Acórdão nº 0515213 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No processo n.º .../99.6IDAVR do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são: Recorrente: Ministério Público Recorridos/arguidos: B....., C......., D....... e Sociedade E......, SA.

foi proferida decisão a fls. 511, determinando a suspensão da instrução em referência, em virtude da propositura, pela sociedade arguida, de uma acção de impugnação judicial, na sequência da junção de cópia certificada da p.i. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

  1. O Ministério Público, inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma a fls.516-524, por, no seu entender, apenas haver lugar à suspensão do processo penal fiscal, relativamente às questões tributárias prejudiciais que se discutam no correspondente processo tributário, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) O Código de Processo Penal, no seu art. 7º, consagra expressamente o princípio da suficiência do processo penal, o qual se traduz no facto de aquele ser promovido independentemente de qualquer outro, e de nele se resolverem todas as questões que interessem à decisão da causa 2.ª) O princípio supra referido justifica a primazia do processo penal sobre os demais, assegurando ao Ministério Público um conjunto de meios de investigação e de prova bastante mais amplo do que o que tem ao seu dispor as outras jurisdições, em prossecução da verdade material.

    1. ) Este princípio cede perante as questões ditas prejudiciais, como é o caso do art. 47º do RGIT, o qual se apresenta com carácter imperativo.

    2. Porém, a simples existência de uma impugnação judicial de liquidação de impostos não pode justificar, sem mais, a suspensão do processo crime.

    3. ) A impugnação judicial é uma forma do processo tributário com a natureza do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, que visa aferir a legalidade deste, pelo que não tem a suficiência do processo penal.

    4. ) Perante a impugnação judicial apresentada perante o juiz tributário, o juiz penal deve apreciar se esta revela ou não factos susceptíveis de influir na apreciação dos factos constantes da acusação, sendo que a relação de prejudicialidade apenas pode existir relativamente à mesma situação de facto.

    5. ) A arguida Sociedade E......, SA., aduziu, na sua impugnação, argumentos de natureza puramente formais, sustentando que "(…) é necessário que se encontre devidamente demonstrada a simulação para afastar os respectivos encargos dos custos dedutíveis e para afastar a dedução do correspondente IVA".

    6. ) Porém, durante a investigação criminal foram recolhidos sólidos elementos de prova reveladores da existência de negócios dissimulados praticados pelos arguidos sob a aparência de negócios reais.

    7. ) Não havendo coincidência entre o objecto da impugnação e o objecto da acusação, inexiste qualquer relação de prejudicialidade, pelo que não deve ser o processo penal suspenso.

    8. ) Além do mais, o processo de impugnação fiscal apenas foi requerido pela Sociedade E....., SA.., pelo que só produzirá efeitos relativamente à mesma e não quanto aos demais arguidos da acusação supra referida 11.ª) O crime de fraude fiscal consuma-se ainda que nenhum prejuízo ou benefício ocorra, bastando que a conduta do agente se corporize numa das condutas do art. 23º, n.º 1 do RJIFNA.

    9. ) O art. 48º do RGIT estabelece que a sentença proferida em processo de impugnação judicial, com trânsito em julgado, apenas constitui caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nela decidida e nos precisos termos em que o foram.

    10. ) A apreciação que irá ser efectuada pelo Tribunal Tributário vai incidir sobre factos apurados em sede de investigação criminal, sendo para tal incompetente.

    11. ) O processo penal não pode, em caso algum, encontrar-se limitado - em matéria de facto - pelo processo tributário.

    12. ) Assim, qualquer interpretação no sentido de haver no caso concreto lugar à suspensão do processo crime, viola os princípios constitucionais plasmados nos artigos 2º, 211º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP, uma vez que retira aos Tribunais Judiciais a competência exclusiva para a apreciação e resolução de questões criminais, assim como retira ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal.

    13. ) Interpretar a norma do art. 47.º do RGIT no sentido de a suspensão do processo operar sempre independentemente da formação do juízo de prejudicialidade resultante do art. 42º do RGIT e da existência de coincidência entre o objecto da impugnação judicial e o da acusação, importa a violação dos artigos 2º, 211º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP.

  2. - Os recorridos não responderam ao presente recurso.

  3. - O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer no sentido de que apesar da esforçada argumentação constante das motivações de recurso, o mesmo não merece provimento.

  4. Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.

    * **II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  5. - CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.

    1. ) Nestes autos o Ministério Público deduziu acusação a fls. 208-214, datada de 2003/Dez./29, que se dá por reproduzida, contra B....., C......, Sociedade E....., SA. e D....., imputando-lhes a pratica, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo disposto no artigo 23º, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e f), 4º e 7º do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11) e actualmente previstos e punidos nos artigos 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e 2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06) 2.º) Nessa acusação consta entre outras coisas que: "a) Assim, o arguido B....., com conhecimento do arguido C....., na qualidade de representante da Sociedade E..... SA acordou com o arguido D...... a emissão, por este último, de facturas, não correspondentes a prestações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT