Acórdão nº 0534597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B........, AS [À data da instauração do processo era o Banco C......, SA] requereu a falência de D...... e mulher E........ .
Como fundamento, alegou, em síntese, que é portadora de três livranças subscritas pelos requeridos, no montante global de 9 831 808$00, incluindo juros vencidos até à data da instauração do processo e que é ainda credora dos requeridos pela quantia de 29 340 042$00, correspondente ao valor total das prestações vencidas e respectivos juros moratórios.
O requerido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, serviço externo de restauração para festas no estabelecimento comercial denominado "F......", sito no Largo ....., em Peso da Régua, e que a requerida é doméstica.
Os requeridos não têm cumprido as obrigações financeiras decorrentes quer daquela actividade do requerido, quer da sua vida particular, devendo à Fazenda Nacional 55 604 956$00 de IVA e 64 958 703$00 de IRS, e 13 935 976$00 de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social. O requerido tem outras situações devedoras de montantes elevados.
O activo disponível da empresa em nome individual resume-se ao estabelecimento acima referido no valor de 20 000 000$00, que funciona em local arrendado, ao recheio da residência no valor de 30 000 000$00 e a dois veículos automóveis no valor de 6 000 000$00 cada. A requerida é ainda titular do respectivo quinhão na herança indivisa aberta por óbito do seu pai, correspondente a 3/20 do acervo hereditário, cujo valor real admite que possa ser de 50 000 000$00.
Os requeridos deduziram oposição, alegando, em síntese, que têm procurado honrar os seus compromissos perante a requerente, que nos últimos meses têm pagado outros créditos da requerente de montante elevado, para além dos referidos na petição e que o seu património será mais do que suficiente para pagar as suas dívidas, considerando em conjunto o valor dos bens e direitos de que são titulares, nomeadamente o valor de trespasse do estabelecimento comercial "F......", dos respectivos bens móveis, do estabelecimento comercial correspondente ao Hotel G....., em Vila Real, e da sua casa de habitação.
Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho nos termos do artº 25º do CPEREF que ordenou o arquivamento dos autos em relação ao requerido e declarou reconhecida a situação de insolvência da requerida, ordenando quanto a ela o prosseguimento da acção.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A recorrente não é uma empresa, nem sequer um comerciante em nome individual.
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- É doméstica, sendo casada em regime de comunhão de adquiridos com um comerciante que possui um estabelecimento comercial denominado "F.......".
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- Tendo o processo sido mandado arquivar - e bem - quanto ao marido da recorrente, por não se terem verificado os pressupostos do artº 3º do CPEREF, por maioria de razão tal decisão se aplica à recorrente.
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- É que esta não exerce qualquer actividade comercial e acompanha o regime patrimonial do seu marido, dada a natureza do regime de bens do seu casamento.
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- Tanto mais que a quase totalidade dos créditos verificados nos autos resultam da actividade comercial do marido da recorrente.
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- Fora do referido no número precedente, está apenas o crédito à habitação concedido à recorrente e seu marido, o qual se encontra garantido pela hipoteca do prédio urbano para cuja aquisição foi concedido o crédito.
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- Sabido que o crédito concedido é sempre de montante inferior ao bem garante, é evidente que a dívida resultante do não pagamento da dívida tem um bem que supre esse facto - logo, há meios próprios para solver a dívida.
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- Acresce ainda que a recorrente é titular de um quinhão hereditário, pelo que estaria sempre em condições de honrar os seus compromissos.
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- Assim, ao mandar prosseguir o processo quanto à recorrente, o Tribunal recorrido violou os artºs 1º, 2º, 3º e 27º do CPEREF.
A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
O Mº Juiz a quo sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte: A requerente dedica-se ao comércio bancário, praticando todos os actos próprios deste comércio, dentre eles mútuos sob a modalidade de crédito em conta corrente.
O requerido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, sendo titular de uma empresa afecta a esses fins, que gira comercialmente e é conhecida pelo nome próprio do requerido marido, e é constituída, essencialmente, pelo estabelecimento comercial denominado "F.......", sito no ......., na freguesia e concelho de Peso da Régua, o qual está dotado dos meios humanos, nomeadamente empregados e colaboradores, e também de máquinas, móveis e bens consumíveis, tendo em vista o exercício daquele comércio.
A requerida é doméstica.
No exercício da sua actividade, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, tendo em vista o comércio exercido pelo requerido, a requerente tornou-se a legítima portadora de uma livrança, emitida em 22.07.97 e vencida em 22.08.97, no montante de 1 800 000$00, bem como de uma livrança emitida em 06.04.95 e vencida em 01.10.97, no montante de 5 000 000$00, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos.
O crédito emergente de tais livranças está a ser executado no processo que corre os seus termos no 2º Juizo do Tribunal Judicial de Peso da Régua sob o nº 19/98, no qual foi já realizada a penhora.
Igualmente no exercício do seu comércio, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, a requerente tomou-se a legitima portadora de uma livrança, emitida em 01.07.86 e vencida em 31.07.99, no montante de 1 168 495$00, assinada por H...... e esposa por seus punhos e letras no local destinado à subscrição e pelo requerido no verso sob a epígrafe "Bom para aval aos subscritores", a qual não foi paga na data do respectivo vencimento.
O...
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