Acórdão nº 0541841 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...... deduziu contra C....., S.A. e contra D...... acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene solidariamente os RR. a pagar ao A. a pensão, indemnização por incapacidade temporária e despesas com transportes e uma prótese ocular.

Alegou, em síntese, que no dia 15 de Março de 2002, quando trabalhava subordinadamente para o 2.º co-R. como empregado da construção civil, mediante a retribuição anual de € 417,00 x 14 + € 88,00 x 11, o A. ao cortar um ferro com uma serra eléctrica, uma limalha entrou-lhe para a vista esquerda. Apesar dos tratamentos a que foi submetido, teve de lhe ser extraído o olho esquerdo, o que ocorreu em 2002-07-22.

Contestou a co-R. seguradora alegando que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de óculos de protecção pelo sinistrado, pelo que deve ser a 2.ª co-R. a responsável pela reparação do acidente. Por outro lado, se assim não se entender, o acidente terá ocorrido por culpa do A., pelo não uso dos óculos de protecção. Conclui assim que a sua responsabilidade é meramente subsidiária no primeiro caso e inexistente no segundo e, de qualquer modo, a sua responsabilidade, a existir, sempre seria parcial, pois foi transferida apenas pelo salário de € 364,18 x 14 meses.

Contestou o co-R. empregador, por impugnação, alegando, em síntese, que a sua responsabilidade infortunística, a existir, se cifra na diferença que intercede entre a tretribuição transferida de € 364,18 x 14 meses e a auferida, no montante de € 403,53 x 14 meses.

A resposta à contestação foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 107, que transitou em julgado, o qual foi cumprido, como se vê da folha que substitui fls. 97 a 101 e de fls. 110.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Pelo despacho de fls. 177, respondeu-se aos pontos da base instrutória, sem reclamações.

Proferida sentença, foram os RR. condenados a pagar ao A., na proporção da responsabilidade transferida, a pensão, a indeminização, as despesas com a prótese ocular e juros.

Inconformada com o assim decidido, veio a co-R. Açoreana invocar a nulidade da sentença e interpôr recurso de apelação, pedindo a sua absolvição do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, devido ao facto do Tribunal não ter apreciado a questão da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, alegada pela Recorrente, violando o disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, ri.' 1, al. d), do CPC.

2) Sem prejuízo do supra alegado, considera a Recorrente que, atenta a matéria dada como provada, não podia o Tribunal a quo ter considerado a Recorrente a responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa nestes autos.

3) Resultou provado que o Autor "ao cortar um ferro com serra eléctrica, entrou-lhe uma limalha para a vista esquerda" e que "o autor não usava óculos de protecção".

4) O Autor confessou, na resposta às contestações apresentadas pelas Rés, que na obra em questão existia "material de protecção, entre os quais os óculos".

5) O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT