Acórdão nº 0457210 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, intentou, em 19.12.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - acção de divisão de coisa comum, contra: C..........

e mulher D..........

.

Pedindo que se proceda à venda ou adjudicação do prédio identificado na petição inicial.

Alegou, em síntese, que juntamente com os RR. é comproprietária de um prédio que é indivisível em substância, não lhe convindo permanecer numa situação de indivisão do referido prédio.

Os AA. são donos de 2/7 e os RR. de 5/7 do identificado prédio.

Na sua contestação, os Réus alegam que já ocorreu a divisão material do prédio em causa, tendo cada uma das partes entrado na posse exclusiva do seu quinhão há mais de 50 anos.

Por outro lado, o prédio em causa é divisível.

A Autora respondeu, impugnando os factos alegados pelos RR.

Foi elaborado despacho saneador do qual não houve reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu de acordo com o formalismo legal, conforme consta da acta.

O Tribunal respondeu aos factos de fls. 102 a 107 da forma que consta de fls. 157 a 162, não tendo havido qualquer reclamação.

*** A final, foi proferida sentença que decidiu: "Julgar a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se os RR. de todos os pedidos formulados, reconhecendo-se a divisibilidade material do prédio identificado na petição inicial".

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, por provada, e em consequência, decida pela indivisibilidade do prédio objecto dos autos, determinando a sua adjudicação ou venda, porquanto; 2 - Baseia-se o Tribunal "a quo" na definição de logradouro para determinar da divisibilidade ou indivisibilidade do prédio dos autos; 3 - Decidindo, por violação do disposto nos artigos 204°, 1376° e 1377°, todos do Código Civil que as leiras, que compõem o prédio rústico objecto dos autos, são logradouro quer, as duas mais a Norte, da casa de habitação dos apelados e, a mais a Sul de um prédio propriedade da aqui apelante e referido da al. E) da matéria assente; 4 - E, como tal, devendo ser-lhes atribuída a mesma natureza que os prédios de que são logradouro, conclui pela exclusão da impossibilidade de fraccionamento referido no artigo 1376º do Código Civil, Ora; 5 - Salvo o devido respeito, por melhor opinião em sentido contrário, entende a apelante que só é logradouro de um prédio urbano qualquer terreno desde que seja parte integrante do mesmo.

6 - Tal é aliás a jurisprudência dominante.

7 - A leira que tem sido utilizada pela apelante não é contígua ao prédio urbano daquela, referido em 3. das presentes conclusões, nem o fim a que se destina tal prédio está provado nos autos. E, 8 - Constitui juntamente com as duas leiras mais posicionadas a Norte e que têm sido utilizadas pelos apelados, uma unidade de cultura autónoma.

9 - Não sendo dissociável a natureza das três leiras objecto dos autos e componentes do mesmo prédio rústico, bem como não sendo idêntica a existência dos pressupostos que afastam a indivisibilidade das leiras entre si, não pode o Tribunal "a quo" fazer tábua rasa da unidade económica que é o prédio rústico aqui referido, concluindo pela situação de divisibilidade do mesmo quando os pressupostos dessa divisibilidade, atentos os argumentos do próprio Tribunal "a quo" só se verificam em relação a uma das partes.

Acresce que, 10 - O Tribunal "a quo" deve, nos termos do disposto no artigo 660º/2 do Código de Processo Civil, no processo declarativo comum, aplicável aos autos "ex-vi" artigo 1053º/3 do Código de Processo Civil) - "(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…). Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".

11 - Nos presentes autos não houve reconvenção.

12 - O Tribunal "a quo" não se deveria ter pronunciado pelo reconhecimento da divisibilidade material do prédio identificado em 1° da petição inicial.

13 - O Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 204°, 1376°, 1377°, todos do C. Civil e 668°, al. d) do Código de Processo Civil.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: Factos Assentes (especificação): - Por escritura pública de doação, outorgada no Cartório Notarial de .......... em 14/5/1970, E.......... e mulher F.......... doaram à sua filha G.......... 5/7 indivisos de um prédio que aí identificaram como composto por terreno de sequeiro e ramadas, sito no .........., freguesia de .........., concelho de .........., a confrontar do norte com H.......... e proprietário, nascente com I.......... e J.........., sul e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico nº 919, e doaram à A., então casada com L.........., sob o regime da comunhão geral de bens, os restantes 2/5 indivisos do mesmo prédio - (al. A); - O dito L.......... faleceu em 14/05/1984, no estado de casado com a Autora, sem ter feito testamento e doações, deixando a suceder-lhe a Autora mulher e dois filhos, que são a M.......... e N.......... - (al. B); - Por morte do marido da Autora, procedeu-se a inventário orfanológico, cujos autos correram termos na então secção única do Tribunal Judicial de .......... com o n.º../84 - (al. C); - Tendo, por este inventário, sido adjudicado, exclusivamente, à Autora a verba nº9 - 2/7 de um terreno a cultura, designado Quintal, sito na .........., limites de .........., concelho de .........., a confrontar do Norte e nascente com O.........., Sul e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico nº919, não descrito na Conservatória - (al. D); - Pela mesma escritura pública referida em A), E.......... e mulher doaram ainda à Autora sua filha 1/3 indiviso de um prédio urbano aí identificado como composto por casa de habitação e logradouro, sito em...

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