Acórdão nº 0541841 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...... deduziu contra C....., S.A. e contra D...... acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene solidariamente os RR. a pagar ao A. a pensão, indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes e uma prótese ocular.
Alegou, em síntese, que no dia 15 de Março de 2002, quando trabalhava subordinadamente para o 2.º co-R. como empregado da construção civil, mediante a retribuição anual de € 417,00 x 14 + € 88,00 x 11, o A. ao cortar um ferro com uma serra eléctrica, uma limalha entrou-lhe para a vista esquerda. Apesar dos tratamentos a que foi submetido, teve de lhe ser extraído o olho esquerdo, o que ocorreu em 2002-07-22.
Contestou a co-R. seguradora alegando que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de óculos de protecção pelo sinistrado, pelo que deve ser a 2.ª co-R. a responsável pela reparação do acidente. Por outro lado, se assim não se entender, o acidente terá ocorrido por culpa do A., pelo não uso dos óculos de protecção. Conclui assim que a sua responsabilidade é meramente subsidiária no primeiro caso e inexistente no segundo e, de qualquer modo, a sua responsabilidade, a existir, sempre seria parcial, pois foi transferida apenas pelo salário de € 364,18 x 14 meses.
Contestou o co-R. empregador, por impugnação, alegando, em síntese, que a sua responsabilidade infortunística, a existir, se cifra na diferença que intercede entre a tretribuição transferida de € 364,18 x 14 meses e a auferida, no montante de € 403,53 x 14 meses.
A resposta à contestação foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 107, que transitou em julgado, o qual foi cumprido, como se vê da folha que substitui fls. 97 a 101 e de fls. 110.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Pelo despacho de fls. 177, respondeu-se aos pontos da base instrutória, sem reclamações.
Proferida sentença, foram os RR. condenados a pagar ao A., na proporção da responsabilidade transferida, a pensão, a indeminização, as despesas com a prótese ocular e juros.
Inconformada com o assim decidido, veio a co-R. Açoreana invocar a nulidade da sentença e interpôr recurso de apelação, pedindo a sua absolvição do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, devido ao facto do Tribunal não ter apreciado a questão da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, alegada pela Recorrente, violando o disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, ri.' 1, al. d), do CPC.
2) Sem prejuízo do supra alegado, considera a Recorrente que, atenta a matéria dada como provada, não podia o Tribunal a quo ter considerado a Recorrente a responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa nestes autos.
3) Resultou provado que o Autor "ao cortar um ferro com serra eléctrica, entrou-lhe uma limalha para a vista esquerda" e que "o autor não usava óculos de protecção".
4) O Autor confessou, na resposta às contestações apresentadas pelas Rés, que na obra em questão existia "material de protecção, entre os quais os óculos".
5) O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção...
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