Acórdão nº 0514505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução04 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

No Proc. n.º .../04.., ..º Juízo da Comarca de Ovar, foi condenado B.........., divorciado, trabalhador da construção civil, filho de B.......... e de D.........., natural de Ovar, onde nasceu a 09/10/70, e residente na Rua .........., casa .., em ..........., pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto pelo art. 250º/1 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de em 5 (cinco) meses entregar à E.........., mãe das menores F.......... e G.........., o capital devido em termos cíveis, ou seja a quantia de € 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco euros).

Recorreu o M.º P.º, considerando que o arguido deveria ter sido condenado pela autoria de dois crimes de violação de alimentos, e não apenas de um só; fundamentando essa posição na jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, e na consideração que se trata de tipo legal de crime que tutela bem jurídico eminentemente pessoal.

O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação tomou posição no mesmo sentido, considerando dever ser provido o recurso.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte com interesse para a decisão do presente recurso: Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados com interesse para a decisão os seguintes factos: 1) O arguido é pai das menores F.......... e G..........; 2) Em 08.05.2003, por acordo homologada por sentença, firmado no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal a elas respeitante, com o nº ..../03..TBOVR-A, que correu termos pelo .º Juízo deste Tribunal, foi determinado que o arguido pagasse, a título de prestações alimentares devidas às filhas, a quantia mensal e global de € 100,00 até ao dia 15 de cada mês; 3) Todavia, o arguido, não obstante possuir meios para o fazer já que trabalha na construção civil e goza de boa saúde, até hoje apenas contribuiu para o sustento das menores com € 5,00; 4) As menores encontram-se na dependência exclusiva da mãe, E.........., id. a fls. 28, a qual aufere como único rendimento o seu salário, no valor de € 356,60, sobrevivendo ambas as menores à custa da ajuda material de pessoas amigas; 5) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se eximir ao pagamento das prestações alimentares que sabe serem-lhe legal e judicialmente exigíveis, e às quais voluntariamente se obrigou, com pleno conhecimento de que não o fazendo, põe em causa a satisfação das necessidades básicas das filhas e que, desse modo, incorre na prática de factos ilícitos e criminalmente puníveis; 6) O arguido não tem antecedentes criminais.

(...) III - Fundamentação de direito III.1. O crime Encontra-se o arguido acusado da prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, previstos pelo art. 250º/1 do Cód. Penal Tê-los-á perpetrado? Dispõe o preceito em apreço que comete aquele crime quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito.

Como resulta do teor da norma em causa, trata-se de um tipo legal que visa proteger em primeira linha o titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais [V. Damião da Cunha, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", t. II, pg. 621].

Compulsados os factos dados por provados, afigura-se-nos que se mostram verificados todos os requisitos objectivos da incriminação.

Em primeiro lugar, note-se que o arguido está obrigado, porque é pai e a tanto foi judicialmente condenado, a pagar a título de alimentos devidos às filhas F.......... e G.........., a quantia mensal global de € 100,00.

Em segundo lugar, não tem cumprido com uma tal obrigação, dado que apenas procedeu ao pagamento, até hoje, da irrisória quantia de € 5,00.

Em terceiro lugar, ao não proceder ao cumprimento dessa obrigação a progenitora vê-se mergulhada num contexto de grande dificuldade na satisfação por si das necessidades fundamentais das menores, dado que apenas aufere o salário mínimo nacional e teve já que recorrer à ajuda de pessoas amigas para o seu sustento.

Em quarto lugar, tudo aponta para que o arguido não esteja na prática impedido de cumprir com essa prestação, dado que é ainda relativamente jovem, saudável e trabalha. A corroborar a conclusão a que chegámos temos ainda o reduzido lapso de tempo que decorreu desde a data em que o próprio arguido, conhecendo decerto as suas possibilidades económicas, se comprometeu em termos de acordo no pagamento das prestações em causa.

Por fim, estamos em crer que se mostram verificados também os requisitos subjectivos dos crimes, dado que não só terá actuado com consciência da ilicitude, como ainda com...

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