Acórdão nº 0451563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............. instaurou, em 31.01.03, na comarca de ............, por apenso aos autos de inventário nº .../.., aí pendentes, acção com processo especial de prestação de contas contra C.............., alegando, em resumo e essência, que esta a tal está obrigada, na qualidade de cabeça de casal, em tal inventário, desde Outubro de 2001, não tendo, até à instauração daquela acção, prestado quaisquer contas.
Contestando, deduziu a R. a excepção dilatória da ilegitimidade do A., por desacompanhado dos demais herdeiros, do mesmo passo que impugnou a obrigação de prestar as peticionadas contas, uma vez que, por conta da respectiva quota disponível (a preencher com o usufruto de todos os bens da herança), o inventariado instituiu sua herdeira testamentária a mãe da contestante e que daquele viria a ser viúva.
Após resposta do A., foi este convidado a deduzir o incidente de intervenção principal provocada, como co-AA., dos demais herdeiros ainda não constantes da lide.
Deduzido tal incidente, veio, no respectivo deferimento, a ser admitido o chamamento, como co-AA., de D.............., viúva, e E........... e marido, F............, tendo estes últimos declarado que, nos termos do art. 327º do CPC, faziam seus os articulados apresentados pelo A.
Por douta sentença de 14.10.03, foi a acção julgada improcedente, por se considerar inexistente, no caso, a obrigação de prestar contas, por parte da R. - cabeça de casal.
Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença recorrida, com o inerente prosseguimento dos autos, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - Havendo herdeiros legitimários, como é o caso dos autos, o usufruto instituído pelo testamento não pode onerar as respectivas legítimas, que são intangíveis; 2ª - Um usufruto que opere sobre todos os bens da herança não pode deixar de onerar a legítima, visto esta ser uma parte da herança, sendo, em consequência, a respectiva deixa testamentária inoficiosa; 3ª - Sendo a legítima intangível, o herdeiro legitimário tem direito, como interessado, à respectiva quota dos rendimentos e no saldo positivo da herança, resultando evidente que os herdeiros legitimários virão a quinhoar, nas respectivas proporções, nos rendimentos da herança, podendo, portanto, ser prejudicados por uma administração eventualmente desleixada ou desonesta; 4ª - A administração dos bens da herança compete, exclusivamente, ao cabeça de casal...
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