Acórdão nº 0525787 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B........., residente no ....., ...º ..., ...., Miranda do Douro, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C.......... e mulher D........, residentes em ....., Miranda do Douro, pedindo que: seja declarado resolvido o contrato-promessa entre eles celebrado, com efeitos reportados à data de 2003/06/07; e os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 7.983,76, a título de restituição em dobro do sinal prestado, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alega, no essencial, que os réus incumpriram o contrato-promessa que com eles havia celebrado, contrato esse que tinha por objecto uma parcela de terreno, motivando com esse incumprimento a sua resolução.
Contestaram os réus, para, em síntese, afirmarem que subscreveram o contrato-promessa sem verdadeiramente se terem apercebido do seu conteúdo e que a escritura da fracção objecto do contrato-promessa era impossível por implicar o fraccionamento de parcelas com área inferior à unidade de cultura.
Terminam pedindo a improcedência da acção.
Respondeu o autor para defender que os réus tinham perfeita consciência do teor do documento que subscreveram e que o destaque da parcela prometida vender era legalmente admissível. E termina pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Elaborado o despacho saneador, dispensou-se a selecção da matéria de facto dada a simplicidade da sua fixação.
Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre autor e réus por facto imputável a estes e os réus condenados ainda a pagar ao autor a quantia de 7.983,76 €, acrescida de juros a contar da citação sobre a quantia de 3.990,98 € até efectivação do seu depósito e até integral pagamento sobre a parte restante.
Inconformado com o assim decidido, apelaram os réus, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, consequentemente, pela sua improcedência.
O apelado não apresentou contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos apelantes radica no seguinte: 1- Os apelantes não se recusaram a celebrar o contrato prometido; 2- O apelado não alegou que tivesse existido tal recusa; 3- 3 O Tribunal decidiu com base em (suposta) factualidade não abrangida pela causa de pedir invocada pelo autor da acção, pelo que a sentença está ferida de nulidade, prevista no art. 668.º, n.1, al. d) do C.P.C.; 4- A carta cujo conteúdo foi reproduzido na alínea F) dos factos provados não pode ser lida como uma manifestação dos promitentes vendedores de, em definitivo, não pretenderem cumprir o contrato-promessa; 5- Tal manifestação de vontade, se existisse, tinha que ser inequívoca e peremptória, para produzir os efeitos em que se baseia a douta sentença em análise; 6- Perante a referida carta, se o promitente-comprador tivesse intenção de cumprir o contrato prometido, devia ter respondido, ou actuado em conformidade, fazendo com que a escritura fosse outorgada ou colocando os promitentes vendedores em situação de não cumprimento definitivo; 7- A sugestão dos apelantes de, em face das dificuldades que enfrentaram, ser revogado o contrato, não passa disso mesmo e não pode ser interpretada como recusa de cumprimento; 8- Não concordando com tal sugestão, devia o promitente-comprador actuar conforme se deixou referido no n.º 6 destas conclusões; 9- Os argumentos apresentados na contestação questionando a viabilidade do contrato prometido foram aduzidas apenas para explicar a postura de não deduzir pedido reconvencional, mesmo tendo o autor manifestado na p.i. a vontade de não celebrar o contrato prometido; 10- A posição, defendida em termos de análise jurídica, de que o contrato-promessa é nulo e não devia ter sido celebrado, não contende com a actuação que foi prosseguida pêlos promitentes vendedores, de nunca recusarem a outorga da escritura; 11- O contrato-promessa é efectivamente nulo, tanto na hipótese de o destaque nele previsto constituir um fraccionamento de prédio rústico, como na perspectiva de destaque para construção; 12- Nesta última hipótese o destaque...
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