Acórdão nº 0526448 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de Liquidação do Activo da Massa Falida de B........, Ldª, apresentou a C......, que integrou, por fusão-incorporação, o Banco D......., duas propostas de aquisição de dois bens imóveis da falida, proposta que foi aceite.

Por gozar de garantia real sobre tais bens, requereu a dispensa de depósito do respectivo preço.

Porém, o Mmº Juiz indeferiu esta pretensão, determinando-lhe que procedesse ao seu depósito.

Inconformada com o teor deste despacho, dele agravou a requerente, invocando a sua nulidade por falta de fundamentação e pugnando pela sua revogação por não estar obrigada ao depósito de qualquer parcela do preço.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A decisão recorrida não se encontra fundamentada de facto nem de direito, sendo, por isso, nula nos termos do arte 668º nº 1 alínea b) do CPC: 2- A agravante reclamou créditos no valor de 106.573,81, estando tal crédito garantido por hipoteca devidamente registada; 3- A agravante apresentou uma proposta de aquisição dos imóveis que lhe estão hipotecados, oferecendo por cada um deles o valor de € 25.000,00, que foi aceite; 4- O credor com garantia real que adquira bens integrados na massa falida, quando não tenha sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos, só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos; 5- Face ao montante dos créditos reclamados ( € 106.573,81) e o valor da venda (€ 50.000,00) não está a agravante obrigada ao depósito de qualquer parcela do preço da venda; 6- O despacho recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos artigos 158º, 668º nº l al. b), 887º nº 2 todos do CPC e no artº 183º do CPEREF.

    B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões controvertidas: nulidade do despacho recorrido dispensa de depósito do preço III. Fundamentação A- Os factos Para apreciação da questão sub judice há a considerar os seguintes factos: 1. A sociedade que gira sob a firma B......., Ldª, solicitou ao Banco D......, incorporado na C......, a abertura de um crédito em conta corrente; 2...

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