Acórdão nº 0456111 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de acção de preferência, com processo sumário, do ...º Juízo, do Tribunal Judicial de Valongo, em que são Autores B....................., C.................... e D...................... e Rés E............... e F.................., findos os articulados, foi, logo, proferida decisão a julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa, invocada na contestação, por, sendo caso de litisconsórcio necessário activo, faltar a intervenção, ao lado dos demais Autores, da G................., como co-proprietária do local locado, absolvendo-se as Rés da instância. Condenaram-se os Autores nas custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.

Apelaram os Autores, finalizando a sua alegação, com o enunciado das seguintes conclusões: 1 - O despacho saneador recorrido julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada pelas Rés absolvendo-as da instância.

2 - Segundo a decisão recorrida o direito de preferência, titulado em regime de comunhão, deve ser exercido por todos os co-titulares.

3 - Esta obrigatoriedade de exercício conjunto, segundo a decisão, assenta na aplicação do n.º 1 do artigo 1405º, ex vi artigo 1404º, ambos do Código Civil.

4 - Assim, e ainda naquele entendimento, sendo quatro os comproprietários, só em conjunto - e não apenas três deles - podem exercer o direito de preferência.

5 - Porquanto: 1) "Sendo quatro os titulares do direito de preferência, por serem todos eles co-titulares da posição jurídica de senhorio (decorrente da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel que constitui o locado), devem os mesmos exercê-lo como se de uma só pessoa se tratasse; 2º) "Apenas quando o direito se mostre extinto em relação a algum dos contitulares se poderá admitir o seu exercício pelos demais sem estarem acompanhados daquele.

6 - Por fim, refere que tal entendimento, pugnado pela douta decisão objecto do presente recurso, "decorre da aplicação das regras gerais da comunhão de direitos, que se mostra pressuposta pelas normas previstas no art. 116 n.2 e ), do RAU." 7 - Falece-lhe, porém, a razão.

8 - As AA são, juntamente com a G................., proprietárias do prédio onde está instalado o estabelecimento comercial dado de trespasse, e, nessa qualidade são senhorias.

9 - Daí lhes advém o falado direito de preferência.

10 - Que é um direito legal de preferência, estabelecido no n.º l do artigo 116º do RAU e não um direito convencional de preferência.

11 - A norma contida no n.º 2 do artigo 116 do RAU, referindo-se aos direitos legais de preferência determina que lhes é "aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 1410" todos do Código Civil.

12 - Mas só se convoca parcialmente a aplicação deste regime, ficando afastada a aplicação da norma do artigo 419 pela falta de remissão expressa do n.2 do artigo 1409.

13 - Nem é aqui aplicável, como defende a decisão, a norma contida no artigo 1405 do Código Civil.

14 - De resto, quer esta norma quer a do artigo 1404, pela sua inserção sistemática, integram-se nas disposições gerais do instituto da compropriedade, mas vêm seguidas da norma expressa do artigo 1409 que regula os direitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT