Acórdão nº 0530530 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar B....................... e mulher, C..................., ambos melhor ids. a fls. 2, intentaram acção declarativa constitutiva, de preferência, com processo sumário, contra D................. e mulher, E................ e F................, também aí melhor ids.
Pedem: - Seja reconhecido que os AA são proprietários do prédio que identificam sob os nºs 1 a 5 da p.i., com o cancelamento das inscrições matriciais e registrais que hajam sido feitas a favor do comprador e em relação ao prédio rústico referido em 15 da p.i.; - Que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio referido no nº 15 da p.i. e que foi objecto da escritura pública celebrada em 28.05.1998, no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, assim havendo os AA para si o aludido prédio, substituindo-se no negócio ao 2º réu, devendo tal prédio ser entregue aos AA livre e devoluto.
Alegam, em síntese: Que por instrumento notarial os RR., em 1998, procederam à alienação de prédios confinantes com prédio pertença dos AA - este adquirido por via de aquisição derivada (compra e venda) e originária (usucapião)--, pretendendo os AA preferir nessa venda, invocando, ainda, as culturas existentes no local e a respectiva unidade de cultura, bem como o disposto na Lei nº 384/88, de 25/10 e na Portaria n.202/70, de 21/4, para além do depósito do preço e acréscimos (281.270$00) relativamente ao prédio em relação ao qual pretendem preferir.
Vieram os RR., na contestação de fls. 43 a 48, pugnar pela improcedência da acção, invocando, em síntese: a necessidade de registo da acção; a não correspondência matricial invocada pelos AA (necessária para provar a confinância e consequente preferência); a venda de dois prédios sendo o exercício de preferência apenas em relação a um deles; a não correspondência entre o valor declarado (250.000$00) e o real (300.000$00); a existência de exploração agrícola de cariz familiar (artº 381º, do Código Civil); que foi dado conhecimento aos AA do conteúdo do negócio; que o 2º Réu foi arrendatário dos prédios mencionados, objecto de preferência, pelo que teria ele próprio direito de preferir.
Os A.A responderam às excepções, a fl.52 a 56 que aqui se dá por reproduzido, impugnando, em síntese, a factualidade a elas subjacente e pugnando pela sua improcedência, concluindo como na PI.
Verificado o depósito de fis.32, foi ordenado o registo da acção, o qual foi efectuado no que respeita a um dos prédios mencionados na mencionada escritura de 1998.
A fls.69 a 74 procedeu-se a saneamento da causa e a selecção da matéria de facto. Após marcação por duas vezes de audiência preliminar e duas suspensões da instância por acordo das partes, procedeu-se a julgamento, a fls.166 a 168, sendo proferida decisão da matéria de facto a fls-169 a 171, a qual não foi objecto de qualquer reparo ou reclamação (cfr.fls.172).
Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Inconformados com o sentenciado, vieram os AA interpor recurso de apelação, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "1º Está provado que "Os AA são donos de um prédio rústico denominado Cultura Arvense com 8 oliveiras e 30 uveiras, sito no ......., em Canedo, com a área de 900 m2, que se encontra inscrito na matriz rústica sob o artº 1791" 2º "Por"contrato de venda" celebrado em 24 de Agosto de 1978, com G.................. e esposa H................, os AA. adquiriram "Terra de Cultivo, sita no ....... que confronta: norte I..................; sul J........................., L................... e D..................; nascente I.................... e poente caminho, inscrito na matriz predial rústica, sob o art. 2224, com o valor matricial de 240$00" 3º "O prédio descrito em 2) antes de adquirido pelos AA. pertencia a G............ e H..............., os quais por si e por seus antepossuidores, desde há mais de 50 anos, o vinham cultivando, dele retirando todas as utilidades, amanhando, colhendo os frutos, tais como couves, feijão, batata, hortaliça, uvas, vinho e todos os produtos agrícolas que cultivavam; 4º "À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, com a convicção de o fazerem em coisa sua" 5º Após terem adquirido o prédio descrito em 2) os AA. continuaram a praticar os actos descritos em 3), pela forma descrita em 4) 6º Constando dos factos dados como assentes na base instrutória e dos factos dados como provados na douta sentença, ora recorrida, forçosamente terá que proceder o pedido formulado pelos AA. na alínea a).
