Acórdão nº 0524025 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., SA, com sede na Av. ......., n.º ...., Lisboa, instaurou acção declarativa com a forma de processo ordinário contra C.........., Ld.ª, com sede na Rua ..........., n.º ......., Porto, e D........, SA, com sede na Av. ........., n.ºs ...../......, Porto, pedindo que fossem as RR. condenadas a pagar-lhe a quantia de € 16.289,65 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da p.i.(2003.12.17) até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria.

Para o efeito alegou que E.......... havia celebrado com a A. um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária, e que incluía a cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca Kia com o n.º de matrícula ..-..-QS, veículo esse cuja propriedade pertencia ao F....... Leasing, SA, mas que havia sido objecto de locação financeira à referida E........ .

Aconteceu, no entanto, que por virtude de o veículo ter sido furtado das instalações da 1.ª Ré, a cuja guarda a A. o confiara mediante a competente retribuição, teve que pagar à referida E.........., como sua segurada, a quantia de € 31.376,88, correspondente à perda total, ficando o salvado, caso o veículo viesse a ser recuperado, na posse da A.

O crédito que a A. peticiona decorre da diferença entre o que teve que pagar (e de despender na reparação do veículo), com o valor do salvado, uma vez recuperado que foi este já após ter sido previamente declarado perdido.

A A. imputa a responsabilidade por tal dano à 1.ª Ré, porque estava obrigada a zelo na vigilância das instalações.

Demanda por outro lado a 2.ª Ré, por haver entre ambas as RR. um contrato de seguro para cobertura de furto/roubo, titulado pela apólice n.º 83793668/1.

A 1.ª Ré contesta, concluindo pela sua absolvição, indicando, por um lado, que nas suas instalações está bem visível uma placa onde se refere que está excluída a sua responsabilidade em caso de furto; por outro lado, não lhe está imputada qualquer comportamento culposo, pois a própria A. não alega culpa da 1.ª Ré, ainda que leve; e por fim, enuncia que a haver responsabilidade, está ela transferida para a 2.ª Ré através do contrato de seguro vigente entre ambas.

A 2.ª Ré contesta também, excluindo a sua responsabilidade, sustentando, por um lado, que o contrato de seguro existente entre ela e a 1.ª Ré cobre apenas os factos imputáveis a esta (ou seus funcionários); por outro lado, sendo o furto imputável a desconhecidos, e sendo a A. seguradora, não lhe assiste o direito de sub-rogação, pois esse direito apenas é conferido pelo art. 441.º do C.Comercial contra "terceiro causador do sinistro"; e por fim, mesmo que porventura se enquadre a relação existente entre a possuidora do veículo furtado e a 1.ª Ré como um contrato de depósito, só há lugar a reeembolso contra o autor do furto.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento.

Produzida a prova, foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e em seguida proferida Sentença.

Esta julgou a acção totalmente improcedente, vindo a absolver as RR. do pedido que contra elas vinha formulado.

A A. não se conformou, pelo que interpôs recurso.

Admitido como apelação e com efeito devolutivo, veio a Apelante apresentar as suas alegações de recurso.

As RR. não contra-alegaram.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ficam delimitadas as questões que pretende ver tratadas.

Assim: 1 - Face à natureza do contrato de depósito e à actividade comercial da Recorrida, não resulta, como entendeu o Tribunal "a quo", que a mesma tenha cumprido os deveres de guarda e vigilância em conformidade com o que se espera de um comerciante diligente no exercício da sua actividade...

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