Acórdão nº 0520558 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, B....., intentou acção de divórcio litigioso contra seu marido C....., ambos com os sinais dos autos.

Na tentativa de conciliação que teve lugar em 10 de Julho de 2002, os cônjuges acordaram na transformação do divórcio em mútuo consentimento e, quanto à filha menor do casal, D....., acordaram, para além do mais, que o pai contribuiria "com a quantia mensal de € 50 a título de alimentos à menor, até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada anualmente segundo os índices de inflação publicados pelo INE". Tal acordo foi homologado por sentença da mesma data.

Por despacho de 01/10/2004, foi determinado que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse "ao pagamento, em lugar do progenitor B....., a título de alimentos devidos à menor D....., da quantia de 50,00 Euros, acrescida dos índices de inflação de 3,65 e de 3,3% relativos, respectivamente, aos anos de 2003 e 2004, a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à progenitora…".

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões.

  1. - 1- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

  2. - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

  3. - Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.

  4. - Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. n.º 5 do art. 4.° do DL n.º 164/99, de 13 de Maio), (e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.

  5. Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

  6. - Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.

    A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

  7. - Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.° n.o 3 e artigo 4.° n.o 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.° da Lei 75/98 de 19/11.

  8. - A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.

  9. - O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.

  10. - Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio- subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.

  11. -A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 -. decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT