Acórdão nº 0511437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.................. instaurou contra C....... - ............. S.A., acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarado ilícito e sem justa causa o seu despedimento e em consequência seja a R. condenada a pagar ao A. o valor das retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização por despedimento, se por tal vier a optar; a pagar-lhe a título de trabalho suplementar a quantia de €4.344,34 e juros legais desde o vencimento e até integral pagamento.

Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da R. no dia 1989-04-01, para exercer as funções de vendedor de automóveis sendo a sua retribuição mensal no valor de € 908,29. Acontece que em 2003-02-04 o A. foi despedido, após instauração de processo disciplinar, com o fundamento de que faltou interpoladamente durante 10 dias e não justificou as faltas, o que não corresponde à verdade, reclamando a sua reintegração e o pagamento das remunerações que deixou de auferir em consequência do despedimento ilícito declarado pela R. e ainda a quantia de € 4.344,34 correspondente ao trabalho suplementar que prestou.

A R contestou alegando que os créditos reclamados pelo A. se encontram prescritos e que no caso se verifica justa causa para o despedimento não tendo este prestado qualquer trabalho suplementar, concluindo pela improcedência da acção.

O A. veio responder concluindo pela improcedência da alegada prescrição.

Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, consignada a matéria de facto assente e foi elaborado a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, no decurso do mesmo, o A. requereu a inclusão na matéria de facto controvertida de um novo quesito onde se pergunte qual a data da última retribuição auferida pelo mesmo e liquidada pela R. Tal pretensão foi indeferida com os seguintes fundamentos: .... «Ora, a matéria cuja inclusão o autor pretende na base instrutória, isto é, a data da última remuneração paga pela Ré ao Autor, nem foi objecto de qualquer discussão, representando a alegação de matéria inteiramente nova, nem considerando as regras sobre ónus da prova (falamos da matéria relativa à excepção de prescrição invocada pela Ré, cujo ónus da prova à mesma compete nos termos. do Art.º 342 nº 2 do C.P.C.), se nos afigura relevante para a boa decisão da causa».

O A. veio interpor recurso de agravo do despacho de fls.380 e 381, que indeferiu o aditamento à base instrutória de um quesito e da não admissão dos documentos, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões: A. Entende o recorrente que o despacho de fls.380 e 381, não admitindo a adição do novo quesito à base instrutória, nem a junção dos documentos de fls.361 a 363, violou o princípio do contraditório consagrado no Art.º 3.º do C.P.C., impedido que está o Autor de se pronunciar quanto á matéria da prescrição, violando também os Art.ºs 515.º do C.P.C. e 72.º do C.P.T.

  1. Por carta remetida ao Autor em 29.1.03 e por este recebida a 3.2.03 a Ré comunica a decisão de despedimento.

  2. Nos termos da referida carta o despedimento teria efeitos imediatos, mas quando o Autor se dirige às instalações da Ré para que se efectivasse o despedimento, foi-lhe comunicado que os seus efeitos se reportariam a 28.2.03, o que se comprova pelo último recibo de vencimento do Autor e pelo registo de remunerações do ISSS, onde consta o pagamento integral da remuneração correspondente ao mês de Fevereiro de 2003.

  3. A Ré deduziu a excepção de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho.

  4. Nos termos do Art.º 38.º da LCT incumbe ao Autor a alegação e prova dos factos demonstrativos de que o prazo prescricional esteve suspenso ou começou a correr em dia diferente daquele invocado pela Ré, invertendo-se, assim, o ónus da prova, ao contrário do defendido no despacho posto em crise.

  5. E mesmo que assim não fosse o Tribunal deve sempre tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - Art.º 515.º do C.P.C..

  6. Ora, o contrato de trabalho do Autor, apesar da carta de 3.2.03, manteve-se em vigor até 28.2.03.

  7. A relevância da matéria agora invocada apenas se colocou em sede de audiência de julgamento, porquanto, foi para este momento remetida a decisão sobre a prescrição e apesar de não ter sido, em si mesma, objecto de discussão, não é matéria nova, uma vez que tem por único intuito o afastamento da prescrição já alegada pela Ré e por reporte ao próprio Art.º 32 da matéria quesitada.

