Acórdão nº 0451563 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............. instaurou, em 31.01.03, na comarca de ............, por apenso aos autos de inventário nº .../.., aí pendentes, acção com processo especial de prestação de contas contra C.............., alegando, em resumo e essência, que esta a tal está obrigada, na qualidade de cabeça de casal, em tal inventário, desde Outubro de 2001, não tendo, até à instauração daquela acção, prestado quaisquer contas.

Contestando, deduziu a R. a excepção dilatória da ilegitimidade do A., por desacompanhado dos demais herdeiros, do mesmo passo que impugnou a obrigação de prestar as peticionadas contas, uma vez que, por conta da respectiva quota disponível (a preencher com o usufruto de todos os bens da herança), o inventariado instituiu sua herdeira testamentária a mãe da contestante e que daquele viria a ser viúva.

Após resposta do A., foi este convidado a deduzir o incidente de intervenção principal provocada, como co-AA., dos demais herdeiros ainda não constantes da lide.

Deduzido tal incidente, veio, no respectivo deferimento, a ser admitido o chamamento, como co-AA., de D.............., viúva, e E........... e marido, F............, tendo estes últimos declarado que, nos termos do art. 327º do CPC, faziam seus os articulados apresentados pelo A.

Por douta sentença de 14.10.03, foi a acção julgada improcedente, por se considerar inexistente, no caso, a obrigação de prestar contas, por parte da R. - cabeça de casal.

Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença recorrida, com o inerente prosseguimento dos autos, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - Havendo herdeiros legitimários, como é o caso dos autos, o usufruto instituído pelo testamento não pode onerar as respectivas legítimas, que são intangíveis; 2ª - Um usufruto que opere sobre todos os bens da herança não pode deixar de onerar a legítima, visto esta ser uma parte da herança, sendo, em consequência, a respectiva deixa testamentária inoficiosa; 3ª - Sendo a legítima intangível, o herdeiro legitimário tem direito, como interessado, à respectiva quota dos rendimentos e no saldo positivo da herança, resultando evidente que os herdeiros legitimários virão a quinhoar, nas respectivas proporções, nos rendimentos da herança, podendo, portanto, ser prejudicados por uma administração eventualmente desleixada ou desonesta; 4ª - A administração dos bens da herança compete, exclusivamente, ao cabeça de casal...

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