Acórdão nº 0456041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do .........., sob o nº ...., B.......... intentou contra C.......... a presente acção especial para fixação judicial de prazo, pedindo que fosse fixado o prazo de 30 dias para o requerido celebrar a escritura de doação a favor dos três filhos da requerente e requerido, com reserva de usufruto vitalício a favor da requerente, tendo por objecto a ‘fracção de habitação, sita na Rua .........., ..., no .........., registado a favor da requerente e requerido, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-AD, da freguesia de .........., e inscrito na matriz predial sob o artº 6942 e fracção destinada a estacionamento, registada a favor da requerente e requerido, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-T, e inscrito na matriz sob o artº 6942-T'.

Fundamenta o seu pedido em que: - Foi decretado o divórcio entre requerente e requerido; - No âmbito dos autos de alimentos que correram termos sob o nº .../97, .. Juízo/.. Secção do Tribunal de Família do .........., a requerente e requerido, em 13.3.2002, acordaram efectuar, no prazo máximo de seis meses, uma escritura de doação do andar pertença de ambos (supra identificado), sito na Rua .........., ..., .........., assim como do respectivo recheio do mesmo, a favor dos três filhos do casal; - Tal doação seria feita com reserva de usufruto vitalício a favor da requerente, correndo as despesas com tal escritura e registos em partes iguais pela aqui requerente e requerido; - A requerente, dentro do prazo acordado de seis meses, marcou para 27.6.2002, no .. Cartório Notarial do .........., a realização da respectiva escritura, o que comunicou ao requerido em 22.5.2002, a fim de este comparecer no referido Cartório Notarial; - O requerido, apesar de ter recebido a comunicação, não compareceu no referido Cartório Notarial; - A requerente, mais uma vez, marcou nova escritura no mesmo Cartório Notarial e para o dia 27.9.2002, o que comunicou ao requerido em 11.9.2002, a fim de este comparecer de forma a outorgar essa escritura; - O requerido, tendo recebido a comunicação, mais uma vez não compareceu; - O requerido, por apenso aos autos de divórcio, instaurou contra a requerente inventário para partilha de bens comuns, tendo relacionado as ditas fracções de habitação e estacionamento, como bens comuns a partilhar.

- A requerente entende que o prazo de 30 dias a contar da citação do requerido é suficiente para o requerido outorgar a respectiva escritura.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, o requerido invoca a ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir, com fundamento em que...

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