Acórdão nº 0457210 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, intentou, em 19.12.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - acção de divisão de coisa comum, contra: C..........
e mulher D..........
.
Pedindo que se proceda à venda ou adjudicação do prédio identificado na petição inicial.
Alegou, em síntese, que juntamente com os RR. é comproprietária de um prédio que é indivisível em substância, não lhe convindo permanecer numa situação de indivisão do referido prédio.
Os AA. são donos de 2/7 e os RR. de 5/7 do identificado prédio.
Na sua contestação, os Réus alegam que já ocorreu a divisão material do prédio em causa, tendo cada uma das partes entrado na posse exclusiva do seu quinhão há mais de 50 anos.
Por outro lado, o prédio em causa é divisível.
A Autora respondeu, impugnando os factos alegados pelos RR.
Foi elaborado despacho saneador do qual não houve reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu de acordo com o formalismo legal, conforme consta da acta.
O Tribunal respondeu aos factos de fls. 102 a 107 da forma que consta de fls. 157 a 162, não tendo havido qualquer reclamação.
*** A final, foi proferida sentença que decidiu: "Julgar a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se os RR. de todos os pedidos formulados, reconhecendo-se a divisibilidade material do prédio identificado na petição inicial".
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, por provada, e em consequência, decida pela indivisibilidade do prédio objecto dos autos, determinando a sua adjudicação ou venda, porquanto; 2 - Baseia-se o Tribunal "a quo" na definição de logradouro para determinar da divisibilidade ou indivisibilidade do prédio dos autos; 3 - Decidindo, por violação do disposto nos artigos 204°, 1376° e 1377°, todos do Código Civil que as leiras, que compõem o prédio rústico objecto dos autos, são logradouro quer, as duas mais a Norte, da casa de habitação dos apelados e, a mais a Sul de um prédio propriedade da aqui apelante e referido da al. E) da matéria assente; 4 - E, como tal, devendo ser-lhes atribuída a mesma natureza que os prédios de que são logradouro, conclui pela exclusão da impossibilidade de fraccionamento referido no artigo 1376º do Código Civil, Ora; 5 - Salvo o devido respeito, por melhor opinião em sentido contrário, entende a apelante que só é logradouro de um prédio urbano qualquer terreno desde que seja parte integrante do mesmo.
6 - Tal é aliás a jurisprudência dominante.
7 - A leira que tem sido utilizada pela apelante não é contígua ao prédio urbano daquela, referido em 3. das presentes conclusões, nem o fim a que se destina tal prédio está provado nos autos. E, 8 - Constitui juntamente com as duas leiras mais posicionadas a Norte e que têm sido utilizadas pelos apelados, uma unidade de cultura autónoma.
9 - Não sendo dissociável a natureza das três leiras objecto dos autos e componentes do mesmo prédio rústico, bem como não sendo idêntica a existência dos pressupostos que afastam a indivisibilidade das leiras entre si, não pode o Tribunal "a quo" fazer tábua rasa da unidade económica que é o prédio rústico aqui referido, concluindo pela situação de divisibilidade do mesmo quando os pressupostos dessa divisibilidade, atentos os argumentos do próprio Tribunal "a quo" só se verificam em relação a uma das partes.
Acresce que, 10 - O Tribunal "a quo" deve, nos termos do disposto no artigo 660º/2 do Código de Processo Civil, no processo declarativo comum, aplicável aos autos "ex-vi" artigo 1053º/3 do Código de Processo Civil) - "(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…). Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
11 - Nos presentes autos não houve reconvenção.
12 - O Tribunal "a quo" não se deveria ter pronunciado pelo reconhecimento da divisibilidade material do prédio identificado em 1° da petição inicial.
13 - O Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 204°, 1376°, 1377°, todos do C. Civil e 668°, al. d) do Código de Processo Civil.
Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: Factos Assentes (especificação): - Por escritura pública de doação, outorgada no Cartório Notarial de .......... em 14/5/1970, E.......... e mulher F.......... doaram à sua filha G.......... 5/7 indivisos de um prédio que aí identificaram como composto por terreno de sequeiro e ramadas, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., a confrontar do norte com H.......... e proprietário, nascente com I.......... e J.........., sul e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico nº 919, e doaram à A., então casada com L.........., sob o regime da comunhão geral de bens, os restantes 2/5 indivisos do mesmo prédio - (al. A); - O dito L.......... faleceu em 14/05/1984, no estado de casado com a Autora, sem ter feito testamento e doações, deixando a suceder-lhe a Autora mulher e dois filhos, que são a M.......... e N.......... - (al. B); - Por morte do marido da Autora, procedeu-se a inventário orfanológico, cujos autos correram termos na então secção única do Tribunal Judicial de .......... com o n.º../84 - (al. C); - Tendo, por este inventário, sido adjudicado, exclusivamente, à Autora a verba nº9 - 2/7 de um terreno a cultura, designado Quintal, sito na .........., limites de .........., concelho de .........., a confrontar do Norte e nascente com O.........., Sul e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico nº919, não descrito na Conservatória - (al. D); - Pela mesma escritura pública referida em A), E.......... e mulher doaram ainda à Autora sua filha 1/3 indiviso de um prédio urbano aí identificado como composto por casa de habitação e logradouro, sito em...
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