Acórdão nº 0534389 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
B.......... e mulher C.........., substituídos no decurso da lide, por via de incidente de habilitação de adquirentes, por D.......... e mulher E.........., residentes na Rua .........., n.º ..., .........., ..........., vieram intentar acção, que foi determinado seguisse a forma comum ordinária, contra F.......... e mulher G.........., actualmente residentes na .........., Bloco .., n.º ..., .........., .........., tendo formulado contra estes últimos os pedidos condenatórios que se passam a indicar: I - a restituírem-lhes a posse definitiva da cave que constituía parte integrante do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial; II - a deixarem a referida cave totalmente livre de pessoas e bens; III - a absterem-se de modificar ou danificar a mencionada cave que vinham ocupando; IV - a pagarem-lhes as quantias ainda não certas e determinadas, a fixar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculados nos termos do alegado nos arts. 22.º a 27.º da petição inicial.
Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores que, sendo donos do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da Freguesia de .........., .........., sob o art. 554, a título de mero favor e com carácter precário, haviam autorizado os Réus, respectivamente filho e nora, a ocuparem a cave desse prédio, para aí estabelecerem a sua habitação temporariamente e enquanto tal fosse consentido pelos Autores; acrescentaram que, no início de Setembro de 1998, comunicaram aos Réus que deviam proceder à desocupação da referida cave no prazo de 90 dias, não tendo os mesmos até ao presente procedido à restituição daquela dependência, o que lhes vinha causando danos ainda não quantificáveis, mas correspondentes à sua privação e ao que deixassem de auferir por força da mesma.
Os Réus, citados para os termos da acção, deduziram contestação em que, no que aqui importa focar, puseram em causa o carácter temporário em que se instalaram na aludida dependência, adiantando factualidade que justificava a manutenção da ocupação que dela vinham fazendo, tendo ainda, para o caso de a acção dever prosseguir, formulado pedido reconvencional, consistente na condenação dos Autores a pagarem-lhes a quantia de 423.728$50, correspondente ao valor das benfeitorias realizadas na identificada cave, tidas como úteis, bem assim no reconhecimento do direito de retenção a ser favor, por via da realização das mesmas, dada a impossibilidade de serem levantadas.
Os Autores replicaram, impugnando grande parte da materialidade que sustentava o pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência e insistindo pela procedência dos pedidos inicialmente formulados.
Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho a determinar que o processo seguisse sob a forma comum ordinária, tendo-se procedido à competente correcção na distribuição, devendo ainda seguir, do lado dos Autores, com os habilitados acima identificados, face à decisão tomada no competente apenso de habilitação de adquirentes, após o que se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.
Entretanto os Autores/habilitados concretizaram o pedido indemnizatório inicialmente deduzido, para o efeito enxertando o competente incidente que obteve oposição da parte dos Réus, mas tendo sido admitido em sede de audiência de julgamento, com adição de factualidade à base instrutória.
Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se procedentes os três primeiros pedidos formulados na acção - de restituição e entrega aos Autores da aludida cave, parte integrante do prédios aos mesmos pertencente - tendo-se ainda condenado os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização pela dita ocupação, a quantia de 200 euros mensais, desde a data de entrada em juízo da acção até efectiva entrega do mencionado local; já quanto ao pedido reconvencional foi o mesmo julgado parcialmente procedente, tendo-se condenado os Autores a pagarem aos Réus a quantia de 1.614,75 euros, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas por aqueles últimos na aludida cave, mas não se reconhecendo a favor dos mesmos o direito de retenção que haviam peticionado.
Do assim decidido interpuseram recurso de apelação os Réus, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do sentenciado, enquanto daí resultou a procedência daqueles pedidos de restituição do identificado local e de pagamento de indemnização em que aqueles foram condenados, bem assim o não reconhecimento do direito de retenção formulado na reconvenção, para tanto suscitando as questões que adiante individualizaremos.
Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado, mais tendo dado conhecimento que já após...
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