    I. O Tribunal a quo não se tendo pronunciado sobre a matéria da prescrição aquando da junção pela Ré, em data muito anterior à designada para a realização da audiência, do documento dos CTT comprovativo da data da recepção pelo Autor da carta que lhe foi remetida pela Ré em 29.1.03 e referida em j) da matéria assente, criou no Autor a convicção de que o Tribunal não considerava o citado documento suficiente para a decisão sobre a matéria da prescrição, até porque, o mesmo apenas prova que tal decisão foi remetida ao Autor.

  8. Os documentos em análise destinam-se a fazer prova do momento, efectivo, a partir do qual se produzem os efeitos da prescrição e, não tendo sido admitida a sua junção como contraprova pelo Autor da matéria alegada nesse quesito 32 outra hipótese não existe senão a sua junção no âmbito da formulação de um novo quesito que permita ao Autor provar a data da real cessação do seu contrato de trabalho.

    L. Nem se diga que este facto se encontra assente sob a al. J) da matéria não controvertida, porquanto aí apenas ficou assente que a carta apresentava um determinado teor, nada se dizendo sobre a efectiva produção desses efeitos.

  9. O Tribunal deve considerar na decisão da causa todos os factos essenciais á procedência ou improcedência da excepção, sendo a real data de cessação do contrato de importância fulcral para a boa decisão da causa.

  10. O Tribunal a quo tem o dever de proceder à indagação oficiosa dos elementos de prova, por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes - Art.º 72.º do C.P.T. - devendo ampliar, se necessário a base instrutória, necessidade que se considera imperiosa no caso em apreço.

    A Ré contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    O Autor veio igualmente interpôr recurso de apelação da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare os créditos não prescritos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - De acordo com o Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

    II - O Autor requereu o beneficio do apoio judiciário com nomeação de patrono escolhido no dia 23.1.04, pelo que a acção considera-se proposta nesta data tendo o prazo prescricional ficado interrompido nessa altura.

    III - E apesar de ter considerado proposta a acção no dia 23.1.04, o Tribunal a quo decidiu, em clara contradição, que «os créditos do Autor prescreveram em 4.2.04, não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo a que se reporta o Art.º 38 da LCT».

    IV - A realidade de um facto que se aceita - propositura da acção - leva a uma conclusão/decisão do Tribunal em flagrante violação do Art.º 38.º da L.C.T. conjugado com o Art.º 323.º, n.º 2 do C.C..

    V - O Autor deu entrada da acção no Tribunal, mediante telecópia, requerendo a citação prévia da Ré, no dia 28.1.04, considerando-se proposta a acção nesse dia - Art.º 150.º do C.P.C..

    VI - Em virtude da ocorrência de problemas com o aparelho de fax da mandatária do Autor não foi possível remeter com a petição qualquer outro documento, motivo pelo qual não a acompanhou o requerimento de concessão do beneficio do apoio judiciário.

    VII - No dia seguinte, pela manhã, o Autor dirigiu-se á Secretaria Geral do Tribunal do Trabalho do Porto por forma a entregar, em mãos, todo o processo, contendo a petição, os documentos anexos, o comprovativo do requerimento pelo Autor do beneficio do apoio judiciário e legais duplicados, pretensão que lhe foi negada pelos funcionários presentes, em virtude da greve dos Tribunais, ocorrida nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2004.

    VIII - Viu-se o Autor obrigado a remeter a petição ao Tribunal por correio registado no mesmo dia 29.1.04.

    IX - No dia 2.2.04 - os dias 31.1 e 1.2 coincidiram com o fim de semana - é o Autor notificado do indeferimento do pedido de citação prévia por não se encontrar junto aos autos o documento comprovativo de ter sido requerido o beneficio do apoio judiciário.

    X - Por requerimento que deu entrada no Tribunal no dia 3.2.04, juntamente com a petição, o Autor invocando matéria que constitui justo impedimento nos termos do o Art.º 146.º do C.P.C., no que se refere à greve dos Tribunais e...

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