Acórdão nº 0521533 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco B....., SA moveu a C..... e mulher D....., residentes em....., ....., veio Banco E....., S. A. deduzir reclamação de créditos.
Entretanto a execução foi declarada extinta em virtude da declaração de falência dos executados por sentença transitada em julgado.
No apenso de reclamação de crédito foi proferido despacho declarando-a extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas pelos credores reclamantes.
Inconformada com esta condenação em custas, vem o Banco E....., S.A apresentar este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A extinção da presente execução e, consequentemente, do apenso de reclamação de créditos, por imperativo do disposto no n.º3 do art. 154.º do CPREF, constitui facto imputável à executada/reclamada.
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- Na verdade, é imputável à executada/reclamada o facto de se ter colocado na situação de insolvência que levou a que fosse declarada falida.
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- Sendo certo que o recorrente é totalmente alheio a essas circunstâncias e que a extinção da execução e do apenso de reclamação de créditos não aproveita ao reclamante.
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- O disposto no n.º3 do art. 200.º do CPEREF diz apenas respeito às taxas de justiça pagas no decurso do apenso de reclamação de créditos, por conta de custas.
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- Nessa medida quem deveria ter sido responsável pelo pagamento das custas, deveria ter sido a executada Reclamada e não o reclamante.
Indica como violados os arts. 446.º e 447.º do CPC e art. 200.º n.º3 do CPEREF.
Pugna pela revogação da sua condenação em custas, passando estas a ficar a cargo dos executados.
Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão resultam do antecedente.
A única questão a decidir é a de saber quem paga as custas da reclamação de crédito apensa a execução, quando a mesma é extinta por inutilidade da lide, sendo esta extinta, por sua vez, pela declaração de falência dos executados.
Na decisão sob censura entendeu-se que as mesmas serão da responsabilidade do reclamante, face à ao disposto no art. 447.º do CPC.
Entende o agravante que a responsabilidade é dos executados ou da massa falida por serem estes que deram origem à falência, ou se ter colocado em posição de esta ter sido declarada, nos termos da última...
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