Acórdão nº 0534610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., LDA apresentou-se a juízo requerendo a recuperação da sua empresa, alegando encontrar-se incapacitada de cumprir na íntegra as suas obrigações, sendo, no entanto, possível a sua viabilização.

O processo prosseguiu a tramitação normal e, a 11.11.2004, realizou-se assembleia de credores, na qual se procedeu à votação da proposta de recuperação apresentada nos autos, tendo os credores presentes solicitado a votação por escrito.

A DGCI - que reúne mais de dois terços do valor dos créditos conhecidos - apresentou o seu voto por escrito a fls. 489, votando contra a proposta apresentada e favoravelmente a desistência da instância se a mesma viesse a ser apresentada.

Em 03.12.2004, foi proferida sentença de não homologação da proposta, e, dentro do prazo do trânsito em julgado, veio a Requerente, baseada na posição assumida pelo MºPº, declarar que desistia da instância, requerendo a homologação de tal desistência.

Foi então proferida decisão a indeferir o requerido, por se entender que o pedido deveria ter sido apresentado logo após a assembleia e antes de proferida a decisão de não homologação da proposta.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No douto despacho de fls. 518 não se homologou a desistência da instância requerida pela agravante com a aceitação do credor representativo de mais de 2/3 do valor de todos os créditos aprovados, por se entender que era extemporânea.

  1. À decisão da questão aplicam-se o art. 58°, 2 do CPEREF e, supletivamente, os arts. 293° a 300° e 671° do CPC.

  2. Face a estas disposições, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue a deliberação da assembleia de credores ou que decrete a falência, é admissível a desistência da instância.

  3. O douto despacho recorrido interpretou incorrectamente o disposto no art. 58°, 2 do CPEREF, violando os demais preceitos citados.

Termos em que deve conceder-se provimento ao presente agravo e, por via disso, acordar-se na revogação do douto despacho recorrido e na sua substituição por outro que homologue a desistência da instância, com todas as necessárias e legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Sr. Juiz sustentou a decisão agravada.

Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente.

II.

Questões a resolver: Discute-se no recurso se é...

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