Acórdão nº 0511617 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (proc. n.º …./03.9GBVNG) foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido B…., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:

  1. Pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1, 75º e 76º do C. Penal, condenam o arguido B….. na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

  2. Pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 75º e 76º do C. Penal, condenam o arguido B…. na pena de 10 meses de prisão.

  3. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido B…. na pena única de 2 anos de prisão.

  4. Mais condenam o arguido em 3 UC de taxa de justiça e nas custas do processo (…)" Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido é nulo porque o tribunal "não fez um exame crítico das provas" que permitiram formar a sua "convicção", violando o disposto no art. 374º, n.º 2 do CPP, em conjugação com o art.379º,n.º 1 al. a) CPP; - "O tribunal "a quo" deu como provados os factos das alíneas g) h) e p), sem sobre os mesmos existir qualquer documento ou prova testemunhal (uma vez que o MP prescindiu da testemunha C…., proprietário do HQ), factos que não fundamenta", assim violando tais regras; - "Com tal omissão e por falta de fundamentação, torna-se manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, 2 al.a) CPP), mormente quanto ao crime de furto simples do HQ"; - "A decisão recorrida também padece da nulidade do art. 120º, n.º 2 al.d) do CPP, omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais à descoberta da verdade, desde logo a audição em audiência de discussão e julgamento do ofendido C….., a fim deste explicar onde tinha o veículo e a que título este estava na posse do recorrente (eventualmente empréstimo), pois quanto ao furto do veículo HQ a única prova existente são os depoimentos dos agentes da GNR que afirmam o constante na alínea i) dos factos provados, isto é, que o arguido estava na posse do veículo, desconhecendo a que título"; - "Quanto ao crime de roubo, apenas temos as declarações da ofendida, que são parciais, subjectivas, incongruentes e com sérias contradições"; - "A decisão recorrida padece dos vícios do art. 410º, 2 do CPP, existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum"; - "A decisão recorrida violou o princípio "in dubio pro reo" e a presunção de inocência do arguido, pois o princípio da livre apreciação da prova (art. 127CPP) encontra no "in dubio pro reo" o seu limite normativo…" - "Caso assim se não entenda, sempre deverá ser alterada a qualificação jurídica dos factos, quanto ao crime de furto do veículo HQ pois…os factos provados preenchem e integram o crime de furto de uso de veículo"; Por não ser de aplicação automática, não deve ser punido como reincidente; devia "o tribunal indagar a matéria de facto adequada a demonstrar, com respeito pelo princípio do contraditório, que aquela condenação não serviu de advertência suficiente para impedir o arguido de comportamentos desviantes criminalmente puníveis; - Subsidiariamente, no tocante à medida da pena, "impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas, pois estas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do agente na prática dos factos".

    O MP junto do tribunal "a quo" respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido.

    O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento.

    Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

    Já depois de ter sido remetido a esta Relação o presente processo, com vista ao julgamento do recurso interposto da decisão final, foi junto aos autos um outro recurso do arguido, impugnando o despacho da M.ª juiz "a quo", de fls. 278, formulando as seguintes conclusões: - No início da Audiência de Discussão e Julgamento, foi requerida pelo recorrente a documentação da prova; - Procedeu-se à gravação em suporte magnético - cassetes; - O tribunal recorrido ordenou a transcrição da prova e verifica-se que as cassetes estão em branco; o recorrente arguiu tempestivamente perante o tribunal recorrido a nulidade da audiência de discussão e julgamento, requerendo a sua repetição; - O tribunal recorrido entendeu que a falta da transcrição da prova não coarcta o direito de defesa do recorrente; - Salvo o devido respeito, entendemos que não pode ser apreciado o recurso interposto sem o acompanhamento da transcrição da prova, que tem por função a sindicância em vias de recurso pelo tribunal superior; - Entende o recorrente que sem a transcrição integral da prova fica prejudicada a sua defesa e a apreciação do seu recurso (art. 412º, 3 e 4 CPP); - Não concorda o recorrente com a decisão recorrida quando diz que "apesar da falta do registo da prova, o arguido exerceu cabalmente os seus direitos processuais, interpondo recurso acompanhado da respectiva motivação"; - Ora o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça, por as Relações serem os Tribunais Superiores que conhecem de facto e de direito, podendo modificar os factos tidos como provados pela 1ª instância, com conhecimento amplo das questões suscitadas, como resulta dos artigos 428º,1 e 431º do CPP; - Na verdade, as Relações podem alterar a matéria de facto provada, mesmo em recurso restrito a questões de direito, se todos os elementos de prova que serviram de base ao estabelecimento daquela matéria constarem o processo - Acs. STJ de 4.3.04, de 22.2.01 (…) - Ora, no recurso interposto, para além de outras, questionou-se a medida da pena, "o que equivale a dizer que, estabelecida a pena concreta na 1ª instância, o tribunal da 2ª instância pode fazer, em recurso, um reexame de toda a matéria de facto respeitante à medida da pena (…)"- vide Ac. STJ de 4.03.04, RLJ, I, ano 2004, pág. 218.

    - O recorrente ao interpor recurso para o Tribunal da Relação, levantando várias questões, entre elas a medida concreta da pena, visa um reexame mais amplo, a apreciação do recurso nesta amplitude fica necessariamente prejudicada pela falta da transcrição da prova (neste sentido, Acs. do Tribunal Constitucional).

    - A falta dos registos da prova prejudica a apreciação do recurso e do direito de defesa do recorrente, consagrado no art. 32,1 CRP; - A interpretação que o tribunal recorrido fez dos arts 363, 428, 430, 412 do CPP é violadora do art. 32º da CRP, o que aqui se invoca para efeitos do disposto no art. 72 da LTC; - A transcrição da prova é essencial para o convencimento da razão do recorrente; caso contrário o tribunal de recurso fica impedido de fiscalizar a forma como o Mº Juiz "a quo" apreciou e valorou a prova produzida.

    Conclui pedindo seja declarada a nulidade da audiência de discussão e julgamento e de todos os actos subsequentes, ordenando-se a repetição dos mesmos, com documentação da prova.

    Ordenada a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser proferido despacho liminar sobre o recurso interposto, foi o mesmo admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.

    Notificado deste despacho, o MP junto da 1ª instância respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso.

    O Ex. Procurador-geral adjunto nesta Relação apôs o seu visto.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) No dia 5 de Dezembro de 2003, cerca das 18H15, o arguido circulava num veículo de marca Fiat, modelo Uno, de cor vermelha, no banco ao lado do condutor, no qual seguia pelo menos mais um indivíduo de identidade desconhecida, no lugar do condutor.

  5. Ao passarem na Rua Ponte Pereiro, sita em Pedroso...

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