Acórdão nº 0522175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., Ld.ª, entregou em 2003.04.28 requerimento de injunção contra C ....., com domicílio na Rua....., ....., - para cobrança de obrigação emergente de transacção comercial, a fim de obter pagamento da importância de € 13.443,08 [sendo 9.618,34 de capital e € 3824, 74 de juros de mora à taxa de 12% entre 99.12.31 e data da entrega do processo injuntivo (2003.04.28) e € 79,81 de taxa de justiça paga], indicando como causa de pedir um contrato de compra e venda celebrado em 1999.12.30 O R. apresentou contestação em 2003.05.20, começando por arguir a nulidade da acção por ausência da causa de pedir, fazendo assim corresponder tal vício à ineptidão da petição inicial.

Depois negou ter sido celebrado entre ele e o Requerente, o contrato datado de 99.12.30, pelo que nada lhe devia.

Concluiu pela sua absolvição da instância, ou, se tal assim não fosse entendido, pela absolvição do pedido.

Na sequência da contestação foi o processo de injunção remetido à distribuição, vindo esta a ocorrer em 2003.05.22.

Uma vez distribuído, a M.ª Juíza marcou audiência de discussão e julgamento.

Aberta esta, a A. apresentou duplicados de facturas correspondentes aos produtos alegadamente vendidos bem como certidão do seu registo comercial O R. impugnou o teor dos documentos juntos quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto aos valores neles constantes assim como às características das mercadorias que neles figuravam.

Em seguida foi chamado a depor a única pessoa presente, que a A. indicou como testemunha, ou seja, D....., que se identificou como empregado de armazém, dizendo ser funcionário da A.

O R. no entanto, deduziu incidente de impugnação da testemunha, referindo que a pessoa em causa estava impedida de depor como testemunha, uma vez que se colhia da certidão do registo comercial junta, não ser ela empregada de armazém da dita empresa, mas sim sócio gerente dela.

A M.ª Juíza decidiu o incidente, não admitindo a depor a pessoa em causa.

O Ré prescindiu então da produção de prova testemunhal.

Na Sentença que produziu, a M.ª Juíza veio então a não considerar inepta a petição e a julgar a acção parcialmente procedente condenando o Requerido a pagar á Requerente a quantia de € 4.809,17 acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da citação à taxa legal.

O R. interpôs recurso da Sentença, tendo este sido admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Apresentou alegações.

O A...

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