Acórdão nº 0516546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I1. B………., arguido nos autos de processo comum nº …/02..TAPNF do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, interpôs recurso da sentença de fls. 769-803, que o condenou: - como autor de um crime de injúrias com publicidade agravado, da previsão conjunta dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 2, e 184º do Código Penal, na pena de 150 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 15,00€; - a pagar ao assistente C………. a quantia de € 12.500,00 a título de indemnização; - nas respectivas custas criminais e civis.
Embora dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, o recorrente suscitou, a título de questão prévia, a incompetência deste Tribunal da Relação, com o fundamento de que o assistente exerce neste Tribunal as funções de Juiz Desembargador.
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A esta questão respondeu apenas o assistente, dizendo que configura um venire contra factum próprio, na medida em que é o próprio recorrente quem, no requerimento de interposição do recurso, dirige o recurso ao Tribunal da Relação do Porto; que o Código de Processo Penal permite a recusa de juízes, mas não permite a recusa de um Tribunal; e não tendo o recorrente indicado razões de facto e de direito que a tal obstem, deve o Tribunal da Relação do Porto manter a sua competência natural para julgar o presente recurso.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer a fls. 940-943, considerou, sobre esta questão, que não há fundamento legal para julgar incompetente o Tribunal da Relação do Porto.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, imediatamente após, foram presentes à conferência para decisão desta questão prévia* II4. Sobre a competência territorial, prescreve o nº 1 do art. 21º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - que os tribunais da Relação têm competência no respectivo distrito judicial, acrescentando o nº 2 que, havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no nº 3 do art. 15º.
É o que sucede, presentemente, no caso do distrito judicial do Porto, com dois tribunais da Relação: do Porto e de Guimarães. Cujo serviço entre ambos é distribuído segundo a área territorial atribuída a cada um, conforme dispõe o referido preceito do nº 3 do art. 15º da LOFTJ.
No caso da comarca de Paredes, aqui em causa, como, aliás, todos os tribunais judiciais do...
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