Acórdão nº 0516310 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação: O M.º P.º neste Tribunal da Relação veio requerer a execução de mandado de detenção europeu, que juntou, relativo a B......, de nacionalidade portuguesa, nascido em ...., ...., Aveiro, em 16.7.1960, filho de C..... e de D....., com última residência na Rua ...., n.º ..., ....., ...., Estarreja, nos termos dos arts. 16.º e ss da Lei n.º 65/2003.
Alegou para tal, em síntese: Pela Procuradoria da República do Tribunal de Grande Instance de Bobigny- França, foi emitido, com data de 26 de Agosto de 2005, um mandado de detenção europeu relativo ao cidadão indicado; Este mandado resulta de o requerido ter sido condenado, por decisão de contumácia da Cour D` Assises de Bobigny, de 23.10.1989, na pena de reclusão criminal perpétua, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio, na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos arts. 2.º, 295.º, 304.º, alínea 3, 309.º, alíneas 1 e 2 do anterior Código Penal Francês (vigente à data dos factos) e pelos arts. 121.º, n.º4,121.º-5, 221.º-1 e 222.º-13 do actual Código Penal Francês.
Os factos imputados ao arguido são os descritos no art.º 3.º do requerimento inicial; O mandado em causa respeita o disposto no art.º 2.º, ns. 1 e 2, alínea o), e encontra-se devidamente traduzido; Não se verifica nenhuma das situações que determinam ou permitem a recusa obrigatória do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003.
Apesar de o requerido ter sido condenado em pena de prisão perpétua, tal facto não impede a sua entrega às autoridades judiciárias francesas, uma vez que o sistema jurídico francês prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo aplicada, a pedido ou o mais tardar após 20 anos; Como prevê a aplicação de medidas de clemência, com vista a que tal pena não seja executada; Garantia que expressamente consta do mandado de detenção europeu emitido, e dá satisfação às exigências constantes do art.º 13.º, alínea b) da citada Lei; por fim, tendo o requerido sido julgado na ausência, mostra-se prestada também a garantia de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de requerer novo julgamento e de estar presente em julgamento, o que satisfaz a garantia estabelecida no art.º 13.º, alínea a) da mesma Lei.
Na sequência desse MDE o requerido veio a ser detido no dia 5 de Dezembro último, pelas 10,30 horas (flªs 55 v.), tendo-se procedido à sua audição, ainda nesse mesmo dia, neste Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artº 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (flªs105 a 108); Nesse acto o requerido opôs-se à sua entrega e requereu prazo para deduzir a sua oposição por escrito (flªs 105-108); Sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para fundamentar a sua oposição, veio este, por escrito, pugnar pela rejeição do pedido de execução do mandado de detenção europeu, alegando que o mesmo não dá cumprimento às exigências constantes do artº 13º, alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; É, pois, a essa oposição que, agora, RESPONDE o Ministério Público - II - O requerido opõe-se à sua entrega com fundamento na falta da prestação, pelo Estado de emissão, da garantia constantes do artº 13º alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; Sem razão, contudo.
Vejamos: Pelas autoridades Judiciárias de França foi emitido Mandado de Detenção Europeu contra requerido, cidadão de nacionalidade portuguesa, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada e de ofensa à integridade física grave; Tendo o requerido sido condenado, por tais factos, em pena de prisão perpétua.
Este facto não impedia já a extradição que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO