Acórdão nº 0454250 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Banco X.......... move contra B.......... e marido C.........., residentes no Lugar do Pinheiro Manso, freguesia de São Pedro de Castelões, 3730, Vale de Cambra e outros, vieram os executados B.......... e marido C.......... deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente e além do mais, a excepção de litispendência.
Invocam que o Embargado instaurou execução para pagamento de quantia certa que corre termos no mesmo Juízo contra os mesmos executados na presente execução, pedindo o pagamento da quantia de Euros.: 228.148,54.
Como título executivo, juntaram um contrato de abertura de crédito celebrado com a 1ª executada e avalizado pelos restantes executados.
Nos termos da 9ª cláusula do referido contrato, os executados subscreveram uma livrança a favor da Embargada, para caucionamento do empréstimo concedido.
A execução n º .../03.2 TBVLC, foi instaurada com base no contrato de abertura de crédito. A presente execução foi instaurada com base na livrança que cauciona o referido contrato.
Existe, assim, identidade de sujeitos de causa de pedir e de pedido, pelo que estamos perante a excepção de litispendência.
Concluem pedindo a procedência dos embargos.
2 - Devidamente notificado, o Embargado contestou alegando que não existe identidade de causa de pedir entre as duas execuções, só se verificando a excepção de litispendência quando ocorre, em execuções diferentes, a penhora dos mesmos bens.
Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.
3 - Foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo todos os executados da instância executiva.
4 - O Embargado recorreu, nos termos de fls. 225 a 227, formulando as seguintes conclusões: A) Entre a execução que corre seus termos sob o registo .../03.6 TBVLC e a execução que corre seus termos sob o registo .../03.2TBVLC não existe identidade, relativamente ao pedido e à causa de pedir, pois são diferentes os títulos oferecidos nessas duas execuções.
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O que o exequente não pode é cobrar em duplicado a mesma dívida.
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A litispendência só ocorre em processo executivo, quando em execuções diferentes se penhoram os mesmos bens.
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Face ao exposto, não foi acertada a decisão de absolver da instância executiva os executados.
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É, aliás, este o sentido que se retira das prescrições consignadas nos artigos 497 a 499 do CPC.
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E porque assim é, a douta sentença recorrida deverá ser revogada por errada interpretação e aplicação do Direito, lavrando-se acórdão que decrete prosseguimento da instância executiva e dos embargos a ela apensos.
Conclui pedindo que o presente recurso seja julgado procedente.
5 - Os Agravados apresentaram contra alegações...
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