Acórdão nº 0445375 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Famalicão que, com fundamento na sua intempestividade, não lhe admitiu a impugnação judicial da decisão do Governo Civil de Braga que o condenou numa coima pela prática de uma contra-ordenação, dela recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A presente contra-ordenação já prescreveu, porquanto já decorreram os prazos para esse efeito (art.º 27 alínea c), em conjugação com o art. 28 n.º3, ambos previstos no D.L. n.º433/82 de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei n.º109/2001), devendo produzir-se todos os efeitos jurídicos que a mesma provoca, o que respeitosamente se requer.

2 - Caso Vossas Excelências tenham entendimento diferente do que consta na primeira conclusão deste recurso e na eventualidade de ter já decorrido o prazo para a verificação da prescrição da presente contra-ordenação, aquando da data em que Vossas Excelências proferirão a Vossa Douta Decisão quanto à impugnação apresentada, invoca-se desde já de forma expressa, a eventual dita prescrição, devendo produzir-se todos os efeitos jurídicos que a mesma produz, o que respeitosamente se requer.

3 - O decidido no douto despacho recorrido, não aplica subsidiariamente (por força do disposto nos arts. 32 e 41 n.º1 do RGCOC), as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal ao estabelecido no citado RGCOC, ao invés conjuga os descritos artigos com o contido no art.º 57 n.º3 da Lei n.º30-E/2000, de 20/12, instrumento regulador de acesso ao direito e aos tribunais, não tendo portanto esta lei natureza contra-ordenacional, pelo que não é passível de à mesma ser aplicado o previsto nos acima identificados artigos, pois o princípio da subsidiariedade penal só pode ser aplicado quando estejamos perante matéria que diga respeito ao regime substantivo das contra ordenações, e ou pelo menos, quando concerner à matéria disposta no RGCOC, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos, porquanto neste o que está em análise é a antes referenciada lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.

4 - Está previsto na lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, em concreto no art.º 16 n.º2, que o regime de apoio judiciário também se aplica aos processos de contra-ordenações, pelo que não há necessidade de recorrer na presente situação às regras da subsidiariedade jurídica, quando não existem lacunas a suprir, pois esta matéria está expressamente regulada nesta lei, não sendo portanto necessário recorrer-se subsidiariamente a outra.

5 - O citado art.º 16 está incluído no capítulo V desta lei, capítulo que se debruça sobre as regras do apoio judiciário a aplicar (exceptuando os processos de natureza penal quando são apresentados por arguidos), a todos os processos qualquer que seja a natureza (civil, trabalho, fiscal, contra-ordenacional, etc.) onde os pedidos formulados são apresentados em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (art.º 23). Caso o legislador quisesse que se aplicassem as regras reguladoras do processo penal aos pedidos de apoio judiciário formulados em processos de natureza contra-ordenacional, teria certamente incluído o disposto no art.º 16 no capítulo VI onde estão previstas disposições especiais sobre processo penal e não no capítulo V onde estão (como atrás indicado) disposições cuja aplicação está prevista para quaisquer processos, independentemente da sua natureza.

6 - Nos seis artigos do capítulo VI (art.s 42 a 47) não há qualquer referência aos processos contra-ordenacionais, indício claro de que o legislador não quis que se aplicassem no que toca ao apoio judiciário, as regras plasmadas no processo penal nos processos de contra-ordenação, devendo estes serem apresentados, instruídos, apreciados e decididos pelo serviço competente da Segurança Social.

7 - Se perfilhássemos o contido no douto despacho recorrido, teríamos magistrados judiciais a instruir, apreciar e decidir pedidos de apoio judiciário relativos a processos contra-ordenacionais a correr em autoridades administrativas, o que não seria viável, ainda para mais desnecessário, uma vez que existem gabinetes de apoio judiciário em todos os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social, que têm como missão precisamente apreciar, instruir e decidir pedidos de apoio judiciário apresentados por pessoas que não tenham a qualidade de arguidos num processo penal.

Assim, deve a impugnação judicial ser considerada tempestiva, uma vez que a apresentação do pedido de apoio judiciário em apreço inclui a modalidade de nomeação de patrono, o que acarreta a interrupção do prazo para a interposição da respectiva impugnação judicial, nos termos do art.º 25 n.º4 e 5 da designada lei n.º30-E/200 de 20 de Dezembro...

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