1 do art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho refere que a sanção acessória aplica-se «em função da gravidade e da reiteração da contra-ordenação», nada tendo resultado provado, em sede de audiência de julgamento, sobre o comportamento grave e reiterado do arguido, sendo certo que apenas lhe foi levantado um único auto de contra ordenação - o aqui objecto de recurso de impugnação.
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Assim, em termos exclusivamente de direito, o Tribunal deveria ter invocado o art.º 39º do Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e a sua inequívoca aplicabilidade ao caso em apreço.
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Resultando, deste modo, insuficiente para a decisão a matéria de facto provada, e justificado o presente recurso...
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