Acórdão nº 0530524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra C.......... e D.........., tendo, no seguimento da morte deste, desistido do pedido que contra ele formulara na qualidade de fiador da 1.ª Ré, pelo que foi julgado extinto o direito que contra o mesmo a A. pretendia fazer valer.
Assim, o pedido restringe-se à condenação da Ré C.......... a: 1.º. Entregar à A. o espaço correspondente à loja referida no art. 1.º da p.i., livre de pessoas e coisas; 2.º. Pagar à A. a quantia de 1.373.634$00 de remunerações mensais pela ocupação do espaço da referida loja e pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial onde a loja se integra, relativas aos meses de Março de 1998 e ss. até 28.2.99, data da resolução do contrato; 3.º. 2/30 da remuneração mensal em vigor, pela ocupação do espaço cedido à data da resolução do contrato, desde esta data até efectiva entrega da loja, que, na altura do feito em juízo se cifram em 852.316$00; 4.º. Juros à taxa supletiva que pode ser praticada pelas empresas comerciais, sobre o valor de cada uma das remunerações mensais referidas nos art.s 12.º e 13.º da p.i., desde a data do seu vencimento até efectiva liquidação, que na data se cifram em 174.764$00.
Alegou, resumidamente, ter celebrado com a Ré um contrato de utilização de um espaço em centro comercial, pelo qual lhe cedeu a utilização de uma loja integrada no Centro Comercial .........., em .........., com início em 1.12.97, pelo período de um ano, renovável. As partes acordaram que pela utilização a Ré pagaria à A. a quantia de 87.533$00 mensais, acrescida de IVA a 17%, a vencer-se no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito e pagável até ao 8.º dia posterior ao vencimento, na sede da A., actualizável anualmente de acordo com o coeficiente para os arrendamentos comerciais. Mais acordaram que a Ré pagaria mensalmente à A. 9.725$00 acrescidos de IVA, pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial. E ainda que o incumprimento do estipulado constituiria fundamento de resolução, situação em que a Ré entregaria à A. o espaço, livre, na data em que lhe fosse determinado. Devendo a Ré pagar, em caso de cessação do contrato, a título de cláusula penal, por cada dia de atraso na entrega, 2/30 da retribuição mensal em vigor.
A retribuição mensal a pagar pela Ré passou a ser de 104.793$00 a partir de 1.12.98 e remuneração mensal de 11.640$00.
A Ré não pagou as remunerações mensais pela ocupação da loja e pelos serviços prestados respeitantes aos meses de Março de 1998 a Fevereiro de 1999, no valor global de 1.373.634$00. E apesar de advertida pela A., continuou sem pagar.
O que deu à A. o direito de resolver o contrato e de exigir a devolução da loja, bem como a importância de 1.373.634$00, e ainda os 2/30 desde a data da cessação do contrato (28.2.99) até efectiva entrega, que se cifram em 852.316$00, como também os juros que ascendem a 174.764$00.
A Ré contestou e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de E.........., com quem foi casada, invocando que a dívida contraída o foi durante a vigência do casamento e em proveito comum do casal, sendo, por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.
No mais disse desconhecer se depois da separação de facto do casal o marido continuou a explorar a loja e se deixou de pagar a contribuição acordada.
Foi admitida a intervenção principal provocada da E.........., que foi citado e contestou, afirmando ter sido sempre a Ré que explorou a tabacaria instalada na loja objecto do contrato com a A. e os réditos obtidos nunca chegaram para cobrir as despesas.
II.
O processo foi saneado e condensado.
Durante a instrução a A. veio dizer que a Ré, em 14.5.01, lhe entregou a loja.
No seguimento disso foi proferido o despacho de fls. 199, que julgou extinta a instância quanto ao pedido formulado sob 1.º.
III.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A.: \a) o equivalente em euros à quantia de 1.373.634$00 (€ 6.851,66), referente às remunerações mensais pela ocupação do espaço da loja e serviços prestados pela A. ao centro comercial onde a loja se integra, relativas aos meses de Março de 1998 e ss. até 28.2.99, data da resolução do contrato; \b) 2/30 da remuneração mensal em vigor pela ocupação do espaço cedido à data da resolução do contrato (o equivalente em euros a 104.793$00, ou seja, € 522,71), por cada dia de atraso na entrega da loja, desde a data da resolução do contrato - 28.2.99 - até à efectiva entrega da loja à A. - 14.5.2001 -, liquidando o valor da indemnização devida à data da propositura da acção - 9.7.99 - no equivalente em euros a 698.620$00 (€ 3.484,70) e o remanescente no equivalente em euros a 4.708.698$00 (€ 23.486,89); \c) juros de mora sobre o valor de cada uma das remunerações mensais referidas nos n.ºs 9 e 10 dos factos provados, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida referentes aos meses de Março de 1998 até Fevereiro de 1999 - dia 1 do mês anterior àquele a que disserem respeito -, à taxa supletiva de juros moratórios aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com., ou seja, sem prejuízo de outra que venha a vigorar, à taxa de 15% até 17.4.99 e à taxa de 12% a partir dessa data, até integral pagamento.
IV.
Recorreram A. e interveniente.
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Conclusões do recurso do interveniente: 1.ª. O M.º Juiz faz depender a inexistência do proveito comum duma separação de facto entre marido e mulher e economias domésticas separadas.
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Facilmente se retira a conclusão a contrario da inexistência do proveito comum, dada a inexistência de factualidade provada nesse sentido.
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A separação de facto tal como o M.º Juiz a configura implicaria...
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