Acórdão nº 0516546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I1. B………., arguido nos autos de processo comum nº …/02..TAPNF do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, interpôs recurso da sentença de fls. 769-803, que o condenou: - como autor de um crime de injúrias com publicidade agravado, da previsão conjunta dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 2, e 184º do Código Penal, na pena de 150 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 15,00€; - a pagar ao assistente C………. a quantia de € 12.500,00 a título de indemnização; - nas respectivas custas criminais e civis.

Embora dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, o recorrente suscitou, a título de questão prévia, a incompetência deste Tribunal da Relação, com o fundamento de que o assistente exerce neste Tribunal as funções de Juiz Desembargador.

  1. A esta questão respondeu apenas o assistente, dizendo que configura um venire contra factum próprio, na medida em que é o próprio recorrente quem, no requerimento de interposição do recurso, dirige o recurso ao Tribunal da Relação do Porto; que o Código de Processo Penal permite a recusa de juízes, mas não permite a recusa de um Tribunal; e não tendo o recorrente indicado razões de facto e de direito que a tal obstem, deve o Tribunal da Relação do Porto manter a sua competência natural para julgar o presente recurso.

  2. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer a fls. 940-943, considerou, sobre esta questão, que não há fundamento legal para julgar incompetente o Tribunal da Relação do Porto.

Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, imediatamente após, foram presentes à conferência para decisão desta questão prévia* II4. Sobre a competência territorial, prescreve o nº 1 do art. 21º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - que os tribunais da Relação têm competência no respectivo distrito judicial, acrescentando o nº 2 que, havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no nº 3 do art. 15º.

É o que sucede, presentemente, no caso do distrito judicial do Porto, com dois tribunais da Relação: do Porto e de Guimarães. Cujo serviço entre ambos é distribuído segundo a área territorial atribuída a cada um, conforme dispõe o referido preceito do nº 3 do art. 15º da LOFTJ.

No caso da comarca de Paredes, aqui em causa, como, aliás, todos os tribunais judiciais do...

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