-
Assim, desde logo, nesta parte deve ser revogada a, aliás douta sentença, e ser proferida outra que condene os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos arts. 1 a 5 da sua petição inicial.
-
Prescreve o nº1 do art. 1380º do Código Civil que: "Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante"- negrito e sublinhado nossos.
-
Diz- nos o nº 4 do alegado preceito que: "É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos art.s 416 a 418 e 1410, com as necessárias adaptações.
-
Assim, nos termos do nº 1 do art.º 1410 do Código Civil: "O comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que a requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devida nos 15 dias seguintes à propositura da acção."-- negrito e sublinhados nossos.
-
Reza também o nº 1 do art.416, neste caso também aplicável, que: Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato," - negrito e sublinhados nossos.
-
Está provado que os AA., ora recorrentes, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no Outeiro, melhor descrito supra e na p.i . nos art.s 1 a 5.
-
Resultou provado que as descrições mencionadas em A) e B) dos factos assentes respeitam ao mesmo prédio, dos AA., ora recorrentes.
-
Está também provado que "o prédio descrito em B) confina com o descrito em G e H", conforme se constata pela resposta ao 2º facto probando, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos.
-
Provado está assim que, os AA., ora recorrentes são proprietários de um prédio rústico que confina a sul com o prédio descrito em G) e H), objecto da preferência.
-
Vistos os factos assentes em G e H verifica-se aí constarem dois prédios e não apenas um.
-
O que os AA., ora recorrentes, pretendem com a sua acção é o exercício do direito de preferência relativamente a um dos prédios e não aos dois prédios ali constantes.
-
Para se retirar esta conclusão era suficiente ao M. mo Juiz a quo que procedesse à leitura do art.15 da petição inicial.
-
Diz o art.º 15 da p.i. que: "Acontece que, em 28 de Maio de 1998, foi celebrado um contrato de compra e venda, outorgado por escritura no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, em que os 1ºs. RR. venderam ao 2º o seguinte prédio: Terra no Outeiro, descrita no Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o n.º 180 da freguesia de Canedo, que tem a área de 1080m2 e confronta do norte com caminho público e com a prédio dos Autores referido no n.º 1, nascente com M................., sul baldio e poente com caminho público.
-
Tão só, é isto que os AA. pretendem, o exercício do direito de preferência relativamente ao prédio sito no lugar do ...........
-
Relativamente ao outro prédio sito na ........, constante, este eventualmente por lapso, na alínea G) dos factos assentes, não há, como se pode constatar, qualquer referência a ele na petição inicial.
-
E é inegável, por que foi aceite pelos RR., ora recorridos que o prédio dos AA. confina sul com o prédio descrito em G e H da Base lnstrutória- resposta ao 2º facto probando.
-
Conforme decorre de uma leitura atenta das alíneas G) e H) dos factos assentes, resulta que o prédio descrito na alínea G) e simultaneamente na alínea H) é unicamente o prédio denominado ........, único prédio sobre o qual os AA., ora recorrentes pretendem exercer o seu direito de preferência.
-
Sendo absolutamente inegável, porque dado como assente que o prédio dos AA. confina com o prédio descrito em G) e H) dos factos dados como provados, objecto da preferência.
-
Da interpretação da língua portuguesa se retira que: dizer que o prédio dos Autores confina a sul com o prédio descrito na alínea G) e H) dos factos assentes é exactamente o mesmo que dizer que o prédio dos AA. confina a sul com o prédio que esteja referido nas duas alíneas (G e H) dos factos dados como assentes.
-
E este prédio é indubitavelmente o prédio denominado "N.............", que consta das duas alíneas (G e H) dos factos dados como assentes.
-
A alínea G) dos factos dados como assentes e que depois passou para os factos dados como provados reza: "Em 28 de Maio de 1998, foi celebrado "contrato de compra e venda" outorgado por escritura pública no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, entre os 1ºs Réus e o 2.º Réu, tendo por objecto os prédios: "N..............., descrita na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob a n.I 180 da freguesia de Canedo, inscrito na matriz no art.1785, com a área de 1080 m2 e valor patrimonial de esc. 5.020$00..." e O............................, descrito na Conservatório do Registo Predial sob o art.181 e inscrito na matriz sob o art." 1845..." 28º A alínea H) diz- nos: "O prédio descrito em G) denominado "N..............." destina - se à cultura arvense (agrícola); 29º "Ambos os prédios...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO