Acórdão nº 0534966 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., instaurou procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA DE ........, nºs ... e ..., Ermesinde, representada pela firma "D........., Ldª", e E........... .

Pediu que fosse ratificado o embargo extrajudicial levado a cabo no dia 04 de Fevereiro ou, caso assim não se julgue como atendível, que fosse decretado o embargo judicial da obra.

Pediu ainda que fosse ordenada a destruição da parte da obra executada após o embargo extra-judicial supra referido (parte inovada).

Como fundamento, alegou, em síntese, que é dona da fracção autónoma que identifica no artº 1º da petição inicial; que por volta dos dias 27/28 de Janeiro passado teve conhecimento de que os requeridos tinham iniciado obras para ligação do ramal de acesso à rede pública de abastecimento de águas à rede interna do prédio onde se situa a referida fracção autónoma; que não coloca em causa a necessidade da ligação à rede pública, mas somente o modo e a forma como a mesma está a ser feita, sem aproveitamento do tubo de ligação já existente e sem brio profissional, atentando contra a estética do edifício, o que causa prejuízos ao prédio em geral e a cada uma das fracções em particular, por diminuir o seu valor patrimonial.

A requerida Administração do Condomínio contestou, pugnando pelo indeferimento do procedimento cautelar.

Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão a indeferir o procedimento cautelar.

Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1 - Na propriedade horizontal congregam-se dois direitos reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas, e outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns referidas no artº 1421º do C.C. Este enquadramento jurídico consta do artº 1420º, nº 1 do C.C..

2 - Cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com um paralelo direito de compropriedade sobre as partes comuns.

3 - São requisitos do embargo: a titularidade de um direito expressamente tutelado na providência (de propriedade, real e de gozo, pessoal de gozo ou posse); a existência de uma obra, trabalho ou serviço novo ofensivo desse direito (obra em execução e não concluída); a verificação de prejuízo ou ameaça de prejuízo para o direito do requerente; e a observância, no caso vertente, dos prazos vertidos nos nºs 1 e 3 do artº 412º do C.P.C.

4 - A ofensa do direito pela realização duma obra material implica necessariamente o prejuízo, pois afecta, ou pode afectar, a possibilidade de completa fruição da coisa.

5 - O embargo é assim, admissível, quer como meio de reacção contra prejuízo já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo eminente, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: artº 387º do C.C.) em face da direcção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso.

6 - Tal como consta da sentença, as obras em curso situavam-se ao nível do rés-do-chão, mais concretamente, no hall de entrada do prédio e a requerente opôs-se à continuação das obras por discordar do modo e da forma como os requeridos procederam à ligação à rede pública de abastecimento de água, uma vez que entende que dever-se-ia aproveitar a instalação já existente no prédio e que as obras em causa foram executadas com mau gosto e sem brio profissional, sem respeito pelas leges artis, consequentemente acarretando desvalorização do prédio e de cada uma das fracções.

7 - "Prejuízo" é um termo que abrange toda e qualquer violação do direito de propriedade, mesmo que dela não resulte um dano material propriamente dito, bastando um dano jurídico, traduzido na ilicitude do facto, merecendo ratificação o embargo de uma obra nova quando se demonstre que a obra é efectuada de forma incorrecta ou deficiente.

8 - Ponderadas as várias considerações doutrinais e jurisprudenciais, verificamos que se encontram reunidos os requisitos para que o procedimento do embargo de obra nova obtivesse provimento, e em consequência o Tribunal ratificasse o embargo extrajudicial efectuado pela requerente no dia 04.02.05, e nomeadamente a existência de prejuízo ou ameaça para o direito do requerente, tal como a doutrina e a jurisprudência o revestem.

9 - Por último, o requerido E.........., tendo sido o autor material da obra (o mero executor) tem legitimidade para ser demandado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mª Juíza sustentou a sua decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como indiciariamente provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pela agravante, pelo que se tem aqui como assente.

E é a seguinte: A requerente é dona de uma fracção autónoma e independente designada por fracção "C", localizada no 1º andar dtº, com entrada pelo nº 70, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de ......, nºs .... e ..., Ermesinde, inscrito na matriz sob o artº 3338-C, composto de 3 divisões.

A requerente utiliza a mencionada fracção para arrendamento desde 1994, encontrando-se neste momento arrendada a G........... .

O prédio onde esta fracção se encontra inserida, desde sempre utilizou como água de abastecimento a água de um poço situado nas traseiras do prédio, em frente às garagens.

Na sequência de qualquer facto que, em concreto desconhece, mas que, ao que lhe foi transmitido, teria passado pela insalubridade da...

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