Acórdão nº 0525787 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B........., residente no ....., ...º ..., ...., Miranda do Douro, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C.......... e mulher D........, residentes em ....., Miranda do Douro, pedindo que: seja declarado resolvido o contrato-promessa entre eles celebrado, com efeitos reportados à data de 2003/06/07; e os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 7.983,76, a título de restituição em dobro do sinal prestado, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Alega, no essencial, que os réus incumpriram o contrato-promessa que com eles havia celebrado, contrato esse que tinha por objecto uma parcela de terreno, motivando com esse incumprimento a sua resolução.

Contestaram os réus, para, em síntese, afirmarem que subscreveram o contrato-promessa sem verdadeiramente se terem apercebido do seu conteúdo e que a escritura da fracção objecto do contrato-promessa era impossível por implicar o fraccionamento de parcelas com área inferior à unidade de cultura.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

Respondeu o autor para defender que os réus tinham perfeita consciência do teor do documento que subscreveram e que o destaque da parcela prometida vender era legalmente admissível. E termina pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Elaborado o despacho saneador, dispensou-se a selecção da matéria de facto dada a simplicidade da sua fixação.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre autor e réus por facto imputável a estes e os réus condenados ainda a pagar ao autor a quantia de 7.983,76 €, acrescida de juros a contar da citação sobre a quantia de 3.990,98 € até efectivação do seu depósito e até integral pagamento sobre a parte restante.

Inconformado com o assim decidido, apelaram os réus, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, consequentemente, pela sua improcedência.

O apelado não apresentou contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos apelantes radica no seguinte: 1- Os apelantes não se recusaram a celebrar o contrato prometido; 2- O apelado não alegou que tivesse existido tal recusa; 3- 3 O Tribunal decidiu com base em (suposta) factualidade não abrangida pela causa de pedir invocada pelo autor da acção, pelo que a sentença está ferida de nulidade, prevista no art. 668.º, n.1, al. d) do C.P.C.; 4- A carta cujo conteúdo foi reproduzido na alínea F) dos factos provados não pode ser lida como uma manifestação dos promitentes vendedores de, em definitivo, não pretenderem cumprir o contrato-promessa; 5- Tal manifestação de vontade, se existisse, tinha que ser inequívoca e peremptória, para produzir os efeitos em que se baseia a douta sentença em análise; 6- Perante a referida carta, se o promitente-comprador tivesse intenção de cumprir o contrato prometido, devia ter respondido, ou actuado em conformidade, fazendo com que a escritura fosse outorgada ou colocando os promitentes vendedores em situação de não cumprimento definitivo; 7- A sugestão dos apelantes de, em face das dificuldades que enfrentaram, ser revogado o contrato, não passa disso mesmo e não pode ser interpretada como recusa de cumprimento; 8- Não concordando com tal sugestão, devia o promitente-comprador actuar conforme se deixou referido no n.º 6 destas conclusões; 9- Os argumentos apresentados na contestação questionando a viabilidade do contrato prometido foram aduzidas apenas para explicar a postura de não deduzir pedido reconvencional, mesmo tendo o autor manifestado na p.i. a vontade de não celebrar o contrato prometido; 10- A posição, defendida em termos de análise jurídica, de que o contrato-promessa é nulo e não devia ter sido celebrado, não contende com a actuação que foi prosseguida pêlos promitentes vendedores, de nunca recusarem a outorga da escritura; 11- O contrato-promessa é efectivamente nulo, tanto na hipótese de o destaque nele previsto constituir um fraccionamento de prédio rústico, como na perspectiva de destaque para construção; 12- Nesta última hipótese o destaque...

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