Acórdão nº 0526448 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de Liquidação do Activo da Massa Falida de B........, Ldª, apresentou a C......, que integrou, por fusão-incorporação, o Banco D......., duas propostas de aquisição de dois bens imóveis da falida, proposta que foi aceite.
Por gozar de garantia real sobre tais bens, requereu a dispensa de depósito do respectivo preço.
Porém, o Mmº Juiz indeferiu esta pretensão, determinando-lhe que procedesse ao seu depósito.
Inconformada com o teor deste despacho, dele agravou a requerente, invocando a sua nulidade por falta de fundamentação e pugnando pela sua revogação por não estar obrigada ao depósito de qualquer parcela do preço.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A decisão recorrida não se encontra fundamentada de facto nem de direito, sendo, por isso, nula nos termos do arte 668º nº 1 alínea b) do CPC: 2- A agravante reclamou créditos no valor de 106.573,81, estando tal crédito garantido por hipoteca devidamente registada; 3- A agravante apresentou uma proposta de aquisição dos imóveis que lhe estão hipotecados, oferecendo por cada um deles o valor de € 25.000,00, que foi aceite; 4- O credor com garantia real que adquira bens integrados na massa falida, quando não tenha sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos, só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos; 5- Face ao montante dos créditos reclamados ( € 106.573,81) e o valor da venda (€ 50.000,00) não está a agravante obrigada ao depósito de qualquer parcela do preço da venda; 6- O despacho recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos artigos 158º, 668º nº l al. b), 887º nº 2 todos do CPC e no artº 183º do CPEREF.
B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões controvertidas: nulidade do despacho recorrido dispensa de depósito do preço III. Fundamentação A- Os factos Para apreciação da questão sub judice há a considerar os seguintes factos: 1. A sociedade que gira sob a firma B......., Ldª, solicitou ao Banco D......, incorporado na C......, a abertura de um crédito em conta corrente; 2...
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