Acórdão nº 0532023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.............., residente na Travessa das ........, ....., ....., Matosinhos, instaurou os presentes autos de regulação do poder paternal, relativo à sua filha menor C............., nascida em 23 de Julho de 1992, contra D............., com última residência conhecida na Rua do ......., ...., ..., Matosinhos.

A acção seguiu a sua normal tramitação até que foi proferida sentença, com data de 18 de Março de 2004, nos termos da qual foi fixada a prestação alimentícia a cargo do requerido no montante mensal de € 50.

Posteriormente, por despacho de 16 de Setembro de 2004, veio a referida prestação alimentar a ser declarado incobrável nos termos previstos no art. 189º da OTM.

Por impulso processual da requerente, veio o Tribunal a fixar (ao abrigo dos art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, e art. 2º e 3º do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio) em € 50 o montante da prestação alimentar substitutiva, mais condenando o Estado, através do Fundo de garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar o referido montante mensal, abrangendo nesta obrigação do Fundo de Garantia as prestações já vencidas desde Março de 2004 e não pagas pelo progenitor.

Inconformado com este despacho, dele veio interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.

Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, conf. n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.

Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.º do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.

A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.º da Lei 75/98 de 19/11.

A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.

O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.

Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.

A nova legislação - Lei 75/98 e Dec. Lei 164/99 decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao...

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