Acórdão nº 0514345 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Bragança, ...º Juízo, foram julgados em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos B........., preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Bragança, à ordem de processo da Comarca de Mirandela, C........., preso preventivamente à ordem destes autos, no EP de Bragança, E........., preso preventivamente à ordem destes autos, no EP de Bragança, F.........., G......... e D......., todos devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, o tribunal colectivo decide julgar as acusações do Ministério Público parcialmente procedentes e, em consequência: 1. Absolve o arguido B........, da prática de sete crimes de lenocínio agravado, p.p. pelo artº 170º, nºs 1 e 2, como reincidente; 2. Absolve o mesmo arguido da prática de um crime de coacção, p.p. pelo artº 154º, nº 1; 3. Absolve o arguido C......... de trinta e seis crimes de lenocínio agravado; de um crime de lenocínio simples, e de um crime de coação, estes relativos ao processo 159/02.2; 4. Absolve o arguido E......... de trinta e um crimes de lenocínio agravado; 5. Absolve o arguido F........ de 30 crimes de lenocínio agravado; 6. Absolve o arguido G....... de dois crimes de lenocínio agravado, como cúmplice; 7. Absolve o arguido D...... de um crime de lenocínio agravado, como cúmplice; No mais 8. Condena o arguido B........, pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, e como reincidente, na pena de três anos de prisão, relativamente à primeira vez que exerceu a mencionada actividade no J.......; e 9. Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, como reincidente na pena de três anos de prisão, relativamente ao segundo período de actividade; e 10. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão; e 11. Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1, na pena de dez meses de prisão.

  1. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.

  2. Quanto ao arguido C........., pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de quatro anos de prisão, relativamente ao primeiro período de actividade; 14. Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de três anos de prisão, relativamente ao segundo período de actividade; 15. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão; 16. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de sete anos de prisão.

  3. Quanto ao arguido E......., pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de quatro anos de prisão; 18. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão.

  4. Tendo em conta a condenação que o arguido sofreu no referido julgamento de Vinhais, procº nº ../01, e no qual foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa por três anos, fazendo agora o cúmulo jurídico das penas agora aplicadas com essa mencionada, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.

  5. Quanto ao arguido F........, pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de dois anos de prisão; 21. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão; 22. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de três anos de prisão.

  6. Quanto ao arguido G........, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão.

  7. Quanto ao arguido D......., pela prática de um crime de lenocínio, em cumplicidade, na pena de dois anos de prisão.

  8. Suspende-se as penas aplicadas aos arguidos F......., G........ e D........ por um período de quatro anos; 26. Mais condena os arguidos B......, C...... e E.......na taxa de justiça (…) 27. Julga parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência: Ao abrigo dos arts. 1º 1 i), 7º, e 12º da Lei 5/02 de 11/1, declara perdido a favor do Estado: - o valor de cento e trinta e nove mil e quinhentos euros (139.500,00 Euros) e condena o arguido C........, no seu pagamento.

    - o valor de Quarenta a quatro mil setecentos e cinquenta euros (44.750,00 Euros) e condena o arguido B......... no seu pagamento; - o valor de oitenta e dois mil e quinhentos euros (82.500,00 Euros) e condena o arguido E........ no seu pagamento; - o valor de dois mil duzentos e cinquenta euros (2.250,00) e condena o arguido F....... no seu pagamento; - o valor de trinta e três mil novecentos e cinquenta euros (33.950,00) e condena o arguido D.......... no seu pagamento; 28- Absolve o arguido G........ do pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa.

    29 - Declara perdidos a favor do Estado, todos os bens e dinheiro apreendidos no processo existentes no estabelecimento J........, e ainda os veículos automóveis Fiat Punto ..-..-LD e Toyota Hiace "FD-..-.." 30- Quanto ao imóvel arrestado mantém-se o arresto como garantia de pagamento da quantia declarada perdida referente ao arguido D......, bem como todas as demais garantias patrimoniais fixadas no processo relativamente aos arguidos; 31- Boletins ao registo criminal.

