Acórdão nº 0521533 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco B....., SA moveu a C..... e mulher D....., residentes em....., ....., veio Banco E....., S. A. deduzir reclamação de créditos.

Entretanto a execução foi declarada extinta em virtude da declaração de falência dos executados por sentença transitada em julgado.

No apenso de reclamação de crédito foi proferido despacho declarando-a extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas pelos credores reclamantes.

Inconformada com esta condenação em custas, vem o Banco E....., S.A apresentar este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A extinção da presente execução e, consequentemente, do apenso de reclamação de créditos, por imperativo do disposto no n.º3 do art. 154.º do CPREF, constitui facto imputável à executada/reclamada.

  1. - Na verdade, é imputável à executada/reclamada o facto de se ter colocado na situação de insolvência que levou a que fosse declarada falida.

  2. - Sendo certo que o recorrente é totalmente alheio a essas circunstâncias e que a extinção da execução e do apenso de reclamação de créditos não aproveita ao reclamante.

  3. - O disposto no n.º3 do art. 200.º do CPEREF diz apenas respeito às taxas de justiça pagas no decurso do apenso de reclamação de créditos, por conta de custas.

  4. - Nessa medida quem deveria ter sido responsável pelo pagamento das custas, deveria ter sido a executada Reclamada e não o reclamante.

Indica como violados os arts. 446.º e 447.º do CPC e art. 200.º n.º3 do CPEREF.

Pugna pela revogação da sua condenação em custas, passando estas a ficar a cargo dos executados.

Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão resultam do antecedente.

A única questão a decidir é a de saber quem paga as custas da reclamação de crédito apensa a execução, quando a mesma é extinta por inutilidade da lide, sendo esta extinta, por sua vez, pela declaração de falência dos executados.

Na decisão sob censura entendeu-se que as mesmas serão da responsabilidade do reclamante, face à ao disposto no art. 447.º do CPC.

Entende o agravante que a responsabilidade é dos executados ou da massa falida por serem estes que deram origem à falência, ou se ter colocado em posição de esta ter sido declarada, nos termos da última...

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