Acórdão nº 0516310 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação: O M.º P.º neste Tribunal da Relação veio requerer a execução de mandado de detenção europeu, que juntou, relativo a B......, de nacionalidade portuguesa, nascido em ...., ...., Aveiro, em 16.7.1960, filho de C..... e de D....., com última residência na Rua ...., n.º ..., ....., ...., Estarreja, nos termos dos arts. 16.º e ss da Lei n.º 65/2003.

Alegou para tal, em síntese: Pela Procuradoria da República do Tribunal de Grande Instance de Bobigny- França, foi emitido, com data de 26 de Agosto de 2005, um mandado de detenção europeu relativo ao cidadão indicado; Este mandado resulta de o requerido ter sido condenado, por decisão de contumácia da Cour D` Assises de Bobigny, de 23.10.1989, na pena de reclusão criminal perpétua, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio, na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos arts. 2.º, 295.º, 304.º, alínea 3, 309.º, alíneas 1 e 2 do anterior Código Penal Francês (vigente à data dos factos) e pelos arts. 121.º, n.º4,121.º-5, 221.º-1 e 222.º-13 do actual Código Penal Francês.

Os factos imputados ao arguido são os descritos no art.º 3.º do requerimento inicial; O mandado em causa respeita o disposto no art.º 2.º, ns. 1 e 2, alínea o), e encontra-se devidamente traduzido; Não se verifica nenhuma das situações que determinam ou permitem a recusa obrigatória do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003.

Apesar de o requerido ter sido condenado em pena de prisão perpétua, tal facto não impede a sua entrega às autoridades judiciárias francesas, uma vez que o sistema jurídico francês prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo aplicada, a pedido ou o mais tardar após 20 anos; Como prevê a aplicação de medidas de clemência, com vista a que tal pena não seja executada; Garantia que expressamente consta do mandado de detenção europeu emitido, e dá satisfação às exigências constantes do art.º 13.º, alínea b) da citada Lei; por fim, tendo o requerido sido julgado na ausência, mostra-se prestada também a garantia de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de requerer novo julgamento e de estar presente em julgamento, o que satisfaz a garantia estabelecida no art.º 13.º, alínea a) da mesma Lei.

Na sequência desse MDE o requerido veio a ser detido no dia 5 de Dezembro último, pelas 10,30 horas (flªs 55 v.), tendo-se procedido à sua audição, ainda nesse mesmo dia, neste Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artº 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (flªs105 a 108); Nesse acto o requerido opôs-se à sua entrega e requereu prazo para deduzir a sua oposição por escrito (flªs 105-108); Sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para fundamentar a sua oposição, veio este, por escrito, pugnar pela rejeição do pedido de execução do mandado de detenção europeu, alegando que o mesmo não dá cumprimento às exigências constantes do artº 13º, alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; É, pois, a essa oposição que, agora, RESPONDE o Ministério Público - II - O requerido opõe-se à sua entrega com fundamento na falta da prestação, pelo Estado de emissão, da garantia constantes do artº 13º alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; Sem razão, contudo.

Vejamos: Pelas autoridades Judiciárias de França foi emitido Mandado de Detenção Europeu contra requerido, cidadão de nacionalidade portuguesa, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada e de ofensa à integridade física grave; Tendo o requerido sido condenado, por tais factos, em pena de prisão perpétua.

Este facto não impedia já a extradição que...

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