Acórdão nº 0453572 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do ..........., a Autora Banco X............... (Portugal) SA, sociedade comercial com sede na Rua .............., n.º .., ............. intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B................, Lda, com sede na Rua ..............., ..., ......, ............, C................, SA, com sede na Rua ................, ..., ............, e D..............., residente na .................., ............ alegando resumidamente: Foi celebrado com a primeira R. um contrato de locação financeira que tinha por objecto o veículo automóvel ..-..-HL, contrato esse que a R. não cumpriu pelo que procedeu à resolução do contrato nos termos acordados, com as consequências respectivas.

A R. que, tinha sido igualmente a vendedora do veículo e que devia ter procedido ao registo do veículo a seu favor, não o fez, e, posteriormente, a mesma R. celebrou um contrato de compra e venda do mesmo veículo com a segunda R., venda essa que foi registada e que esta deu de locação financeira ao terceiro R., venda essa nula por incidir sobre coisa alheia.

Conclui pedindo: pela procedência da acção e, referindo ter proposto uma outra acção contra a 1ª R. e um terceiro tendo em vista o registo da propriedade do veículo a seu favor, pede se reconheça o seu direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-..-HL e se declarem nulos o contrato de compra e venda celebrado entre as 1ª e 2ª RR. e o contrato de locação financeira celebrado entre as 2ª e 3ª RR., se considere judicialmente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre ela e a 1ª R., se considere que tem direito a conservar suas as rendas vencidas e não pagas e se ordene a restituição do veículo e o cancelamento dos registos dos contratos de compra e venda e de locação financeira celebrados entre as 1ª, 2ª e 3ª RR., bem como o registo da aquisição do veículo a seu favor.

2 - Devidamente citados os Réus contestaram apenas as 2ª e 3ª RR. alegando, também em síntese, a 2ª R. excepcionando com a sua ilegitimidade e a de ilegal coligação de RR. e impugnando os factos articulados pela A., mais aduzindo que adquiriu o veículo a título oneroso efectuando o competente registo da aquisição e, após, deu o veículo de locação financeira ao 3º R., desconhecendo qualquer negócio anterior, e beneficiando da presunção do registo, devendo a A. peticionar eventual indemnização da 1ª R. no que se refere ao incumprimento do contrato de locação financeira entre ambos celebrado, terminando pela improcedência da acção, e, por sua vez, o 3º R., excepcionando com a ilegitimidade da A., impugna os factos alegados pela A. no que respeita à aquisição do veículo e à outorga do contrato de locação financeira que ela diz ter celebrado com a 1ª R., e terminando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido mais peticiona a condenação da A. como litigante de má fé por usar de dolo processual e substancial.

3- Na réplica a Autora manteve as posições já assumidas e defendeu-se do pedido de condenação por litigância de má-fé.

4- O processo prosseguiu termos tendo sido elaborados despacho saneador e a base instrutória, após o que se realizou julgamento proferindo-se sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a Autora dessa decisão tendo a Relação proferido acórdão a anular a decisão da matéria de facto, ordenando a repetição do julgamento nos termos constantes de fls. 306 a 312.

Em obediência a esse acórdão repetiu-se o julgamento tendo as partes acordado, de novo, em que fosse dada como provada toda a matéria de facto constante da base instrutória com o esclarecimento de que, no que se refere à resposta à matéria do art.º 6º, a A. adquiriu o veículo à 1ª R. "B..............., Ldª" tendo celebrado com a mesma R. o contrato de locação financeira.

Na sequência do despacho de fls. 334 veio a A. prestar o esclarecimento de fls. 338 e 339 em resposta ao qual a 2ª R. nada disse e o 3º R. declarou aceitar o esclarecimento.

Foi de novo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

5 - Apelou novamente a Autora, nos termos de fls. 374 a 381, formulando as seguintes conclusões: 1- Por manifesto lapso, na douta sentença, no facto provado 2.2.13., omitiu-se no início "Em 10/Dezembro/1996", pelo que deverá rectificar-se a douta sentença em conformidade.

2- Ficou provada toda a matéria de facto alegada pelo A., pelo que a acção tem de ser julgada necessariamente procedente.

3- Está provado que o A. é o proprietário do veículo em causa.

4- A constituição ou transmissão de direitos reais dá-se por mero efeito do contrato - art.º 408.º, n.º 1, do Cód. Civil.

5- O registo não tem efeito constitutivo, destinando-se essencialmente a dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis - art.º 1.º, n.º 1, do Cód. Reg. Propriedade Automóvel.

6- O registo de um direito constitui...

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