Acórdão nº 0444542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal de Trabalho de V. N. de Gaia contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja declarada a nulidade do despedimento da Autora, por ilícito, e em consequência condenada a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou no pagamento da indemnização por antiguidade, acrescida dos juros legais desde a citação, bem como nas retribuições devidas até decisão final.

Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida em 26.6.83 ao serviço da D.........., para exercer as funções de costureira especializada. Em 20.12.01 as instalações daquela sociedade foram adquiridas pela Ré continuando a Autora a aí trabalhar até 30.9.02, data em que lhe foi comunicado o despedimento. Porém, o processo disciplinar é nulo e o despedimento ilícito.

A Ré contestou pugnando pela validade do processo disciplinar e pela licitude do despedimento concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente e para tal formula as seguintes conclusões: 1. É certo que as expressões utilizadas são censuráveis, violando o direito de urbanidade, respeito e consideração, todavia não carregam um concreto e específico sentido injurioso ao bom nome, honra e carácter do destinatário.

  1. Apurou-se que foi o marido da apelante quem minutou tais cartas, coagindo-a a assinar, não sabendo qual o seu conteúdo.

  2. O envio das cartas foi o culminar de uma conjuntura de doença de que a apelante ainda padece, que se foi agravando, e que foi adquirida num acidente de trabalho.

  3. A gravidade do comportamento não foi bastante para comprometer irremediavelmente a relação de trabalho.

  4. Mas importa averiguar também da sua gravidade em termos da sua repercussão na subsistência da relação de trabalho, tendo em atenção o grau de educação da apelante, do seu historial na empresa, registo disciplinar limpo.

  5. O despedimento deve pois ser considerado nulo, por ilícito, com as legais consequências.

  6. O processo disciplinar é nulo por a Ré não ter junto ao mesmo o livro de registo.

  7. A sentença violou o disposto nos arts.9, 10, 12 e 13 da LCCT.

    A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder.

    A Ré veio responder alegando que a Autora se aproveitou do prazo mais longo para recorrer mas contudo não deu cumprimento ao art.690-A do C.P.C., a determinar que o recurso é intempestivo.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    *** IIQuestão prévia.

    A Ré veio defender que a Autora apresentou as alegações fora do prazo, na medida em que ao impugnar a matéria de facto não deu cumprimento ao disposto no art.690-A do C.P.C., a significar que não pode aproveitar-se do prazo a que alude o art.80 nº3 do C.P.T. Vejamos então.

    A Autora, com as alegações de recurso, juntou a transcrição integral dos depoimentos gravados em audiência - fls.90 a 115 - tendo no requerimento de interposição da apelação...

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