Acórdão nº 0510949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B......., instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....... S A, pede se declare ilícito o despedimento de que foi alvo por inexistência de justa causa, devendo a ré ser condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, bem como condenada a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde os trinta dias antecedentes à data da propositura da acção até à data da sentença, ascendendo o montante já vencido a Euros 797,00, a que acrescem juros à taxa lega, bem como a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de Euros 125,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração. Alegou o autor para tanto que a ré o despediu em virtude de, segundo a sua tese, este se ter envolvido em confronto físico com D........ As expressões que a ré diz, o autor proferiu, não ocorreram nos termos da imputação que lhe é feita, para além de que não têm as mesmas, a asserção que lhes é atribuída pelas populações citadinas não comportando o mesmo desvalor ético-social que lhes está normalmente associado pelo cidadão comum. Pelo uso e recurso a quejandas expressões nunca a ré puniu disciplinarmente qualquer dos seus funcionários.

A ré contestou por impugnação, alegando que ao autor se envolveu em confronto físico com D......, e proferiu as expressões que refere, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, sem reclamação, resposta à matéria de facto. Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Inconformado com essa decisão, interpôs o autor o presente recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto.

Formula as seguintes conclusões: I. O tribunal errou no julgamento da matéria de facto, porquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas E...... e F..... não permitem concluir que o apelante haja agredido o seu colega de trabalho D..... com a mão no pescoço.

  1. Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do art.º 712.º do CPC deve o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante do respectivo 20.º, dele se eliminando a expressão "o primeiro agrediu com a mão o segundo no pescoço".

  2. Em erro no julgamento da matéria de facto voltou a incorrer a 1.ª instância ao não consignar como provados os factos constantes dos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º da petição inicial como lho impunham os depoimentos prestado pelas testemunhas G......., H..... e I....., cuja razão de ciência e credibilidade não foram postos em causa.

  3. Deve o tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 712.º do CPC, alterar a matéria de facto assente na primeira instância, de modo a que dela passem a constar como provados os factos alegados nos ditos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º da pi.

  4. A douta decisão recorrida mostra-se desligada das concretas circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante, bem como das respectivas consequências para a sua entidade patronal, assim passando à margem dum juízo de prognose sobre a inexigibilidade da manutenção do vínculo, cuja escorreita ponderação impõe se considere improcedente a justa causa invocada para o despedimento daquele, assim ilícito, com todas as inerentes consequências legais.

  5. Ainda que houvesse de considerar-se como merecedora de censura a conduta do apelante tal objectivo cumprir-se-ia com aplicação de qualquer das sanções disciplinares previstas no art.º 27.º da LCT que não o despedimento.

  6. A douta decisão recorrida consubstancia interpretação do art.º 9.º do DL 64-A/89, de 27/02 que, ao alhear-se da cláusula geral do respectivo n.º 1, desrespeita os princípios da inadmissibilidade de causas absolutas de despedimento e proporcionalidade, para além de omitir qualquer controlo das prognoses, mostrando-se ferida de inconstitucionalidade material por violação do art.º 53.º da CRP.

  7. A douta decisão sub judice violou o disposto nos artigos 27.º, n.º 2 do DL 49 408, de 24.11.1969 e art.º 9.º, n.º 1 do DL 64-A/89 e art.º 53.º da CRP.

Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.

A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Recebido o recurso foram...

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