Acórdão nº 0454250 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Banco X.......... move contra B.......... e marido C.........., residentes no Lugar do Pinheiro Manso, freguesia de São Pedro de Castelões, 3730, Vale de Cambra e outros, vieram os executados B.......... e marido C.......... deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente e além do mais, a excepção de litispendência.

Invocam que o Embargado instaurou execução para pagamento de quantia certa que corre termos no mesmo Juízo contra os mesmos executados na presente execução, pedindo o pagamento da quantia de Euros.: 228.148,54.

Como título executivo, juntaram um contrato de abertura de crédito celebrado com a 1ª executada e avalizado pelos restantes executados.

Nos termos da 9ª cláusula do referido contrato, os executados subscreveram uma livrança a favor da Embargada, para caucionamento do empréstimo concedido.

A execução n º .../03.2 TBVLC, foi instaurada com base no contrato de abertura de crédito. A presente execução foi instaurada com base na livrança que cauciona o referido contrato.

Existe, assim, identidade de sujeitos de causa de pedir e de pedido, pelo que estamos perante a excepção de litispendência.

Concluem pedindo a procedência dos embargos.

2 - Devidamente notificado, o Embargado contestou alegando que não existe identidade de causa de pedir entre as duas execuções, só se verificando a excepção de litispendência quando ocorre, em execuções diferentes, a penhora dos mesmos bens.

Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.

3 - Foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo todos os executados da instância executiva.

4 - O Embargado recorreu, nos termos de fls. 225 a 227, formulando as seguintes conclusões: A) Entre a execução que corre seus termos sob o registo .../03.6 TBVLC e a execução que corre seus termos sob o registo .../03.2TBVLC não existe identidade, relativamente ao pedido e à causa de pedir, pois são diferentes os títulos oferecidos nessas duas execuções.

  1. O que o exequente não pode é cobrar em duplicado a mesma dívida.

    1. A litispendência só ocorre em processo executivo, quando em execuções diferentes se penhoram os mesmos bens.

  2. Face ao exposto, não foi acertada a decisão de absolver da instância executiva os executados.

  3. É, aliás, este o sentido que se retira das prescrições consignadas nos artigos 497 a 499 do CPC.

  4. E porque assim é, a douta sentença recorrida deverá ser revogada por errada interpretação e aplicação do Direito, lavrando-se acórdão que decrete prosseguimento da instância executiva e dos embargos a ela apensos.

    Conclui pedindo que o presente recurso seja julgado procedente.

    5 - Os Agravados apresentaram contra alegações...

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