Acórdão nº 0516088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I1. COMPANHIA DE SEGUROS X………., S.A., veio recorrer do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, proferido em 17/05/2005, nos autos de processo comum nº …/02..GACNF daquela comarca e certificado a fls. 61-62 destes autos, que lhe indeferiu o requerimento certificado a fls. 58-59, em que pedia que fosse dada sem efeito a sanção liquidada nos termos do art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e cujo pagamento lhe fora exigido por notificação efectuada por carta registada de 2/05/2005, a fls. 54-55.

Concluiu a motivação do seu recurso do seguinte modo: 1º. O princípio do prévio pagamento das taxas de justiça (inicial, subsequente e criminal) significa tão somente que o mesmo se faz antes ou previamente a qualquer actividade judicial, na medida em que apenas após o seu pagamento e junção aos autos a secção de processos liquida o montante devido e confere o acerto do pagamento previamente feito.

  1. Contudo, mesmo que se entendesse que o prévio pagamento significa sempre a necessidade do pagamento se fazer antes de praticado o acto que gera a necessidade do seu pagamento, então tal não existiria relativamente ao processo criminal, dada a ausência de qualquer referência ao carácter prévio de tal pagamento no art. 80º do Código das Custas Judiciais.

Pretende, assim, que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dispense a recorrente do pagamento da sanção liquidada.

*2. A Ex.ma magistrada do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido deve ser confirmado e deve ser negado provimento do presente recurso.

*3. O Sr. Juiz daquela comarca manteve o despacho recorrido.

*4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal.

Os autos foram a visto do Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes a conferência para decisão.

* II5. Os autos revelam as seguintes ocorrências processuais que interessam à decisão do recurso: 1) No dia 11/04/2005, às 23:21:14 horas, a ora recorrente enviou por correio electrónico, para o Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, o requerimento de recurso e respectiva motivação que está certificado a fls. 34-51.

2) Em 21/04/2005, às 18:57 horas, remeteu por fax, ao mesmo tribunal, o comprovativo da autoliquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela interposição daquele recurso, no valor de € 178,00 (fls. 52 e 52).

3) Em 2/05/2005, o tribunal judicial da comarca de Cinfães enviou ao Ex.mo mandatário da recorrente a carta certificada a fls. 55, acompanhada da guia de fls. 54, notificando-o, na referida qualidade, de que, no prazo de 5 dias, deveria...

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