Acórdão nº 0516318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…… instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C…… S.A. e D…… S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia total de € 11.884,92 acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no montante de € 87,70, e dos vincendos até integral pagamento.

Alega a Autora que no dia 22.6.02 foi admitida ao serviço da 1ªRé para exercer as funções de caixeira ajudante num seu estabelecimento comercial sito na Galeria Comercial que integra o «E…..», em …., Braga, mediante a retribuição mensal de € 391,62. No dia 16.9.03 as Rés afixaram no referido estabelecimento comercial um aviso para a reclamação de créditos nos termos do art.37º nº3 da LCT, já que a loja iria ser transmitida da 1ª para a 2ª Ré, como veio a acontecer. Tal loja fechou no dia 21.9.03 para serem realizadas obras e reabriu em meados de Abril sob a direcção da 2ªRé. Conforme acordo celebrado entre as Rés e os trabalhadores, as remunerações devidas aos trabalhadores até Dezembro de 2003 seriam pagas pela 1ªRé e a partir de Janeiro de 2004 pela 2ªRé. Contudo, a partir de Janeiro de 2004 não foi pago à Autora qualquer remuneração e tendo ela se apresentado ao serviço no dia 28.4.04, após reabertura da loja, foi informada pela 2ªRé que entre esta e a Autora não existia qualquer contrato de trabalho, e por isso foi impedida de trabalhar. Reclama, assim, a Autora, o pagamento da indemnização por despedimento ilícito que lhe foi declarado pela 2ªRé, e as demais prestações em dívida, bem como indemnização não inferior a € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência das condutas das Rés, que classifica de premeditadas e de má fé.

Citadas as Rés, só a 2ª veio contestar alegando não ter existido qualquer acordo para a transmissão do estabelecimento comercial, tendo antes a contestante adquirido o direito de utilização de um espaço destinado à sua actividade comercial. Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver as Rés do pedido.

A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas conclusões das alegações, a saber: A 1ªRé foi regularmente citada e não tendo apresentado contestação, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Autora (art.484º nº1 do CPC.).

Ao absolver do pedido a 1ªRé a sentença recorrida violou os arts. 483º e 484 nº1 do CPC.

A sentença recorrida não aplicou como devia a Directiva 77/187/CE, directamente aplicável no direito interno português por força do art.8º da CRP..

No caso dos autos está-se perante o mesmo tipo de empresa e estabelecimento comercial (similitude das actividades exercidas), houve uma transmissão da clientela - facto confirmado pelas testemunhas, já que ambas as Rés se dedicam ao mesmo ramo de actividade e no Centro Comercial em mérito (E…..) e não há mais nenhuma loja de artigos desportivos ou similares (acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades, de 20.11.03).

A loja nº22 do Centro Comercial E….. é única a comercializar artigos desportivos, pelo que é por demais evidente que o novo «utilizador do espaço» - a 2ªRé -, retomou necessariamente o essencial da clientela do sua predecessora, a 1ªRé.

A Directiva nº2001/23/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros...

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