Acórdão nº 0451014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "T.............." requereu, em 2.5.2003, ao Tribunal da Comarca de ............. - .. Juízo Cível - a avocação do processo de Expropriação por Utilidade Pública, relativo à parcela nº.. da obra IC-.., .........../......... (sublanço/........./....) que corre no âmbito da expropriante - Instituto das Estradas de Portugal - IEP.

Invocou, para tanto, que explora um estabelecimento comercial - posto de abastecimento de combustíveis - na parcela expropriada, desde 29.5.1981, por contrato de concessão celebrado com a proprietária "P............." e que se situa na parcela expropriada.

Por isso é parte interessada na expropriação.

Não obstante não foi considerada no processo expropriativo.

Quando soube que não seria indemnizada apresentou a arguição de irregularidade na expropriante, a qual nada disse.

Por despacho de fls.29, foi determinada a avocação nos termos do art. 54°, nº2, C.E/99 - Lei 168/99, de 18.9.

O processo foi enviado, com o requerimento de fls. 47 a 49, onde o IEP argumentou que a requerente, por não ser a proprietária do estabelecimento sito na parcela expropriada, mas apenas concessionária da exploração, não tem legitimidade para arguir qualquer nulidade, tanto mais que não é expropriada, mas sim a "P............".

Além disso, aduziu, a reclamação é intempestiva porquanto: "A reclamante alega que não foi considerada no processo expropriativo, não lhe tendo sido notificada a declaração de utilidade pública e demais actos entretanto praticados.

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a reclamante, pelo menos desde 3 de Outubro de 2002, conhecia a aprovação da planta parcelar e do mapa de expropriações - cfr. carta datada de 3 de Outubro de 2002 e dirigida à expropriante.

E desde 12 de Setembro de 1999 que a reclamante sabe que não seria considerada no âmbito da presente expropriação e tomou conhecimento da razão pela qual não lhe foi enviada qualquer proposta de expropriação - cfr. carta datada de 12 de Setembro de 1999 e dirigida à reclamante pela expropriante.

Sucede, porém, que a reclamação "sub-judice" apenas deu entrada nos serviços da expropriante em 5 de Março de 2003, ou seja, decorridos mais de 10 dias, contados a partir do conhecimento que a reclamante teve da alegada irregularidade que diz ter sido cometida...".

No despacho de fls.55 e verso, de 10.10.2003, afirmou-se que o processo apenas foi solicitado "para consulta e decisão", pelo que não cumpria ao Tribunal decidir quanto à permanência ou não, do processo de expropriação sob o seu comando, ou continuação sob a égide da expropriante.

Depois, considerou-se que a reclamação era intempestiva porquanto: "...Começando pelos aspectos formais, os interessados - ou que como tal se intitulam, e daí a sua legitimidade para intervir - podem reclamar junto da expropriante, no prazo de 10 dias do conhecimento da respectiva irregularidade, oferecendo as provas que tiverem por convenientes.

O árbitro presidente exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, e, no prazo de 10 dias remete o processo ao juiz, ou o mesmo é avocado.

Ora, em termos de tempestividade da arguição da irregularidade, cremos que a mesma não foi deduzida dentro do prazo de 10 dias do seu conhecimento, uma vez que, apenas existia a deliberação e já a reclamante vinha suscitar a questão, e pelo menos desde 12/12/02 que tinha conhecimento da posição da expropriante em não a fazer intervir no processo.

A expropriante através do gestor de projecto pronunciou-se nesse sentido perante a reclamante, conforme decorre dos autos expropriativos.

Por...

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