    32- Consigna-se que o período de detenção/prisão preventiva sofrida pelos arguidos, à ordem destes autos, será descontado por inteiro no cumprimento da pena que ora lhes é aplicada - art.º 80º, nº 1, do C. Penal; 33- Os arguidos recolhem ao respectivo estabelecimento prisional onde estão detidos e aí aguardaram o trânsito do presente acórdão, na situação em que se encontram.

    34- Comunique-se, neste sentido, ao respectivo estabelecimento prisional.

    35- Comunique ao Proc. n.º 23/01, o cúmulo da pena aplicada no âmbito dos presentes autos e relativamente ao arguido E.......".

    Inconformados com tal decisão, dela recorreram o MP (para o STJ, dado o seu recurso versar exclusivamente matéria de direito) e os arguidos B.........., C........, E......, F........., e D......., formulando, respectivamente e em síntese, as seguintes conclusões: (1) B...........

  9. O recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo Tribunal recorrido impugna a matéria de facto dada como provada na decisão posta em crise; 2. Verifica-se, também, existir erro notório na apreciação da prova, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 3. A matéria de facto é insuficiente para a decisão; 4. Para além das declarações do arguido/recorrente em audiência e Julgamento, das declarações para memória futura de L......., a fls. 105 a 122 do proc. 159/02 e do depoimento prestado pela testemunha de acusação M.......... (cassete áudio n.º 10 lado A, volta 0000 a 2288), nenhuma mais prova foi trazida ao pretório por qualquer meio; 5. Também, nenhuma prova directa foi feita nos autos, de que o recorrente praticasse actos que integrem ou consubstanciem o crime de auxílio à imigração ilegal, devendo, por isso, e pela prática de tal crime, ser absolvido; 6. Não existe, também, nos autos prova suficiente de que o arguido se tenha apoderado da quantia de 1 260,00 €, bem como de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente H.......; 7. No segundo período de tempo que o recorrente esteve no J....... foi um mero colaborador de uma gestão feita e levada a cabo por terceiros e por conta e no interesse destes; 8. O recorrente foi acusado pelo digno agente do Ministério Publico por, alegadamente, haver furtado ao assistente H........ a quantia de 1 260,00 € e, sem observância ou obediência aos condicionalismos vertidos nos artigos 358º e 359º do C.P.P., veio a ser condenado pela prática de um crime de furto simples por se ter apoderado, para além da quantia referida, de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente; 9. Em consequência do alegado, verificou-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, o que determina a nulidade do acórdão, (artigo 379, n.º1 alínea b) do C.P.P.); 10. Atentas as provas produzidas e referidas em 4 das conclusões, bem como as declarações do assistente H........., a matéria de facto dada como provada, relativamente ao crime de furto (apenas as declarações do assistente contra as do arguido), e a matéria de facto relativamente ao crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de lenocínio (segundo período de tempo em que o arguido esteve no J.......), encontrasse incorrectamente julgada; 11. As declarações do recorrente em audiência, bem como o depoimento da testemunha M......... impõem, consequentemente, uma decisão diferente daquela que nos presentes autos foi proferida, sendo certo que, conforme se constata de fls. 53 a 59 da decisão (fundamentação) só esta testemunha e o assistente H........ se referem ou aludem à conduta do recorrente; 12. Não existem, também nos autos elementos suficientes ou meios de prova que com a necessária e exigível certeza, habilitasse o Tribunal Colectivo a dar como provado o lucro médio mensal do J......., as despesas bem como a obtenção dos lucros referidos e, alegadamente, recebidos pelo recorrente.

  10. Assim, pela alegada prática do crime de lenocínio relativamente à primeira vez que o recorrente exerceu a actividade no J....... entendemos que ao arguido não deveria ter sido aplicada pena de prisão superior a dois anos, e deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de tal pena de prisão; 14. Relativamente ao crime de furto, dever-lhe-ia ter...

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