Acórdão nº 0534389 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B.......... e mulher C.........., substituídos no decurso da lide, por via de incidente de habilitação de adquirentes, por D.......... e mulher E.........., residentes na Rua .........., n.º ..., .........., ..........., vieram intentar acção, que foi determinado seguisse a forma comum ordinária, contra F.......... e mulher G.........., actualmente residentes na .........., Bloco .., n.º ..., .........., .........., tendo formulado contra estes últimos os pedidos condenatórios que se passam a indicar: I - a restituírem-lhes a posse definitiva da cave que constituía parte integrante do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial; II - a deixarem a referida cave totalmente livre de pessoas e bens; III - a absterem-se de modificar ou danificar a mencionada cave que vinham ocupando; IV - a pagarem-lhes as quantias ainda não certas e determinadas, a fixar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculados nos termos do alegado nos arts. 22.º a 27.º da petição inicial.

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores que, sendo donos do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da Freguesia de .........., .........., sob o art. 554, a título de mero favor e com carácter precário, haviam autorizado os Réus, respectivamente filho e nora, a ocuparem a cave desse prédio, para aí estabelecerem a sua habitação temporariamente e enquanto tal fosse consentido pelos Autores; acrescentaram que, no início de Setembro de 1998, comunicaram aos Réus que deviam proceder à desocupação da referida cave no prazo de 90 dias, não tendo os mesmos até ao presente procedido à restituição daquela dependência, o que lhes vinha causando danos ainda não quantificáveis, mas correspondentes à sua privação e ao que deixassem de auferir por força da mesma.

Os Réus, citados para os termos da acção, deduziram contestação em que, no que aqui importa focar, puseram em causa o carácter temporário em que se instalaram na aludida dependência, adiantando factualidade que justificava a manutenção da ocupação que dela vinham fazendo, tendo ainda, para o caso de a acção dever prosseguir, formulado pedido reconvencional, consistente na condenação dos Autores a pagarem-lhes a quantia de 423.728$50, correspondente ao valor das benfeitorias realizadas na identificada cave, tidas como úteis, bem assim no reconhecimento do direito de retenção a ser favor, por via da realização das mesmas, dada a impossibilidade de serem levantadas.

Os Autores replicaram, impugnando grande parte da materialidade que sustentava o pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência e insistindo pela procedência dos pedidos inicialmente formulados.

Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho a determinar que o processo seguisse sob a forma comum ordinária, tendo-se procedido à competente correcção na distribuição, devendo ainda seguir, do lado dos Autores, com os habilitados acima identificados, face à decisão tomada no competente apenso de habilitação de adquirentes, após o que se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Entretanto os Autores/habilitados concretizaram o pedido indemnizatório inicialmente deduzido, para o efeito enxertando o competente incidente que obteve oposição da parte dos Réus, mas tendo sido admitido em sede de audiência de julgamento, com adição de factualidade à base instrutória.

Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se procedentes os três primeiros pedidos formulados na acção - de restituição e entrega aos Autores da aludida cave, parte integrante do prédios aos mesmos pertencente - tendo-se ainda condenado os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização pela dita ocupação, a quantia de 200 euros mensais, desde a data de entrada em juízo da acção até efectiva entrega do mencionado local; já quanto ao pedido reconvencional foi o mesmo julgado parcialmente procedente, tendo-se condenado os Autores a pagarem aos Réus a quantia de 1.614,75 euros, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas por aqueles últimos na aludida cave, mas não se reconhecendo a favor dos mesmos o direito de retenção que haviam peticionado.

Do assim decidido interpuseram recurso de apelação os Réus, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do sentenciado, enquanto daí resultou a procedência daqueles pedidos de restituição do identificado local e de pagamento de indemnização em que aqueles foram condenados, bem assim o não reconhecimento do direito de retenção formulado na reconvenção, para tanto suscitando as questões que adiante individualizaremos.

Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado, mais tendo dado conhecimento que já após...

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