Acórdão nº 0531494 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A B...................., S.A., com sede na ............., .., Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C......................, residente na Rua .........., ...., Mafamude, pedindo que se reconheça que é proprietária do prédio urbano composto de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, sito na Rua ............, ...., Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75, e que se condene a Ré a restituir de imediato esse imóvel, livre de pessoas e coisas, à autora.
Como fundamento, alega que por escritura pública, 31/01/1995, a D...................., S.A., deu em pagamento á autora esse prédio que se encontra registado a seu favor, na respectiva Conservatória. Além de que há mais de 20, 30, 40 anos, por si e antepossuidores, exerce sobre o prédio actos próprios de proprietário, à vista de todos e no convencimento de exercer direito próprio.
Mais afirma que a ré, sem título que o legitime, ocupa esse imóvel e recusa-se a entregá-lo à autora, mau grado as insistências desta para que lho entregue.
Em contestação, a Ré alega que ocupa apenas parte do imóvel reivindicado pela Autora por lhe ter sido cedida gratuita e vitaliciamente pela anterior proprietária para sua habitação.
No que respeita à restante parte do prédio, não tem interesse em contradizer.
Conclui pedindo que seja considerada parte ilegítima e pela improcedência da acção, requerendo a intervenção acessória da E.............., S.A. .
Admitida a intervenção acessória da E.................., S.A., veio esta admitir os factos referentes à razão da ocupação de parte do prédio pela ré.
Proferido o despacho saneador a julgar improcedente a excepcionada ilegitimidade da ré, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Proferida sentença, foi a Ré condenada a reconhecer que a Autora é proprietária do prédio urbano composto de dois pavimentos, dependência, quintal e logradouro, sito na Rua ....................., ...., Mafamude, Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 682 e inscrito na matriz predial urbana de Mafamude sob o artigo 75.
No mais, foi a Ré absolvida do pedido.
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Inconformada com a sentença, dela recorreu a autora que alegou e concluiu nos seguintes termos: "1) O contrato de comodato como base no qual o tribunal recusou a restituição do imóvel reivindicado à apelante foi celebrado com a E.................. S.A. e não com a autora.
2) Ora, o contrato de comodato não estende os seus efeitos a terceiros adquirentes do imóvel objecto do referido contrato (art 406, nº 2 C Civil), na medida em que inexiste quanto a esse contrato uma norma idêntica ao art 1057 C Civil, aplicável á locação.
3) A circunstância do contrato de comodato ter natureza real quoad constitutionem é irrelevante, na medida em que tal apenas significa que a entrega da coisa emprestada faz parte da própria noção de contrato e não também que o mesmo contrato tenha eficácia real, "erga omnes" impondo-se a terceiro que adquira o imóvel objecto do contrato e que beneficiasse do direito de sequela.
4) Por isso, a Ré C............ não tem justo título que lhe permita recusar a entrega à autora do imóvel que lhe pertence, direito esse (proprietário) que se presume com base no registo do mesmo imóvel a seu favor.
5) Decidindo de modo diverso, o tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 1311º, nº 1 e 2, 406º, nºs 1 e 2 e 1129 e ses todos do C. Civil.
Termos em que concedendo provimento ao recurso e substituindo-se a douta decisão por outra que julgue totalmente...
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