Acórdão nº 0453572 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do ..........., a Autora Banco X............... (Portugal) SA, sociedade comercial com sede na Rua .............., n.º .., ............. intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B................, Lda, com sede na Rua ..............., ..., ......, ............, C................, SA, com sede na Rua ................, ..., ............, e D..............., residente na .................., ............ alegando resumidamente: Foi celebrado com a primeira R. um contrato de locação financeira que tinha por objecto o veículo automóvel ..-..-HL, contrato esse que a R. não cumpriu pelo que procedeu à resolução do contrato nos termos acordados, com as consequências respectivas.
A R. que, tinha sido igualmente a vendedora do veículo e que devia ter procedido ao registo do veículo a seu favor, não o fez, e, posteriormente, a mesma R. celebrou um contrato de compra e venda do mesmo veículo com a segunda R., venda essa que foi registada e que esta deu de locação financeira ao terceiro R., venda essa nula por incidir sobre coisa alheia.
Conclui pedindo: pela procedência da acção e, referindo ter proposto uma outra acção contra a 1ª R. e um terceiro tendo em vista o registo da propriedade do veículo a seu favor, pede se reconheça o seu direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-..-HL e se declarem nulos o contrato de compra e venda celebrado entre as 1ª e 2ª RR. e o contrato de locação financeira celebrado entre as 2ª e 3ª RR., se considere judicialmente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre ela e a 1ª R., se considere que tem direito a conservar suas as rendas vencidas e não pagas e se ordene a restituição do veículo e o cancelamento dos registos dos contratos de compra e venda e de locação financeira celebrados entre as 1ª, 2ª e 3ª RR., bem como o registo da aquisição do veículo a seu favor.
2 - Devidamente citados os Réus contestaram apenas as 2ª e 3ª RR. alegando, também em síntese, a 2ª R. excepcionando com a sua ilegitimidade e a de ilegal coligação de RR. e impugnando os factos articulados pela A., mais aduzindo que adquiriu o veículo a título oneroso efectuando o competente registo da aquisição e, após, deu o veículo de locação financeira ao 3º R., desconhecendo qualquer negócio anterior, e beneficiando da presunção do registo, devendo a A. peticionar eventual indemnização da 1ª R. no que se refere ao incumprimento do contrato de locação financeira entre ambos celebrado, terminando pela improcedência da acção, e, por sua vez, o 3º R., excepcionando com a ilegitimidade da A., impugna os factos alegados pela A. no que respeita à aquisição do veículo e à outorga do contrato de locação financeira que ela diz ter celebrado com a 1ª R., e terminando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido mais peticiona a condenação da A. como litigante de má fé por usar de dolo processual e substancial.
3- Na réplica a Autora manteve as posições já assumidas e defendeu-se do pedido de condenação por litigância de má-fé.
4- O processo prosseguiu termos tendo sido elaborados despacho saneador e a base instrutória, após o que se realizou julgamento proferindo-se sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a Autora dessa decisão tendo a Relação proferido acórdão a anular a decisão da matéria de facto, ordenando a repetição do julgamento nos termos constantes de fls. 306 a 312.
Em obediência a esse acórdão repetiu-se o julgamento tendo as partes acordado, de novo, em que fosse dada como provada toda a matéria de facto constante da base instrutória com o esclarecimento de que, no que se refere à resposta à matéria do art.º 6º, a A. adquiriu o veículo à 1ª R. "B..............., Ldª" tendo celebrado com a mesma R. o contrato de locação financeira.
Na sequência do despacho de fls. 334 veio a A. prestar o esclarecimento de fls. 338 e 339 em resposta ao qual a 2ª R. nada disse e o 3º R. declarou aceitar o esclarecimento.
Foi de novo proferida sentença que julgou a acção improcedente.
5 - Apelou novamente a Autora, nos termos de fls. 374 a 381, formulando as seguintes conclusões: 1- Por manifesto lapso, na douta sentença, no facto provado 2.2.13., omitiu-se no início "Em 10/Dezembro/1996", pelo que deverá rectificar-se a douta sentença em conformidade.
2- Ficou provada toda a matéria de facto alegada pelo A., pelo que a acção tem de ser julgada necessariamente procedente.
3- Está provado que o A. é o proprietário do veículo em causa.
4- A constituição ou transmissão de direitos reais dá-se por mero efeito do contrato - art.º 408.º, n.º 1, do Cód. Civil.
5- O registo não tem efeito constitutivo, destinando-se essencialmente a dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis - art.º 1.º, n.º 1, do Cód. Reg. Propriedade Automóvel.
6- O registo de um direito constitui...
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