Acórdão nº 0516088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I1. COMPANHIA DE SEGUROS X………., S.A., veio recorrer do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, proferido em 17/05/2005, nos autos de processo comum nº …/02..GACNF daquela comarca e certificado a fls. 61-62 destes autos, que lhe indeferiu o requerimento certificado a fls. 58-59, em que pedia que fosse dada sem efeito a sanção liquidada nos termos do art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e cujo pagamento lhe fora exigido por notificação efectuada por carta registada de 2/05/2005, a fls. 54-55.
Concluiu a motivação do seu recurso do seguinte modo: 1º. O princípio do prévio pagamento das taxas de justiça (inicial, subsequente e criminal) significa tão somente que o mesmo se faz antes ou previamente a qualquer actividade judicial, na medida em que apenas após o seu pagamento e junção aos autos a secção de processos liquida o montante devido e confere o acerto do pagamento previamente feito.
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Contudo, mesmo que se entendesse que o prévio pagamento significa sempre a necessidade do pagamento se fazer antes de praticado o acto que gera a necessidade do seu pagamento, então tal não existiria relativamente ao processo criminal, dada a ausência de qualquer referência ao carácter prévio de tal pagamento no art. 80º do Código das Custas Judiciais.
Pretende, assim, que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dispense a recorrente do pagamento da sanção liquidada.
*2. A Ex.ma magistrada do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido deve ser confirmado e deve ser negado provimento do presente recurso.
*3. O Sr. Juiz daquela comarca manteve o despacho recorrido.
*4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal.
Os autos foram a visto do Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes a conferência para decisão.
* II5. Os autos revelam as seguintes ocorrências processuais que interessam à decisão do recurso: 1) No dia 11/04/2005, às 23:21:14 horas, a ora recorrente enviou por correio electrónico, para o Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, o requerimento de recurso e respectiva motivação que está certificado a fls. 34-51.
2) Em 21/04/2005, às 18:57 horas, remeteu por fax, ao mesmo tribunal, o comprovativo da autoliquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela interposição daquele recurso, no valor de € 178,00 (fls. 52 e 52).
3) Em 2/05/2005, o tribunal judicial da comarca de Cinfães enviou ao Ex.mo mandatário da recorrente a carta certificada a fls. 55, acompanhada da guia de fls. 54, notificando-o, na referida qualidade, de que, no prazo de 5 dias, deveria...
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