Acórdão nº 0536442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B........, Ldª", instaurou, no Tribunal da Comarca de Matosinhos, contra C......., a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.629,24 Euros, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

    Alega para tanto, que, no exercício da sua actividade de distribuição e venda de artigos didácticos, com fins lucrativos, celebrou com o R. o contrato de distribuição que junta, nos termos do qual este se obrigava a revender a mercadoria que lhe fornecia e, caso não fosse revendida, deveria devolvê-la no próprio dia, R. que, tendo recebido as mercadorias constantes das notas de encomenda e guias de remessa juntas e pelos preços delas constantes, não as devolveu, o que lhe confere o direito ao recebimento do preço, no montante global de 3.898,45 Euros, a que crescem os juros de mora à taxa de 12%, computando os vencidos em 1.730,79 Euros.

  2. Citado o R., contestou alegando, em síntese, que havia sido acordado com a A. que, por cada 25 livros vendidos, ela lhe oferecia um, correspondendo o pagamento dos livros reclamado à totalidade dos livros que oferecidos em função das vendas, e concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

  3. Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa de selecção da matéria de facto, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do artº 512º, nº 1, do CPCivil, na sequência da qual o R. juntou documentos e reafirmou a prova que havia indicado na contestação, prova essa que incluía o depoimento de parte do sócio-gerente da A..

  4. Foi então proferido despacho, datado de 6 de Julho de 2004 e notificado, com cópia, aos mandatários por carta expedida a 9 de Julho, que, sem se pronunciar sobre o depoimento de parte referido, admitiu a prova documental e testemunhal oferecida, a gravação da audiência, e designou dia para o julgamento (3 de Novembro de 2004, pelas 10 horas).

  5. Por requerimento entrado em juízo na data designada para o julgamento, o mandatário do R. informou da sua impossibilidade de comparência, e, não se encontrando ninguém presente, foi o julgamento adiado para o dia 13 de Janeiro de 2005, data em que, sem que o mandatário do R. tivesse feito qualquer comunicação ao tribunal, veio o mesmo a realizar-se, a ele apenas tendo comparecido a mandatária da A. e duas das testemunhas por ela arroladas, cujo depoimento foi prescindido, vindo a ser proferida a decisão sobre a matéria de facto.

  6. Por sentença proferida a 31 de Março de 2005, notificada às partes por cartas expedidas a 4 de Abril, foi acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar à A. a quantia de 3.898,45 Euros, acrescida de juros de mora vencidos a partir da citação à taxa supletiva legal relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais sucessivamente em vigor.

  7. Notificado da sentença o R., depois de afirmar que tendo compulsado os autos e verificado que tinha sido proferido despacho a considerar provada a matéria de facto alegada na petição, arguiu a nulidade do processado com o fundamento de que havia requerido a gravação da audiência e o depoimento de parte do legal representante da A., sobre o qual o tribunal se não havia pronunciado, arguição que foi indeferida por extemporaneidade.

  8. Interpôs o R. recurso de agravo do despacho que indeferiu a nulidade arguida e recurso de apelação da sentença tendo, nas pertinentes alegações, apresentado as seguintes conclusões: No agravo: 1ª: O Réu requereu o depoimento de parte do legal representante da Autora como meio de prova de factos alegados no seu libelo. Sucede que 2ª: O Tribunal não se pronunciou sobre o requerido.

    3ª: A audiência de discussão e julgamento realizou-se sem a presença do mandatário do Réu, que detinha procuração com poderes especiais.

    4ª: Facto de que deu conhecimento aquando da notificação da sentença proferida.

    5ª: Bem como de que não havia sido produzida qualquer prova.

    6ª: A omissão de pronúncia quanto ao meio de prova requerido constitui uma nulidade processual.

    7ª: O Réu apresentou a competente reclamação, arguindo a referida nulidade.

    8ª: A nulidade foi reconhecida pelo Tribunal recorrido no seu despacho de fls. 105.

    9ª: A realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do mandatário, no processo em questão, acarreta a nulidade do processado. De facto, 10ª: Deveria ter sido adiada visto que não houve acordo prévio na sua marcação com o mandatário faltoso. Acresce que 11ª: A realização da referida audiência fez-se com prejuízo do exercício do contraditório.

    12ª: Tendo, desta forma, influído na boa decisão da causa. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, 13ª: Sempre a referida audiência deveria ter sido suspensa, por período não superior a 30 dias, para a realização do contraditório, 14ª: O que não se verificou. Pelo que 15ª: Está ferido de nulidade todo o processado posterior.

    16ª: A falta a julgamento de um dos mandatários determina a gravação da prova produzida, o que não se verificou, cometendo-se uma nulidade.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogado o despacho recorrido e ordenado a anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

    Na apelação: 1ª: O Réu, aqui Recorrente, requereu os meios de prova que entendeu necessários ao preenchimento do ónus da prova que lhe cabia, pelos factos por si alegados na sua contestação. Sucede que 2ª: A audiência de discussão e julgamento nos presentes autos foi realizada sem a presença do mandatário, com procuração com poderes especiais, do Recorrente. Ora, 3ª: Constitui motivo de adiamento da audiência a ausência do mandatário, nos termos do disposto no artº 651º do CPC. Ainda que se não entendesse assim no caso vertente 4ª: Sempre a mesma audiência deveria ser interrompida para que fosse possível o exercício do contraditório, direito e garantia de qualquer das partes, e para a boa decisão da causa. Pelo que, 5ª: Não tendo havido tal interrupção, a audiência realizada é nula. Acresce ainda que, 6ª: Logrou o Réu...

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