Acórdão nº 0510949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.
B......., instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....... S A, pede se declare ilícito o despedimento de que foi alvo por inexistência de justa causa, devendo a ré ser condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, bem como condenada a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde os trinta dias antecedentes à data da propositura da acção até à data da sentença, ascendendo o montante já vencido a Euros 797,00, a que acrescem juros à taxa lega, bem como a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de Euros 125,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração. Alegou o autor para tanto que a ré o despediu em virtude de, segundo a sua tese, este se ter envolvido em confronto físico com D........ As expressões que a ré diz, o autor proferiu, não ocorreram nos termos da imputação que lhe é feita, para além de que não têm as mesmas, a asserção que lhes é atribuída pelas populações citadinas não comportando o mesmo desvalor ético-social que lhes está normalmente associado pelo cidadão comum. Pelo uso e recurso a quejandas expressões nunca a ré puniu disciplinarmente qualquer dos seus funcionários.
A ré contestou por impugnação, alegando que ao autor se envolveu em confronto físico com D......, e proferiu as expressões que refere, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, sem reclamação, resposta à matéria de facto. Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.
Inconformado com essa decisão, interpôs o autor o presente recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto.
Formula as seguintes conclusões: I. O tribunal errou no julgamento da matéria de facto, porquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas E...... e F..... não permitem concluir que o apelante haja agredido o seu colega de trabalho D..... com a mão no pescoço.
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Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do art.º 712.º do CPC deve o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante do respectivo 20.º, dele se eliminando a expressão "o primeiro agrediu com a mão o segundo no pescoço".
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Em erro no julgamento da matéria de facto voltou a incorrer a 1.ª instância ao não consignar como provados os factos constantes dos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º da petição inicial como lho impunham os depoimentos prestado pelas testemunhas G......., H..... e I....., cuja razão de ciência e credibilidade não foram postos em causa.
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Deve o tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 712.º do CPC, alterar a matéria de facto assente na primeira instância, de modo a que dela passem a constar como provados os factos alegados nos ditos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º da pi.
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A douta decisão recorrida mostra-se desligada das concretas circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante, bem como das respectivas consequências para a sua entidade patronal, assim passando à margem dum juízo de prognose sobre a inexigibilidade da manutenção do vínculo, cuja escorreita ponderação impõe se considere improcedente a justa causa invocada para o despedimento daquele, assim ilícito, com todas as inerentes consequências legais.
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Ainda que houvesse de considerar-se como merecedora de censura a conduta do apelante tal objectivo cumprir-se-ia com aplicação de qualquer das sanções disciplinares previstas no art.º 27.º da LCT que não o despedimento.
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A douta decisão recorrida consubstancia interpretação do art.º 9.º do DL 64-A/89, de 27/02 que, ao alhear-se da cláusula geral do respectivo n.º 1, desrespeita os princípios da inadmissibilidade de causas absolutas de despedimento e proporcionalidade, para além de omitir qualquer controlo das prognoses, mostrando-se ferida de inconstitucionalidade material por violação do art.º 53.º da CRP.
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A douta decisão sub judice violou o disposto nos artigos 27.º, n.º 2 do DL 49 408, de 24.11.1969 e art.º 9.º, n.º 1 do DL 64-A/89 e art.º 53.º da CRP.
Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Recebido o recurso foram...
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