Acórdão nº 0521542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B................. - ..............., Lda. intentou a presente providência cautelar não especificada contra C............. - ................, com sede na Rua ............, ..-..-º, Lisboa e D............ - .............., S.A., com sede na Rua ............., ...º-............, Lisboa, pedindo que seja a) julgada a possibilidade séria da existência do seu direito a permanecer na loja n.º .... do Centro Comercial D................ para além do dia 20 de Outubro de 2004; b) que seja julgado demonstrado o seu fundado receio de que a atitude que denuncia e imputa à Requerida cause a esse direito lesão grave e dificilmente reparável; c) e que a Requerida seja intimada a abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa, ou afectar, a normal fruição da loja n.º .... pela Requerente, tendo em conta o fim a que se destina.

Para o efeito, alegou ter celebrado com a 1.ª Requerida um contrato denominado "Contrato de utilização de loja em Centro Comercial", contrato tipo imposto aos diversos lojistas que pretendem exercer a sua actividade em determinado centro comercial, aqui, no D.............., em .........., com o qual pretendeu a 1.ª Requerida, fazer vincular a Requerente a uma pretensa relação atípica em que aquela concedia a esta o "direito de utilização da loja n.º ...., sita naquele Centro", então ainda um espaço vazio e quando a obra estava ainda em execução.

Refere a Requerente que não obstante o contrato se mostrar assinado pelas as partes, a 1.ª Requerida, face à necessidade de implantação da Requerente naquele espaço, aproveitou-se da sua posição dominante, pois bem sabia que o aí exarado como contrato de utilização de loja não correspondia à situação real.

Sustenta a Requerente que houve uma reserva de declaração conhecida e imposta ao declaratário, que como tal tem os efeitos da simulação, pelo que se está perante um contrato de efectivo arrendamento.

Neste contexto, e como natural decorrência dele, são nulas algumas das cláusulas das quais se pretende valer a requerida, designadamente: a) a que estipula um prazo único e sem renovações de um período contratual de utilização da loja, retirando-lhe o direito à renovação b) a que a obriga a entregar a chave à entidade locadora do Centro Comercial findo esse prazo c) a que proíbe a locatária a ceder sua posição contratual, bem como inválida e destituída de fundamento a carta enviada pela 2.ª Requerida à Requerente confirmando o período de caducidade e a necessidade de entrega da loja até ao próximo dia 20 de Outubro de 2004, após seis anos de investimento e sem quaisquer direitos ou contrapartidas.

A providência Requerida visa evitar que a Requerente se mantenha firme na sua posição de considerar caducado e não respeite a obrigatoriedade de renovação automática do contrato, e, face à posição dominante que a Requerida detém e à recusa da Requerente em entregar a chave da loja, lhe venha a cortar a energia e a fechá-la, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação.

A referida petição deu entrada em Juízo em 2004.09.20.

Regularmente citadas, as requeridas deduziram oposição: A 1.ª Requerida (actualmente E...................., SA) começou por suscitar a sua ilegitimidade, dizendo haver cedido a sua posição contratual à 2.ª Requerida.

Depois, a 2.ª Requerida impugnou parte da materialidade fáctica aduzida e negou a existência dos indispensáveis pressupostos para a o decretamento das providências, concluindo pelo respectivo indeferimento.

O M.º Juiz marcou a produção de prova para o dia 17 de Novembro de 2004.

Em 15 de Outubro de 2004, ou seja, antes que fossem inquiridas as testemunhas apresentadas pelas partes, veio a aqui Requerente dar conhecimento aos autos ter já intentado a acção declarativa ordinária respectiva, na qual pede que seja declarado como não válido o contrato de utilização do espaço da loja .... - do D.............. - e que em consequência seja decidido que o mesmo tem a natureza própria e específica do contrato de arrendamento, não sujeito à caducidade que consta do seu clausulado, afirmando ao mesmo tempo ter já recebido outra carta da 2.ª Requerida dando a notícia de que terá de entregar no dia 20 de Outubro a loja devoluta livre de pessoas e bens, sob pena de a Requerida actuar da forma que entender mais adequada, o que a confirmar-se, vem a prejudicar o objecto e a utilidade do presente procedimento.

Em face disso, requereu que, com carácter de urgência se notificassem as Requeridas de que, até à apreciação por decisão judicial do objecto e do pedido do presente procedimento cautelar e para que o mesmo mantenha a sua utilidade, se abstenham de praticar quaisquer actos, designadamente da acção directa, visando o encerramento compulsivo da loja utilizada pela Requerente e em concreto a partir do dia 20 de Outubro.

Juntou um documento destinado a comprovar a respectiva alegação - fls. 120.

