Acórdão nº 0536442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
"B........, Ldª", instaurou, no Tribunal da Comarca de Matosinhos, contra C......., a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.629,24 Euros, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega para tanto, que, no exercício da sua actividade de distribuição e venda de artigos didácticos, com fins lucrativos, celebrou com o R. o contrato de distribuição que junta, nos termos do qual este se obrigava a revender a mercadoria que lhe fornecia e, caso não fosse revendida, deveria devolvê-la no próprio dia, R. que, tendo recebido as mercadorias constantes das notas de encomenda e guias de remessa juntas e pelos preços delas constantes, não as devolveu, o que lhe confere o direito ao recebimento do preço, no montante global de 3.898,45 Euros, a que crescem os juros de mora à taxa de 12%, computando os vencidos em 1.730,79 Euros.
-
Citado o R., contestou alegando, em síntese, que havia sido acordado com a A. que, por cada 25 livros vendidos, ela lhe oferecia um, correspondendo o pagamento dos livros reclamado à totalidade dos livros que oferecidos em função das vendas, e concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
-
Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa de selecção da matéria de facto, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do artº 512º, nº 1, do CPCivil, na sequência da qual o R. juntou documentos e reafirmou a prova que havia indicado na contestação, prova essa que incluía o depoimento de parte do sócio-gerente da A..
-
Foi então proferido despacho, datado de 6 de Julho de 2004 e notificado, com cópia, aos mandatários por carta expedida a 9 de Julho, que, sem se pronunciar sobre o depoimento de parte referido, admitiu a prova documental e testemunhal oferecida, a gravação da audiência, e designou dia para o julgamento (3 de Novembro de 2004, pelas 10 horas).
-
Por requerimento entrado em juízo na data designada para o julgamento, o mandatário do R. informou da sua impossibilidade de comparência, e, não se encontrando ninguém presente, foi o julgamento adiado para o dia 13 de Janeiro de 2005, data em que, sem que o mandatário do R. tivesse feito qualquer comunicação ao tribunal, veio o mesmo a realizar-se, a ele apenas tendo comparecido a mandatária da A. e duas das testemunhas por ela arroladas, cujo depoimento foi prescindido, vindo a ser proferida a decisão sobre a matéria de facto.
-
Por sentença proferida a 31 de Março de 2005, notificada às partes por cartas expedidas a 4 de Abril, foi acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar à A. a quantia de 3.898,45 Euros, acrescida de juros de mora vencidos a partir da citação à taxa supletiva legal relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais sucessivamente em vigor.
-
Notificado da sentença o R., depois de afirmar que tendo compulsado os autos e verificado que tinha sido proferido despacho a considerar provada a matéria de facto alegada na petição, arguiu a nulidade do processado com o fundamento de que havia requerido a gravação da audiência e o depoimento de parte do legal representante da A., sobre o qual o tribunal se não havia pronunciado, arguição que foi indeferida por extemporaneidade.
-
Interpôs o R. recurso de agravo do despacho que indeferiu a nulidade arguida e recurso de apelação da sentença tendo, nas pertinentes alegações, apresentado as seguintes conclusões: No agravo: 1ª: O Réu requereu o depoimento de parte do legal representante da Autora como meio de prova de factos alegados no seu libelo. Sucede que 2ª: O Tribunal não se pronunciou sobre o requerido.
3ª: A audiência de discussão e julgamento realizou-se sem a presença do mandatário do Réu, que detinha procuração com poderes especiais.
4ª: Facto de que deu conhecimento aquando da notificação da sentença proferida.
5ª: Bem como de que não havia sido produzida qualquer prova.
6ª: A omissão de pronúncia quanto ao meio de prova requerido constitui uma nulidade processual.
7ª: O Réu apresentou a competente reclamação, arguindo a referida nulidade.
8ª: A nulidade foi reconhecida pelo Tribunal recorrido no seu despacho de fls. 105.
9ª: A realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do mandatário, no processo em questão, acarreta a nulidade do processado. De facto, 10ª: Deveria ter sido adiada visto que não houve acordo prévio na sua marcação com o mandatário faltoso. Acresce que 11ª: A realização da referida audiência fez-se com prejuízo do exercício do contraditório.
12ª: Tendo, desta forma, influído na boa decisão da causa. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, 13ª: Sempre a referida audiência deveria ter sido suspensa, por período não superior a 30 dias, para a realização do contraditório, 14ª: O que não se verificou. Pelo que 15ª: Está ferido de nulidade todo o processado posterior.
16ª: A falta a julgamento de um dos mandatários determina a gravação da prova produzida, o que não se verificou, cometendo-se uma nulidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogado o despacho recorrido e ordenado a anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
Na apelação: 1ª: O Réu, aqui Recorrente, requereu os meios de prova que entendeu necessários ao preenchimento do ónus da prova que lhe cabia, pelos factos por si alegados na sua contestação. Sucede que 2ª: A audiência de discussão e julgamento nos presentes autos foi realizada sem a presença do mandatário, com procuração com poderes especiais, do Recorrente. Ora, 3ª: Constitui motivo de adiamento da audiência a ausência do mandatário, nos termos do disposto no artº 651º do CPC. Ainda que se não entendesse assim no caso vertente 4ª: Sempre a mesma audiência deveria ser interrompida para que fosse possível o exercício do contraditório, direito e garantia de qualquer das partes, e para a boa decisão da causa. Pelo que, 5ª: Não tendo havido tal interrupção, a audiência realizada é nula. Acresce ainda que, 6ª: Logrou o Réu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO