Acórdão nº 0511437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.................. instaurou contra C....... - ............. S.A., acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarado ilícito e sem justa causa o seu despedimento e em consequência seja a R. condenada a pagar ao A. o valor das retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização por despedimento, se por tal vier a optar; a pagar-lhe a título de trabalho suplementar a quantia de €4.344,34 e juros legais desde o vencimento e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da R. no dia 1989-04-01, para exercer as funções de vendedor de automóveis sendo a sua retribuição mensal no valor de € 908,29. Acontece que em 2003-02-04 o A. foi despedido, após instauração de processo disciplinar, com o fundamento de que faltou interpoladamente durante 10 dias e não justificou as faltas, o que não corresponde à verdade, reclamando a sua reintegração e o pagamento das remunerações que deixou de auferir em consequência do despedimento ilícito declarado pela R. e ainda a quantia de € 4.344,34 correspondente ao trabalho suplementar que prestou.
A R contestou alegando que os créditos reclamados pelo A. se encontram prescritos e que no caso se verifica justa causa para o despedimento não tendo este prestado qualquer trabalho suplementar, concluindo pela improcedência da acção.
O A. veio responder concluindo pela improcedência da alegada prescrição.
Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, consignada a matéria de facto assente e foi elaborado a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, no decurso do mesmo, o A. requereu a inclusão na matéria de facto controvertida de um novo quesito onde se pergunte qual a data da última retribuição auferida pelo mesmo e liquidada pela R. Tal pretensão foi indeferida com os seguintes fundamentos: .... «Ora, a matéria cuja inclusão o autor pretende na base instrutória, isto é, a data da última remuneração paga pela Ré ao Autor, nem foi objecto de qualquer discussão, representando a alegação de matéria inteiramente nova, nem considerando as regras sobre ónus da prova (falamos da matéria relativa à excepção de prescrição invocada pela Ré, cujo ónus da prova à mesma compete nos termos. do Art.º 342 nº 2 do C.P.C.), se nos afigura relevante para a boa decisão da causa».
O A. veio interpor recurso de agravo do despacho de fls.380 e 381, que indeferiu o aditamento à base instrutória de um quesito e da não admissão dos documentos, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões: A. Entende o recorrente que o despacho de fls.380 e 381, não admitindo a adição do novo quesito à base instrutória, nem a junção dos documentos de fls.361 a 363, violou o princípio do contraditório consagrado no Art.º 3.º do C.P.C., impedido que está o Autor de se pronunciar quanto á matéria da prescrição, violando também os Art.ºs 515.º do C.P.C. e 72.º do C.P.T.
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Por carta remetida ao Autor em 29.1.03 e por este recebida a 3.2.03 a Ré comunica a decisão de despedimento.
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Nos termos da referida carta o despedimento teria efeitos imediatos, mas quando o Autor se dirige às instalações da Ré para que se efectivasse o despedimento, foi-lhe comunicado que os seus efeitos se reportariam a 28.2.03, o que se comprova pelo último recibo de vencimento do Autor e pelo registo de remunerações do ISSS, onde consta o pagamento integral da remuneração correspondente ao mês de Fevereiro de 2003.
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A Ré deduziu a excepção de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho.
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Nos termos do Art.º 38.º da LCT incumbe ao Autor a alegação e prova dos factos demonstrativos de que o prazo prescricional esteve suspenso ou começou a correr em dia diferente daquele invocado pela Ré, invertendo-se, assim, o ónus da prova, ao contrário do defendido no despacho posto em crise.
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E mesmo que assim não fosse o Tribunal deve sempre tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - Art.º 515.º do C.P.C..
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Ora, o contrato de trabalho do Autor, apesar da carta de 3.2.03, manteve-se em vigor até 28.2.03.
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A relevância da matéria agora invocada apenas se colocou em sede de audiência de julgamento, porquanto, foi para este momento remetida a decisão sobre a prescrição e apesar de não ter sido, em si mesma, objecto de discussão, não é matéria nova, uma vez que tem por único intuito o afastamento da prescrição já alegada pela Ré e por reporte ao próprio Art.º 32 da matéria quesitada.
