Acórdão nº 0445375 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Famalicão que, com fundamento na sua intempestividade, não lhe admitiu a impugnação judicial da decisão do Governo Civil de Braga que o condenou numa coima pela prática de uma contra-ordenação, dela recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A presente contra-ordenação já prescreveu, porquanto já decorreram os prazos para esse efeito (art.º 27 alínea c), em conjugação com o art. 28 n.º3, ambos previstos no D.L. n.º433/82 de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei n.º109/2001), devendo produzir-se todos os efeitos jurídicos que a mesma provoca, o que respeitosamente se requer.
2 - Caso Vossas Excelências tenham entendimento diferente do que consta na primeira conclusão deste recurso e na eventualidade de ter já decorrido o prazo para a verificação da prescrição da presente contra-ordenação, aquando da data em que Vossas Excelências proferirão a Vossa Douta Decisão quanto à impugnação apresentada, invoca-se desde já de forma expressa, a eventual dita prescrição, devendo produzir-se todos os efeitos jurídicos que a mesma produz, o que respeitosamente se requer.
3 - O decidido no douto despacho recorrido, não aplica subsidiariamente (por força do disposto nos arts. 32 e 41 n.º1 do RGCOC), as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal ao estabelecido no citado RGCOC, ao invés conjuga os descritos artigos com o contido no art.º 57 n.º3 da Lei n.º30-E/2000, de 20/12, instrumento regulador de acesso ao direito e aos tribunais, não tendo portanto esta lei natureza contra-ordenacional, pelo que não é passível de à mesma ser aplicado o previsto nos acima identificados artigos, pois o princípio da subsidiariedade penal só pode ser aplicado quando estejamos perante matéria que diga respeito ao regime substantivo das contra ordenações, e ou pelo menos, quando concerner à matéria disposta no RGCOC, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos, porquanto neste o que está em análise é a antes referenciada lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
4 - Está previsto na lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, em concreto no art.º 16 n.º2, que o regime de apoio judiciário também se aplica aos processos de contra-ordenações, pelo que não há necessidade de recorrer na presente situação às regras da subsidiariedade jurídica, quando não existem lacunas a suprir, pois esta matéria está expressamente regulada nesta lei, não sendo portanto necessário recorrer-se subsidiariamente a outra.
5 - O citado art.º 16 está incluído no capítulo V desta lei, capítulo que se debruça sobre as regras do apoio judiciário a aplicar (exceptuando os processos de natureza penal quando são apresentados por arguidos), a todos os processos qualquer que seja a natureza (civil, trabalho, fiscal, contra-ordenacional, etc.) onde os pedidos formulados são apresentados em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (art.º 23). Caso o legislador quisesse que se aplicassem as regras reguladoras do processo penal aos pedidos de apoio judiciário formulados em processos de natureza contra-ordenacional, teria certamente incluído o disposto no art.º 16 no capítulo VI onde estão previstas disposições especiais sobre processo penal e não no capítulo V onde estão (como atrás indicado) disposições cuja aplicação está prevista para quaisquer processos, independentemente da sua natureza.
6 - Nos seis artigos do capítulo VI (art.s 42 a 47) não há qualquer referência aos processos contra-ordenacionais, indício claro de que o legislador não quis que se aplicassem no que toca ao apoio judiciário, as regras plasmadas no processo penal nos processos de contra-ordenação, devendo estes serem apresentados, instruídos, apreciados e decididos pelo serviço competente da Segurança Social.
7 - Se perfilhássemos o contido no douto despacho recorrido, teríamos magistrados judiciais a instruir, apreciar e decidir pedidos de apoio judiciário relativos a processos contra-ordenacionais a correr em autoridades administrativas, o que não seria viável, ainda para mais desnecessário, uma vez que existem gabinetes de apoio judiciário em todos os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social, que têm como missão precisamente apreciar, instruir e decidir pedidos de apoio judiciário apresentados por pessoas que não tenham a qualidade de arguidos num processo penal.
Assim, deve a impugnação judicial ser considerada tempestiva, uma vez que a apresentação do pedido de apoio judiciário em apreço inclui a modalidade de nomeação de patrono, o que acarreta a interrupção do prazo para a interposição da respectiva impugnação judicial, nos termos do art.º 25 n.º4 e 5 da designada lei n.º30-E/200 de 20 de Dezembro...
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