Em consequência deste requerimento ordenou o M.º Juiz em 2004.10.18, que até à prolacção da decisão a proferir não deveriam as partes adoptar quaisquer condutas que alterassem a situação existente.- fs.122 Nesta mesma data (2004.10.18) veio a Requerente pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelas requeridas no articulado de oposição - fls. 128 [Em 2004.11.16 veio a Requerente solicitar a junção de um documento destinado a fazer a contraprova do alegado pelos Requeridos nos arts. 19.º e 21.º da respectiva oposição.

No começo da sessão destinada à inquirição de testemunhas (2004.11.17), vieram no entanto as requeridas opor-se à junção do enunciado documento - fls. 138 e 139 -, pronunciando-se pela sua intempestividade, uma vez que a Requerente não havia protestado pela sua apresentação na p.i.

O M.º Juiz atendeu a esta posição das Requeridas mandando desentranhar tal documento e restitui-lo à Requerente.- fls. 149.

Esta não se conformou com tal decisão, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de agravo, a subir com o que depois dele interposto haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo.

Relativamente a este recurso não vieram, no entanto, a ser apresentadas alegações, pelo que o mesmo se tem de julgar deserto, atento o disposto nos arts.690.º-3 e 291.º-2 do CPC., não sendo por isso objecto de apreciação por este Tribunal] No dia indigitado para a produção de prova (2004.11.17), e antes que esta se iniciasse, foi dada oportunidade à Requerente para se pronunciar sobre a ilegitimidade suscitada pela 1.ª Requerida, vindo esta a pugnar pela improcedência da excepção - fls. 151 O M.º Juiz indeferiu a excepção de ilegitimidade que fora deduzida pela 1.ª Requerida. - fls. 151.

Passou-se depois à inquirição das testemunhas.

Oportunamente foi proferida decisão, onde veio a julgar-se improcedente o procedimento cautelar.- fls. 157 a 166.

A Requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso (2004.11.23), pedindo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo e se mantivesse a decisão tomada anteriormente proibindo as partes de virem a alterar o statu quo, enquanto não houvesse decisão cautelar definitiva- fls. 170).

Em 2004.11.30, o M.º Juiz admitiu o recurso do despacho que julgara improcedente o procedimento cautelar, e que indeferira as providências requeridas, indicando que o recurso subiria imediatamente e com efeito suspensivo "do processo".- fls. 180.

No mesmo despacho, no entanto, e por referência à parte do requerimento em que pedia que se mantivesse o statu quo da decisão que proibia que as partes alterassem a situação enquanto não houvesse decisão do recurso, mandou notificar as requeridas para se pronunciarem sobre esse objecto, para dessa forma ficar garantido o contraditório antes da decisão a proferir.- fls. 180 As Requeridas vieram manifestar-se contrárias a esta última pretensão, em 2004.12.03.- fls. 183 O M.º Juiz proferiu então despacho, em 2004.12.07, onde explicitou que aquela anterior decisão de suspensão de actividades só obrigaria até à decisão do procedimento cautelar em primeira instância e se este fosse julgado procedente.

No entanto, como o procedimento cautelar já havia sido julgado improcedente, "(...) não ficava(m) a(s) Requerida(s) obrigada(s) a abster-se de adoptar qualquer comportamento, pois que para tal era necessário que a Sentença tivesse sido no sentido de decretar a providência requerida, o que, como já se referiu, não se verificou.

Assim, o "efeito suspensivo" atribuído ao recurso significa apenas e tão só que enquanto a decisão sob crítica estiver para apreciação pelo Tribunal superior, o processo se suspende, ou seja, não prossegue E continuava: Refira-se, por último, que o despacho de fls. 122 foi proferido porque o Tribunal se deu conta de que, de acordo com o contrato em causa nos autos, o mesmo caducava em data anterior à designada para a inquirição das testemunhas, o que poderia levar a que a Requerida tomasse quaisquer providências que retirassem a razão de ser à presente providência, num momento em que o Tribunal ainda não havia apreciado a sua bondade. Procurou-se pois, e como aliás consta desse mesmo despacho, que a Requerente não fosse prejudicada pelo facto de não se haver dispensado a prévia audição das requeridas.

Ora a situação presente já é completamente distinta, uma vez que o tribunal já se pronunciou quanto ao mérito da providência solicitada.

Assim, e pelo exposto, indefere-se ao Requerido.- fls. 186.

A Requerente voltou a interpor recurso deste último despacho- fls. 206 Este foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo - fls- 228 A Requerente apresentou alegações quanto a estes dois últimos agravos.- cfr., respectivamente, fls. 209 a 223 e 261 a 265.

As Requeridas contra-alegaram a fls. 229 a 245 e 271 a 274.

O M.º Juiz manteve os despachos recorridos e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

O Relator aceitou os recursos nas qualificações e atributos que lhes haviam sido dadas na primeira instância, deixando no entanto referido que perante uma primeira análise, se...

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