I. O Tribunal a quo não se tendo pronunciado sobre a matéria da prescrição aquando da junção pela Ré, em data muito anterior à designada para a realização da audiência, do documento dos CTT comprovativo da data da recepção pelo Autor da carta que lhe foi remetida pela Ré em 29.1.03 e referida em j) da matéria assente, criou no Autor a convicção de que o Tribunal não considerava o citado documento suficiente para a decisão sobre a matéria da prescrição, até porque, o mesmo apenas prova que tal decisão foi remetida ao Autor.
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Os documentos em análise destinam-se a fazer prova do momento, efectivo, a partir do qual se produzem os efeitos da prescrição e, não tendo sido admitida a sua junção como contraprova pelo Autor da matéria alegada nesse quesito 32 outra hipótese não existe senão a sua junção no âmbito da formulação de um novo quesito que permita ao Autor provar a data da real cessação do seu contrato de trabalho.
L. Nem se diga que este facto se encontra assente sob a al. J) da matéria não controvertida, porquanto aí apenas ficou assente que a carta apresentava um determinado teor, nada se dizendo sobre a efectiva produção desses efeitos.
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O Tribunal deve considerar na decisão da causa todos os factos essenciais á procedência ou improcedência da excepção, sendo a real data de cessação do contrato de importância fulcral para a boa decisão da causa.
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O Tribunal a quo tem o dever de proceder à indagação oficiosa dos elementos de prova, por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes - Art.º 72.º do C.P.T. - devendo ampliar, se necessário a base instrutória, necessidade que se considera imperiosa no caso em apreço.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Autor veio igualmente interpôr recurso de apelação da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare os créditos não prescritos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - De acordo com o Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - O Autor requereu o beneficio do apoio judiciário com nomeação de patrono escolhido no dia 23.1.04, pelo que a acção considera-se proposta nesta data tendo o prazo prescricional ficado interrompido nessa altura.
III - E apesar de ter considerado proposta a acção no dia 23.1.04, o Tribunal a quo decidiu, em clara contradição, que «os créditos do Autor prescreveram em 4.2.04, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo a que se reporta o Art.º 38 da LCT».
IV - A realidade de um facto que se aceita - propositura da acção - leva a uma conclusão/decisão do Tribunal em flagrante violação do Art.º 38.º da L.C.T. conjugado com o Art.º 323.º, n.º 2 do C.C..
V - O Autor deu entrada da acção no Tribunal, mediante telecópia, requerendo a citação prévia da Ré, no dia 28.1.04, considerando-se proposta a acção nesse dia - Art.º 150.º do C.P.C..
VI - Em virtude da ocorrência de problemas com o aparelho de fax da mandatária do Autor não foi possível remeter com a petição qualquer outro documento, motivo pelo qual não a acompanhou o requerimento de concessão do beneficio do apoio judiciário.
VII - No dia seguinte, pela manhã, o Autor dirigiu-se á Secretaria Geral do Tribunal do Trabalho do Porto por forma a entregar, em mãos, todo o processo, contendo a petição, os documentos anexos, o comprovativo do requerimento pelo Autor do beneficio do apoio judiciário e legais duplicados, pretensão que lhe foi negada pelos funcionários presentes, em virtude da greve dos Tribunais, ocorrida nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2004.
VIII - Viu-se o Autor obrigado a remeter a petição ao Tribunal por correio registado no mesmo dia 29.1.04.
IX - No dia 2.2.04 - os dias 31.1 e 1.2 coincidiram com o fim de semana - é o Autor notificado do indeferimento do pedido de citação prévia por não se encontrar junto aos autos o documento comprovativo de ter sido requerido o beneficio do apoio judiciário.
X - Por requerimento que deu entrada no Tribunal no dia 3.2.04, juntamente com a petição, o Autor invocando matéria que constitui justo impedimento nos termos do o Art.º 146.º do C.P.C., no que se refere à greve dos Tribunais e...
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