Acórdão nº 0534597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B........, AS [À data da instauração do processo era o Banco C......, SA] requereu a falência de D...... e mulher E........ .

Como fundamento, alegou, em síntese, que é portadora de três livranças subscritas pelos requeridos, no montante global de 9 831 808$00, incluindo juros vencidos até à data da instauração do processo e que é ainda credora dos requeridos pela quantia de 29 340 042$00, correspondente ao valor total das prestações vencidas e respectivos juros moratórios.

O requerido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, serviço externo de restauração para festas no estabelecimento comercial denominado "F......", sito no Largo ....., em Peso da Régua, e que a requerida é doméstica.

Os requeridos não têm cumprido as obrigações financeiras decorrentes quer daquela actividade do requerido, quer da sua vida particular, devendo à Fazenda Nacional 55 604 956$00 de IVA e 64 958 703$00 de IRS, e 13 935 976$00 de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social. O requerido tem outras situações devedoras de montantes elevados.

O activo disponível da empresa em nome individual resume-se ao estabelecimento acima referido no valor de 20 000 000$00, que funciona em local arrendado, ao recheio da residência no valor de 30 000 000$00 e a dois veículos automóveis no valor de 6 000 000$00 cada. A requerida é ainda titular do respectivo quinhão na herança indivisa aberta por óbito do seu pai, correspondente a 3/20 do acervo hereditário, cujo valor real admite que possa ser de 50 000 000$00.

Os requeridos deduziram oposição, alegando, em síntese, que têm procurado honrar os seus compromissos perante a requerente, que nos últimos meses têm pagado outros créditos da requerente de montante elevado, para além dos referidos na petição e que o seu património será mais do que suficiente para pagar as suas dívidas, considerando em conjunto o valor dos bens e direitos de que são titulares, nomeadamente o valor de trespasse do estabelecimento comercial "F......", dos respectivos bens móveis, do estabelecimento comercial correspondente ao Hotel G....., em Vila Real, e da sua casa de habitação.

Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho nos termos do artº 25º do CPEREF que ordenou o arquivamento dos autos em relação ao requerido e declarou reconhecida a situação de insolvência da requerida, ordenando quanto a ela o prosseguimento da acção.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A recorrente não é uma empresa, nem sequer um comerciante em nome individual.

  1. - É doméstica, sendo casada em regime de comunhão de adquiridos com um comerciante que possui um estabelecimento comercial denominado "F.......".

  2. - Tendo o processo sido mandado arquivar - e bem - quanto ao marido da recorrente, por não se terem verificado os pressupostos do artº 3º do CPEREF, por maioria de razão tal decisão se aplica à recorrente.

  3. - É que esta não exerce qualquer actividade comercial e acompanha o regime patrimonial do seu marido, dada a natureza do regime de bens do seu casamento.

  4. - Tanto mais que a quase totalidade dos créditos verificados nos autos resultam da actividade comercial do marido da recorrente.

  5. - Fora do referido no número precedente, está apenas o crédito à habitação concedido à recorrente e seu marido, o qual se encontra garantido pela hipoteca do prédio urbano para cuja aquisição foi concedido o crédito.

  6. - Sabido que o crédito concedido é sempre de montante inferior ao bem garante, é evidente que a dívida resultante do não pagamento da dívida tem um bem que supre esse facto - logo, há meios próprios para solver a dívida.

  7. - Acresce ainda que a recorrente é titular de um quinhão hereditário, pelo que estaria sempre em condições de honrar os seus compromissos.

  8. - Assim, ao mandar prosseguir o processo quanto à recorrente, o Tribunal recorrido violou os artºs 1º, 2º, 3º e 27º do CPEREF.

A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

O Mº Juiz a quo sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como provada na 1ª instância não foi impugnada, pelo que se tem como assente.

É a seguinte: A requerente dedica-se ao comércio bancário, praticando todos os actos próprios deste comércio, dentre eles mútuos sob a modalidade de crédito em conta corrente.

O requerido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, sendo titular de uma empresa afecta a esses fins, que gira comercialmente e é conhecida pelo nome próprio do requerido marido, e é constituída, essencialmente, pelo estabelecimento comercial denominado "F.......", sito no ......., na freguesia e concelho de Peso da Régua, o qual está dotado dos meios humanos, nomeadamente empregados e colaboradores, e também de máquinas, móveis e bens consumíveis, tendo em vista o exercício daquele comércio.

A requerida é doméstica.

No exercício da sua actividade, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, tendo em vista o comércio exercido pelo requerido, a requerente tornou-se a legítima portadora de uma livrança, emitida em 22.07.97 e vencida em 22.08.97, no montante de 1 800 000$00, bem como de uma livrança emitida em 06.04.95 e vencida em 01.10.97, no montante de 5 000 000$00, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos.

O crédito emergente de tais livranças está a ser executado no processo que corre os seus termos no 2º Juizo do Tribunal Judicial de Peso da Régua sob o nº 19/98, no qual foi já realizada a penhora.

Igualmente no exercício do seu comércio, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, a requerente tomou-se a legitima portadora de uma livrança, emitida em 01.07.86 e vencida em 31.07.99, no montante de 1 168 495$00, assinada por H...... e esposa por seus punhos e letras no local destinado à subscrição e pelo requerido no verso sob a epígrafe "Bom para aval aos subscritores", a qual não foi paga na data do respectivo vencimento.

O...

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