Acórdão nº 0515213 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No processo n.º .../99.6IDAVR do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são: Recorrente: Ministério Público Recorridos/arguidos: B....., C......., D....... e Sociedade E......, SA.
foi proferida decisão a fls. 511, determinando a suspensão da instrução em referência, em virtude da propositura, pela sociedade arguida, de uma acção de impugnação judicial, na sequência da junção de cópia certificada da p.i. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
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O Ministério Público, inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma a fls.516-524, por, no seu entender, apenas haver lugar à suspensão do processo penal fiscal, relativamente às questões tributárias prejudiciais que se discutam no correspondente processo tributário, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) O Código de Processo Penal, no seu art. 7º, consagra expressamente o princípio da suficiência do processo penal, o qual se traduz no facto de aquele ser promovido independentemente de qualquer outro, e de nele se resolverem todas as questões que interessem à decisão da causa 2.ª) O princípio supra referido justifica a primazia do processo penal sobre os demais, assegurando ao Ministério Público um conjunto de meios de investigação e de prova bastante mais amplo do que o que tem ao seu dispor as outras jurisdições, em prossecução da verdade material.
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) Este princípio cede perante as questões ditas prejudiciais, como é o caso do art. 47º do RGIT, o qual se apresenta com carácter imperativo.
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Porém, a simples existência de uma impugnação judicial de liquidação de impostos não pode justificar, sem mais, a suspensão do processo crime.
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) A impugnação judicial é uma forma do processo tributário com a natureza do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, que visa aferir a legalidade deste, pelo que não tem a suficiência do processo penal.
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) Perante a impugnação judicial apresentada perante o juiz tributário, o juiz penal deve apreciar se esta revela ou não factos susceptíveis de influir na apreciação dos factos constantes da acusação, sendo que a relação de prejudicialidade apenas pode existir relativamente à mesma situação de facto.
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) A arguida Sociedade E......, SA., aduziu, na sua impugnação, argumentos de natureza puramente formais, sustentando que "(…) é necessário que se encontre devidamente demonstrada a simulação para afastar os respectivos encargos dos custos dedutíveis e para afastar a dedução do correspondente IVA".
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) Porém, durante a investigação criminal foram recolhidos sólidos elementos de prova reveladores da existência de negócios dissimulados praticados pelos arguidos sob a aparência de negócios reais.
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) Não havendo coincidência entre o objecto da impugnação e o objecto da acusação, inexiste qualquer relação de prejudicialidade, pelo que não deve ser o processo penal suspenso.
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) Além do mais, o processo de impugnação fiscal apenas foi requerido pela Sociedade E....., SA.., pelo que só produzirá efeitos relativamente à mesma e não quanto aos demais arguidos da acusação supra referida 11.ª) O crime de fraude fiscal consuma-se ainda que nenhum prejuízo ou benefício ocorra, bastando que a conduta do agente se corporize numa das condutas do art. 23º, n.º 1 do RJIFNA.
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) O art. 48º do RGIT estabelece que a sentença proferida em processo de impugnação judicial, com trânsito em julgado, apenas constitui caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nela decidida e nos precisos termos em que o foram.
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) A apreciação que irá ser efectuada pelo Tribunal Tributário vai incidir sobre factos apurados em sede de investigação criminal, sendo para tal incompetente.
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) O processo penal não pode, em caso algum, encontrar-se limitado - em matéria de facto - pelo processo tributário.
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) Assim, qualquer interpretação no sentido de haver no caso concreto lugar à suspensão do processo crime, viola os princípios constitucionais plasmados nos artigos 2º, 211º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP, uma vez que retira aos Tribunais Judiciais a competência exclusiva para a apreciação e resolução de questões criminais, assim como retira ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal.
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) Interpretar a norma do art. 47.º do RGIT no sentido de a suspensão do processo operar sempre independentemente da formação do juízo de prejudicialidade resultante do art. 42º do RGIT e da existência de coincidência entre o objecto da impugnação judicial e o da acusação, importa a violação dos artigos 2º, 211º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP.
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- Os recorridos não responderam ao presente recurso.
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- O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer no sentido de que apesar da esforçada argumentação constante das motivações de recurso, o mesmo não merece provimento.
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Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.
* **II.- FUNDAMENTAÇÃO.
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- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
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) Nestes autos o Ministério Público deduziu acusação a fls. 208-214, datada de 2003/Dez./29, que se dá por reproduzida, contra B....., C......, Sociedade E....., SA. e D....., imputando-lhes a pratica, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo disposto no artigo 23º, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e f), 4º e 7º do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11) e actualmente previstos e punidos nos artigos 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e 2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06) 2.º) Nessa acusação consta entre outras coisas que: "a) Assim, o arguido B....., com conhecimento do arguido C....., na qualidade de representante da Sociedade E..... SA acordou com o arguido D...... a emissão, por este último, de facturas, não correspondentes a prestações...
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