Acórdão nº 0534610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., LDA apresentou-se a juízo requerendo a recuperação da sua empresa, alegando encontrar-se incapacitada de cumprir na íntegra as suas obrigações, sendo, no entanto, possível a sua viabilização.
O processo prosseguiu a tramitação normal e, a 11.11.2004, realizou-se assembleia de credores, na qual se procedeu à votação da proposta de recuperação apresentada nos autos, tendo os credores presentes solicitado a votação por escrito.
A DGCI - que reúne mais de dois terços do valor dos créditos conhecidos - apresentou o seu voto por escrito a fls. 489, votando contra a proposta apresentada e favoravelmente a desistência da instância se a mesma viesse a ser apresentada.
Em 03.12.2004, foi proferida sentença de não homologação da proposta, e, dentro do prazo do trânsito em julgado, veio a Requerente, baseada na posição assumida pelo MºPº, declarar que desistia da instância, requerendo a homologação de tal desistência.
Foi então proferida decisão a indeferir o requerido, por se entender que o pedido deveria ter sido apresentado logo após a assembleia e antes de proferida a decisão de não homologação da proposta.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No douto despacho de fls. 518 não se homologou a desistência da instância requerida pela agravante com a aceitação do credor representativo de mais de 2/3 do valor de todos os créditos aprovados, por se entender que era extemporânea.
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À decisão da questão aplicam-se o art. 58°, 2 do CPEREF e, supletivamente, os arts. 293° a 300° e 671° do CPC.
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Face a estas disposições, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue a deliberação da assembleia de credores ou que decrete a falência, é admissível a desistência da instância.
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O douto despacho recorrido interpretou incorrectamente o disposto no art. 58°, 2 do CPEREF, violando os demais preceitos citados.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente agravo e, por via disso, acordar-se na revogação do douto despacho recorrido e na sua substituição por outro que homologue a desistência da instância, com todas as necessárias e legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a decisão agravada.
Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente.
II.
Questões a resolver: Discute-se no recurso se é...
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