Acórdão nº 0516318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…… instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C…… S.A. e D…… S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia total de € 11.884,92 acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% ao ano, no montante de € 87,70, e dos vincendos até integral pagamento.
Alega a Autora que no dia 22.6.02 foi admitida ao serviço da 1ªRé para exercer as funções de caixeira ajudante num seu estabelecimento comercial sito na Galeria Comercial que integra o «E…..», em …., Braga, mediante a retribuição mensal de € 391,62. No dia 16.9.03 as Rés afixaram no referido estabelecimento comercial um aviso para a reclamação de créditos nos termos do art.37º nº3 da LCT, já que a loja iria ser transmitida da 1ª para a 2ª Ré, como veio a acontecer. Tal loja fechou no dia 21.9.03 para serem realizadas obras e reabriu em meados de Abril sob a direcção da 2ªRé. Conforme acordo celebrado entre as Rés e os trabalhadores, as remunerações devidas aos trabalhadores até Dezembro de 2003 seriam pagas pela 1ªRé e a partir de Janeiro de 2004 pela 2ªRé. Contudo, a partir de Janeiro de 2004 não foi pago à Autora qualquer remuneração e tendo ela se apresentado ao serviço no dia 28.4.04, após reabertura da loja, foi informada pela 2ªRé que entre esta e a Autora não existia qualquer contrato de trabalho, e por isso foi impedida de trabalhar. Reclama, assim, a Autora, o pagamento da indemnização por despedimento ilícito que lhe foi declarado pela 2ªRé, e as demais prestações em dívida, bem como indemnização não inferior a € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência das condutas das Rés, que classifica de premeditadas e de má fé.
Citadas as Rés, só a 2ª veio contestar alegando não ter existido qualquer acordo para a transmissão do estabelecimento comercial, tendo antes a contestante adquirido o direito de utilização de um espaço destinado à sua actividade comercial. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver as Rés do pedido.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas conclusões das alegações, a saber: A 1ªRé foi regularmente citada e não tendo apresentado contestação, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Autora (art.484º nº1 do CPC.).
Ao absolver do pedido a 1ªRé a sentença recorrida violou os arts. 483º e 484 nº1 do CPC.
A sentença recorrida não aplicou como devia a Directiva 77/187/CE, directamente aplicável no direito interno português por força do art.8º da CRP..
No caso dos autos está-se perante o mesmo tipo de empresa e estabelecimento comercial (similitude das actividades exercidas), houve uma transmissão da clientela - facto confirmado pelas testemunhas, já que ambas as Rés se dedicam ao mesmo ramo de actividade e no Centro Comercial em mérito (E…..) e não há mais nenhuma loja de artigos desportivos ou similares (acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades, de 20.11.03).
A loja nº22 do Centro Comercial E….. é única a comercializar artigos desportivos, pelo que é por demais evidente que o novo «utilizador do espaço» - a 2ªRé -, retomou necessariamente o essencial da clientela do sua predecessora, a 1ªRé.
A Directiva nº2001/23/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros...
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