Acórdão nº 0534890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... e C........ instauraram execução comum contra D.......... e E........., com fundamento no documento particular junto a fls. 81 a 83.
Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento executivo.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1 - O título executivo em si é manifestamente suficiente, sendo claro quanto ao reconhecimento da dívida, à identidade dos credores e dos devedores e quanto à forma e prazo do pagamento.
2 - A questão do âmbito do mandato não se confunde com a idoneidade do título.
3 - De qualquer modo, e sem conceder, no contexto temporal e contratual em que as procurações foram outorgadas, é indiscutível que as partes no contrato de mandato só podiam interpretar o seu teor e o seu âmbito de forma a abranger tanto a compra e venda do imóvel em si como a do recheio que acessoriamente foi negociado em conjunto com ele, por um único preço, como faria um declaratário normal colocado na sua posição.
4 - A questão das declarações contratuais respeitantes ao contrato de mandato é, de qualquer modo, uma questão alheia aos exequentes, que não são parte nele.
5 - E que poderia, de qualquer modo, ser invocada pelos mandantes/executados em sede de oposição à execução, que é o meio próprio para o fazerem, suscitando então a apreciação desta questão.
6 - Por conseguinte, a decisão recorrida não se conforma com o disposto no artº 811º do C.P.C. e também não teve em consideração o estatuído nos artºs 236º, 1162º e 1163º do C.C., e ainda o teor dos artºs 813º e 816º do C.P.C.
Os executados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Mª Juíza a quo sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
Importa, em primeiro lugar, enunciar os factos com interesse para a decisão, que estão provados pelo teor dos documentos juntos a fls. 81 a 83 e 24 a 19 dos autos: Com data de 06.11.02, os exequentes e F........., em representação dos executados subscreveram o "Documento Particular" junto a fls. 81 a 83 dos autos.
Na cláusula 1ª daquele documento, as partes declararam que por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 26.04.02, os exequentes prometeram vender aos executados, e estes prometeram comparar-lhes o prédio urbano ali identificado. Bem como o recheio e mobiliário do mesmo pelo preço global de € 274.338,84.
Na cláusula 2ª declararam atribuir ao recheio e mobiliário do imóvel o valor de € 24.338,84.
Na cláusula 3º declararam ter celebrado naquela data (06.11.02) a escritura de compra e venda do imóvel.
Na cláusula 4ª declararam que os bens móveis prometidos alienar eram entregues, na mesma data, pelos exequentes aos executados.
Na cláusula 5ª declararam que o preço dos bens móveis seria pago pelos executados aos exequentes até 31.12.02, quantia essa de que os segundos se confessavam, desde já, devedores.
Na cláusula 6º declararam que a transferência de propriedade dos bens móveis se verifica aquando do pagamento do preço.
Por procurações outorgadas em 16.08.02, os executados declararam conferir a F......... os necessários poderes para comprar pelo preço e condições que entendesse o prédio identificado na cláusula 1ª do documento de fls. 81 a 83.
*III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se o requerimento executivo carecia de ser aperfeiçoado ao...
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