Acórdão nº 0451014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "T.............." requereu, em 2.5.2003, ao Tribunal da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - a avocação do processo de Expropriação por Utilidade Pública, relativo à parcela nº.. da obra IC-.., .........../......... (sublanço/........./....) que corre no âmbito da expropriante - Instituto das Estradas de Portugal - IEP.
Invocou, para tanto, que explora um estabelecimento comercial - posto de abastecimento de combustíveis - na parcela expropriada, desde 29.5.1981, por contrato de concessão celebrado com a proprietária "P............." e que se situa na parcela expropriada.
Por isso é parte interessada na expropriação.
Não obstante não foi considerada no processo expropriativo.
Quando soube que não seria indemnizada apresentou a arguição de irregularidade na expropriante, a qual nada disse.
Por despacho de fls.29, foi determinada a avocação nos termos do art. 54°, nº2, C.E/99 - Lei 168/99, de 18.9.
O processo foi enviado, com o requerimento de fls. 47 a 49, onde o IEP argumentou que a requerente, por não ser a proprietária do estabelecimento sito na parcela expropriada, mas apenas concessionária da exploração, não tem legitimidade para arguir qualquer nulidade, tanto mais que não é expropriada, mas sim a "P............".
Além disso, aduziu, a reclamação é intempestiva porquanto: "A reclamante alega que não foi considerada no processo expropriativo, não lhe tendo sido notificada a declaração de utilidade pública e demais actos entretanto praticados.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a reclamante, pelo menos desde 3 de Outubro de 2002, conhecia a aprovação da planta parcelar e do mapa de expropriações - cfr. carta datada de 3 de Outubro de 2002 e dirigida à expropriante.
E desde 12 de Setembro de 1999 que a reclamante sabe que não seria considerada no âmbito da presente expropriação e tomou conhecimento da razão pela qual não lhe foi enviada qualquer proposta de expropriação - cfr. carta datada de 12 de Setembro de 1999 e dirigida à reclamante pela expropriante.
Sucede, porém, que a reclamação "sub-judice" apenas deu entrada nos serviços da expropriante em 5 de Março de 2003, ou seja, decorridos mais de 10 dias, contados a partir do conhecimento que a reclamante teve da alegada irregularidade que diz ter sido cometida...".
No despacho de fls.55 e verso, de 10.10.2003, afirmou-se que o processo apenas foi solicitado "para consulta e decisão", pelo que não cumpria ao Tribunal decidir quanto à permanência ou não, do processo de expropriação sob o seu comando, ou continuação sob a égide da expropriante.
Depois, considerou-se que a reclamação era intempestiva porquanto: "...Começando pelos aspectos formais, os interessados - ou que como tal se intitulam, e daí a sua legitimidade para intervir - podem reclamar junto da expropriante, no prazo de 10 dias do conhecimento da respectiva irregularidade, oferecendo as provas que tiverem por convenientes.
O árbitro presidente exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, e, no prazo de 10 dias remete o processo ao juiz, ou o mesmo é avocado.
Ora, em termos de tempestividade da arguição da irregularidade, cremos que a mesma não foi deduzida dentro do prazo de 10 dias do seu conhecimento, uma vez que, apenas existia a deliberação e já a reclamante vinha suscitar a questão, e pelo menos desde 12/12/02 que tinha conhecimento da posição da expropriante em não a fazer intervir no processo.
A expropriante através do gestor de projecto pronunciou-se nesse sentido perante a reclamante, conforme decorre dos autos expropriativos.
Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO